TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-34.2015.8.18.0057
APELANTE: VALDEMAR FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 3. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. 4. No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe. 5. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 6. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000187-34.2015.8.18.0057
Origem:
APELANTE: VALDEMAR FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por VALDEMAR FÉLIX DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que rejeitou indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 267, I, e 284, ambos do CPC.
Na origem, a parte Apelante argumentou ser aposentada e pensionista, e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seus benefícios previdenciários, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
O MM Juiz a quo determinou que a parte requerente/apelante, no prazo de 10 dias, emendasse a inicial nos moldes indicados, sob pena de indeferimento. Após o prazo, verificando que “ainda há irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito e a defesa do réu, eis que o autor não se firma em seus fundamentos, genericamente apontando hipóteses legais de vício. Ora, sustentando o uso indevido de documentos pessoais, ora a ausência de formalidades intrínsecas à celebração do pacto como razão da existência de defeito. Dessa forma, nos termos do art. 284 do CPC, o MM juiz novamente determinou a intimação do causídico da parte autora para, querendo, no prazo de dez dias, emendar a inicial, nos moldes acima delineados, sob pena de indeferimento.
Mediante sentença, o MM Juíza a quo indeferiu a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 284, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Apelante interpôs este recurso, alegando, em síntese, que exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Contrarrazões em defesa da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante não atacou de forma correta a sentença que indeferiu a inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que apenas ratificou os pedidos iniciais, sem contudo controverter os argumentos da sentença, assim, trata-se de pedidos desconexos com o julgado.
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Este TJ/PI já decidiu que:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752454-40.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 19/03/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-62.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021).
No caso em análise, constata-se que o presente recurso não dialoga com a decisão recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Apelante não atacou os fundamentos e o dispositivo da sentença, ignorando-os totalmente. Nesta perspectiva, o não conhecimento do apelo se impõe.
Nestes termos, a Apelação não deve ser conhecida, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.
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Ademais, a apelação foi subscrita por advogada não habilitada no processo, conforme Certidão id 16130362.
2. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto, pois, pelo não conhecimento deste recurso.
É como voto.
Relator
Teresina, 08/11/2021
0000187-34.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVALDEMAR FELIX DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação08/11/2021