
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0759017-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: ANDRE RICARDO VIANA NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
mcgn
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravante, em face de ANDRE RICARDO VIANA NUNES, ora agravado.
Em despacho de id n. 5045502, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, apresentar documento comprobatório da tempestividade do seu recurso
Manifestando-se (id n. 5204994), o agravante apresenta documento que se refere à intimação da decisão de id n. 17018994 – que designou audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2021.
É o relatório, substanciado. Decido.
Com efeito, o artigo 1.017, do Código de Processo Civil, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos, verbis:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Já o § 3o, do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis:
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do NCPC, que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
No caso dos autos, o agravante, como já dito, mesmo regularmente intimado, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a tempestividade do recurso em apreço; conforme relatado, a intimação de id n. não se refere à decisão ora agravada (proferida em maio de 2021), mas à outro pronunciamento posterior (de 16 de agosto de 2021) que designou audiência de conciliação.
Vale esclarecer que, apesar de o §5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada das peças processuais enumeradas nos incisos I e II quando se tratar de processo eletrônico, não é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau.
Desta feita, considerando que restou atendida a providência de que trata o parágrafo único, do artigo 932, da lei adjetiva civil, e levando-se em conta, ainda, que o agravante não apresentou a documentação obrigatória para apreciação do presente agravo, não há como dele conhecer.
Por fim, cabe ressaltar que, ainda que se considere a data da intimação constante no documento apresentado pelo agravante (16.08.21), o recurso não seria admissível, pois intempestivo, já que interposto somente em 09.09.21 – após o prazo legal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil)
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 02 de novembro de 2021.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0759017-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuANDRE RICARDO VIANA NUNES
Publicação04/11/2021