TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-24.2019.8.18.0057
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E OS FATOS DESCRITOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO O PROCEDIMENTO DEVA A SER CORRIGIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados. 2. Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.3. No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que, a narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato. 4. No tocante ao recebimento de valores, entendo que embora o autor não tenha se manifestado , tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial , posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI.5 No que diz respeito à comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito, o autor esclareceu ser o valor dos danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela. 6. Ademais, de acordo com o art 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 7. Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial. 8 Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual, é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 9. E quanto à participação do INSS, o autor não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida.10 Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-24.2019.8.18.0057.
APELANTE : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).
APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida (ID 2093889), o Magistrado a quo, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 2093886), o Apelante sustenta preliminarmente que não há irregularidade referente a inscrição suplementar de seu causídico, conforme o Cadastro Nacional de Advogados. No mérito, o recorrente assevera: a) que não há defeitos na petição inicial, com pedidos claros e diretos; b) que o CDC se aplica ao presente caso; c) que o dano moral é devido; d) a responsabilidade do réu em fraude na contratação de empréstimos; e) que há ausência de provas da contratação. Ao fim, o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença.
Em suas contrarrazões (ID 2093891), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2435921.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3752810).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 02 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 2435921, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – MÉRITO
No caso em comento, a sentença que foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, nos termos determinados.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, no endereço eletrônico, https://cna.oab.org.br/, consta inscrição suplementar do patrono do Apelante, em situação regular, assim entendo não ser motivo de indeferimento da inicial.
Resta evidente, no caso em comento, a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor, devendo-se observar o artigo 14 do CDC, no qual traz a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No caso, a petição inicial não pode ser considerada inepta em decorrência de que, a narração fática não decorre logicamente a conclusão, pois, se encontram presentes todos os elementos e existe compatibilidade entre o pedido e os fatos descritos relevada no fato de que o autor relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requereu, por este turno, a reparação de ordem material e moral, que cessem tais descontos, afirmando que não realizou tal contrato.
No tocante ao recebimento de valores, entendo que embora o autor não tenha se manifestado, tal fato por si só não é passível de indeferimento da inicial, posto que pode ser comprovado pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, em consonância com a SUM 18 do TJ/PI.
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NARRATIVA FÁTICA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESCONTOS. QUANTUM INFORMADO. RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO. RITO PROCESSUAL E CHAMAMENTO DO INSS AO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o parcial cumprimento de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. da leitura dos fatos empossados na inicial e na emenda à inicial, percebe-se que não é contraditória a pretensão autoral de anular o suposto negócio jurídico que alega ser inexiste. Isso porque a interpretação lógica que se extrai é de que o autor diz ser inexistente o negócio jurídico porque alega não tê-lo feito, mas que, possivelmente, por meio de fraude, este se realizou, sendo utilizado então para justificar os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a sua declaração de invalidade. 3. Em relação ao recebimento dos valores, em que pese não tenham sido juntados extratos de conta bancária do autor, nem este tenha se manifestado pelo recebimento ou não dos valores, tal questão não é suficiente ao indeferimento da inicial, vez que se tratam de fatos que facilmente podem ser comprovados pela parte ré, com a demonstração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, ponto este que, inclusive, é objeto de súmula deste E. TJPI, de nº18. 4. Quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS, estes também não podem ser mantidos. O rito processual, se sumaríssimo – dos juizados especiais – ou comum, é faculdade da parte, conforme previsão do §3º do art. 3º da Lei nº 9.009/95, não podendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto se se tratasse de demanda dos juizados especiais da fazenda pública, vez que este detém competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram. 5. Atinente à participação do INSS no feito, entendo que este, por figurar como mero agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não têm legitimidade, até que se demonstre o contrário, para figurar como parte no processo, até mesmo pelo fato de que não possui responsabilidade solidária, conforme previsão legal do art. 6º, §2º da Lei nº10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800517-56.2019.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
No que diz respeito à comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito o autor esclareceu ser o valor de R$ R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) os danos materiais que alega ter sofrido e alega não ter realizado nenhum contrato. E junta histórico de empréstimos no qual consta o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.
Ademais, de acordo com o art 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Entendo que a juntada dos extratos da conta da parte autora ou relatório de pagamentos para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não são essenciais para fins de recebimento da inicial.
Devendo-se levar em conta que a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, citando o número do contrato, juntando, inclusive, consulta de Empréstimos Consignados feitos em seu benefício previdenciário.
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ressalto ainda a observância dos princípios da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC).
Acerca do tema cito entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO - EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.3. Sentença anulada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000064-96.2016.8.18.0058 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária.2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000337-75.2016.8.18.0058 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.3. Entretanto, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente os extratos e a cópia do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000080-50.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
Enfim, quanto ao procedimento processual a ser adotado e à participação do INSS entendo que o rito processual, é faculdade da parte, não devendo ser motivo de indeferimento da inicial, exceto nos casos de dos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência absoluta para processamento e julgamento dos feitos que nele se enquadram.
E quanto à participação do INSS, o autor não o indicou como sendo parte no feito, citando-o apenas como agente de retenção e repasse das quantias relativas ao empréstimo consignado, não se verificando qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 02 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Teresina, 17/12/2021
0800254-24.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/12/2021