
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807320-34.2018.8.18.0140.
APELANTE : LUIZ OTAVIO DIAS SILVA.
Advogado(s) : Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) e Outros.
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. TESES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Não se conhece da Apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. II - Verificado que as razões da Apelação constituem mera reprodução do pedido apresentado perante o Juízo a quo, sem contrapor os fundamentos da sentença proferida, impõe-se o não conhecimento do Apelo. II - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ OTAVIO DIAS SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo, proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença recorrida (ID 1764602), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Nas suas razões (ID 1764603), o Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; b) da relativização do pacta sunt servanda diante da legislação consumerista; c) da necessidade de perícia contábil; e, d) da capitalização mensal dos juros.
Em suas contrarrazões (ID 1764611), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
No despacho ID n° 2028738, verificando que as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença recorrida, determinei a intimação das partes, através de seus advogados habilitados, para se manifestarem sobre o eventual não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Conforme certidão de ID 3753808, decorrera o prazo do Apelante, sem que tenha se manifestado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que as razões do recurso destoam totalmente do conteúdo da sentença combatida, não havendo, vale enfatizar, impugnação, tampouco menção aos fundamentos desta que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Tal circunstância viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza, por conseguinte, o conhecimento do Apelo.
Assim vem decidindo a jurisprudência pátria, conforme se vê nos precedentes alinhados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA COM OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.010, INCISO II DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação deverá, obrigatoriamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença, conforme estipula o inciso II, artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. (TJ-BA - APL: 05030581420158050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019).”
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA. -Pelo princípio da dialeticidade deve o recurso demonstrar e atacar o desacerto da decisão fustigada, sua falta de conformidade com o sistema jurídico, de forma a ser removido o obstáculo criado à satisfação da pretensão do recorrente - Verificando a ofensa ao principio é de se reconhecer a necessidade de não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10145095308535002 Juiz de Fora, Relator: ALEXANDRE SANTIAGO, Data de Julgamento: 24/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019)
No caso em espeque, verifico que as razões recursais não possuem uma linha sequer acerca da sentença extintiva e o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, resumindo-se a manter os argumentos tecidos na inicial acerca da inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, da relativização do pacta sunt servanda, da necessidade de perícia contábil e da capitalização mensal dos juros.
Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma do art. 932, III.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO (id nº 1764603), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id nº 1764602), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC, mantendo a decisão recorrida. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE
Teresina/PI, 02 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0807320-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIZ OTAVIO DIAS SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/11/2021