Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0001286-48.2014.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO URGENTISTA (CLÍNICO GERAL). NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEM AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 3. A mera alegação de indisponibilidade financeira como justificativa do não aproveitamento dos candidatos aprovados não se mostra capaz de dar azo ao descumprimento do preceito normativo que impõe a devida contratação. 4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelo conhecido e negado provimento, segurança mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001286-48.2014.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001286-48.2014.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO URGENTISTA (CLÍNICO GERAL). NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEM AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu.

2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

3. A mera alegação de indisponibilidade financeira como justificativa do não aproveitamento dos candidatos aprovados não se mostra capaz de dar azo ao descumprimento do preceito normativo que impõe a devida contratação.

4.  O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5.  Apelo conhecido e negado provimento, segurança mantida. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, coaduno com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo todos os termos da sentença prolatada.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Rodrigues de Oliveira Júnior, em face de ato coator do Sr. Prefeito Municipal de Piripiri à época dos fatos,  Odival José de Andrade.

Na inicial, narra o impetrante, ora apelado, em síntese, que houve a violação a direito líquido e certo, uma vez que foi aprovado no concurso público nº 001/2011, realizado em 03/10/2011, homologado em 20 de março de 2012, tendo o prazo de validade expirado em março de 2014, classificado dentro das vagas previstas para o cargo de médico urgentista (clínico geral), na 22ª (vigésima segunda) classificação de 28 (vinte e oito) vagas, e não fora convocado para nomeação e posse do cargo almejado, tendo expirado o prazo de validade do concurso.

Aduz que a conduta do gestor é flagrantemente ilegal requerendo o provimento da ação interposta, com a concessão da segurança pleiteada. Juntou documentos comprobatórios. (ID n. 4003299 e ID n. 4003300, Pág. 1-28)

Adveio a decisão ID n. 4003300, Pág. 30/33, em 22 de julho de 2014, deferindo a liminar e determinando a nomeação da impetrante.

Notificado, o então Prefeito Municipal, apresentou informações sob ID n. 4003300, Pág. 46/65, pugnando, em sede de preliminar:  o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita e, a impossibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela inexistência de ilegalidade sob o argumento de que a nomeação de candidato aprovado é fruto de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, acrescentou ainda a impossibilidade de nomeação e posse dos aprovados em razão de situação excepcional, dada a inexistência da conclusão da UPA, tendo em vista a não previsão orçamentária para fazer frente à despesa, assim como a violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, presentes no art. 2º da Constituição Federal.

O Município também apresentou informações ID 4003300, Pág. 67/87, renovando as teses apresentadas pelo Prefeito Municipal.

Em parecer fundamentado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. (ID n. 4003308)

Sobreveio a sentença ID n. 4003309, em 16 de setembro de 2020, que rechaçou as preliminares suscitadas pelo Município e, no mérito, concluiu pela preterição do impetrante, concedendo a segurança pleiteada, determinando a nomeação e a posse do impetrante para o exercício do cargo de médico urgentista (clínico geral), tornando definitiva a decisão liminar proferida nos supracitados autos. 

Irresignado, o Município impetrado apresentou Recurso de Apelação ID n. 4003314, alegando, em resumo: I) que a nomeação dos aprovados no prazo de validade do certame depende do juízo de conveniência e oportunidade da administração, e no presente caso, o concurso ainda estaria em vigência, tendo em vista que tinha prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período; II) renovou a tese de situação excepcional de impossibilidade de nomeação dos aprovados, alegando ausência de prévia dotação orçamentária e local para lotação dos aprovados; e, novamente, III) a violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes. Pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, considerando totalmente improcedente o pedido autoral.

Embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para protocolar Contrarrazões ao Recurso de Apelação em 18/02/2021, deixou decorrer o prazo in albis, conforme Certidão ID n. 4003468.

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 4885372).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

 

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.

 

Mérito

 

 

De início, cumpre ratificar que, no caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos e documentos trazidos aos autos, mantenho a decisão denegatória de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vez que entendo como ausentes os requisitos para a concessão da medida, porquanto o apelante limitou-se a requerer o efeito suspensivo ao recurso, sem apresentar os motivos que justificariam a medida. Em verdade, houve somente o pedido em seu tópico conclusivo das razões de apelação, sem qualquer circunstância concreta a justificar a situação concreta de perigo. Tal fato, de per si, evidencia a ausência de perigo de dano, fato que torna imperiosa a negativa do efeito suspensivo.

 

No mérito, não prospera a irresignação.

 

Verifica-se dos autos que o impetrante prestou concurso público para o cargo de médico urgentista (clínico geral) no Município de Piripiri/PI, contudo, mesmo aprovado na 22ª (vigésima segunda) colocação, dentro, portanto, das vagas previamente disponibilizadas no edital nº 001/2011 (28 vagas), não foi realizada a sua nomeação para o cargo e, considerando que o prazo do edital se encerrou em 2014, impetrou mandado de segurança, a fim de ser nomeado e empossado no cargo para o qual fora aprovado.

 

Em seu tópico inicial, o Município alega a discricionariedade de a Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, decidir o melhor momento para proceder à nomeação dos aprovados, aduzindo que o certame em questão teria um prazo de validade de 2 anos e teria esse prazo prorrogável por igual período, contudo, não acostou em nenhum momento, nos autos, documento que comprovasse a prorrogação da validade deste certame. Pelo contrário, observa-se que, de acordo com a própria Procuradoria Jurídica do Ente Municipal, o referido concurso teve sua validade até o dia 20/03/2014, em sede de informações.

 

Acrescenta-se, ainda, que mesmo que o certame tenha seu prazo de validade prorrogado por mais dois anos, este prazo se encerraria em 2016, isto é, quatro anos antes da apresentação da presente peça recursal apresentada pelo Ente Municipal.

 

Assim, conclui-se que o aprovado foi efetivamente preterido em sua nomeação.

 

Ademais, no que tange à discricionariedade da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que "(...) a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado" (RE no Recurso em Mandado de Segurança Nº 26.507 - RJ.2008/0052991-1. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho . julgado: 18/09/2008)

 

In casu, o apelado foi aprovado dentro do número de vagas originariamente previsto no edital, portanto, tem o direito subjetivo à nomeação e não a mera expectativa de direito.

 

Neste sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO.

1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal.

3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 24.508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJ 18/05/2009) - grifos nossos.

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJ 27/03/2009) - grifos nossos.

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.

1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.

2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.

3. Recurso ordinário provido. (RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)

 

No voto-vista do Ministro NILSON NAVES, proferido no julgamento supramencionado do RMS 20.718/SP, esclarece-se o fundamento para este entendimento: "(...) porque a mim sempre se me afigurou que o concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga, é claro - o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas."

 

Não se pode olvidar que a Administração Pública fica adstrita ao disposto no Edital, o qual previu determinado número de vagas, de modo que a nomeação do candidato, aprovado e classificado dentro do limite estabelecido, passa a ser ato vinculado, e não discricionário.

 

Há de se presumir a existência da necessidade pública no provimento dos cargos públicos. Isso porque, ante os princípios dogmáticos informativos do Direito Administrativo, deve-se sempre se pautar na premissa de que a Administração Pública age com base em motivos sérios, relevantes, voltados à realização do interesse público. Dessa afirmativa, decorre o postulado que afirma que, quando os atos administrativos surgem para o mundo jurídico, estes trazem em seu bojo a presunção de legitimidade, na qual se pressupõe que sua edição se deu em conformidade com as normas e princípios então vigentes.

 

Ao abrir um concurso para provimento de cargos públicos, a Administração exterioriza a carência existente no quadro de pessoal do serviço público, havendo, inevitavelmente, de se concluir que o interesse público reclama pelo preenchimento de tais cargos, razão apta a justificar as despesas advindas da movimentação da máquina estatal.

 

Por oportuno, destaca-se que também há, nessa discussão, uma questão de economia administrativa e, quiçá, de bom senso, já que o não aproveitamento dos aprovados dentro do número de vagas importará em gastos elevados ao Município, que deverá promover a celebração de outro certame para compor o quadro de funcionários da unidade estatal.

 

Assevera Marçal Justen Filho que, "dados os princípios administrativos da objetividade e eficácia da atividade administrativa, não é lícita a movimentação do aparato estatal a propósito de caprichos ou termos irracionais praticados pela Administração Pública" (in "Curso de Direito Administrativo". São Paulo: Malheiros, 2007. p.111). Do contrário, corresponderia a admitir a gestão temerária e irresponsável do administrador público, que, com os mais diversos ônus à Administração, realiza determinado concurso sem qualquer necessidade de contratar os aprovados, o que não é admissível ante os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e, evidentemente, isso importaria em ir de encontro ao princípio da moralidade administrativa previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal.

 

Neste sentido, a melhor e a mais atual doutrina concorda com a ideia de que a decisão de realizar um concurso público esteja circunscrita à esfera discricionária da Administração, em razão de esta possuir maior capacidade de avaliar as suas condições e necessidades de admitir pessoal, mas defende que tal premissa só subsiste, ressalte-se, até o momento em que o ente estatal expressa a necessidade de preenchimento de cargos públicos, veiculando em edital o oferecimento de determinado número de vagas.

 

A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de se prover um certo número de vagas, aquilo que seria, num primeiro momento, um ato discricionário, transmuda-se em um ato vinculado para o Poder Público, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados e classificados dentro do número das vagas anunciadas.

 

Isso porque o edital, como ato normativo que visa a disciplinar o processamento do concurso, situa-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se distanciar, salvo em situações que conflitem com regras e princípios superiores, caso em que serão afastadas as regras do certame.

 

A vinculação ao instrumento que dá publicidade ao concurso é garantia tanto da Administração como do administrado. Tal vinculação é de suma importância, pois, por ela, se evita as exigências de requisitos que não estejam especificados no edital, bem como serve de forma de controle à moralidade, à probidade administrativa e à impessoalidade.

 

Seguindo essa linha de raciocínio, a publicação do edital exterioriza as regras pelas quais a Administração e os candidatos se pautarão, decorrendo de tal declaração de vontade a necessidade de estrita observância bilateral, conforme ocorre nas licitações, em que o Poder Público estabelece as condições de participação e o particular interessado as assume, configurando verdadeiro vínculo jurídico do qual nascem direitos e obrigações.

 

Por fim, impende destacar que a mera alegação de indisponibilidade financeira como justificativa do não aproveitamento dos candidatos aprovados não se mostra capaz de dar azo ao descumprimento do preceito normativo que impõe a devida contratação. Isso porque, ao teor do voto lavrado pelo Ministro Relator Paulo Medina (RMS 20.718/SP), essa alegação se relaciona com a questão da governabilidade e esta pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos administrativos praticados, principalmente, quando afetam de forma direta a esfera jurídica do cidadão.

 

Ademais, a própria abertura de concurso público evidencia a existência de verbas para a realização das nomeações dele decorrentes, havendo, necessariamente, de se concluir que, caso contrário, seria ilógica a sua realização. Logo, resta plausível o entendimento de que a realização de um concurso público demonstra, cabalmente, a necessidade da administração em nomear candidatos aprovados, bem como a possibilidade de fazê-lo.

Há, pois, vinculação do Poder Público a sua manifestação de vontade veiculada no edital, mormente quando de tal manifestação de vontade despertar no particular sonhos e estimular investimentos dispendiosos em um árduo processo de competição pública. Do contrário, teríamos uma burla do Estado àquele que, de boa-fé e confiando na seriedade dos atos da Administração, atendeu ao chamamento, dedicou-se, prestou o concurso, foi aprovado e não aproveitado em vaga existente.

 

Ademais, o Município apelante defende, ainda, que a concessão da segurança pleiteada ofende os arts. 2°; 61,§1°, II, "a" da Constituição Federal. Os dispositivos citados referem-se à independência e harmonia entre os poderes; à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo para criar cargos públicos. Nesse contexto, observo que não assiste razão ao apelante. É pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A título de exemplo, colaciono julgados:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.01.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo, acerca da existência de direito líquido e certo à nomeação dos agravados demandaria a reelaboração da moldura tática delineada no acórdão de origem, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 701579 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEIÇÃO. 2. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO INEXISTÊNCIA. 3. VEDAÇÕES LEGAIS Á CONCESSÃO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE. 4. VIOLAÇÃO Á SEPARAÇÃO DOS PODERES E Á INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. 5. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE Á NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRIVERIDO. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante trouxe prova pré-constituída da contratação de estranhos concurso 'público em número suficiente para alcançar sua classificação no certame, fato que, prima facie, enseja direito líquido e certo à  candidata preterida. Ausência de prova pré-constituída rejeitada. O fato da impetrante buscar judicialmente sua nomeação e posse, direito da qual se julga titular, não se comunica com possíveis direito dos demais candidatos. A nomeação da impetrante não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsórcio necessário. O recebimento dos vencimentos é mero consectário lógico do deferimento da medida e não se confunde com as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. O deferimento da liminar não esgota o objeto da ação porque eventual revogação da medida não impede o retorno da situação jurídica existente antes da sua concessão. Seria uma distorção pensar que a separação dos poderes, concebido exatamente com o propósito de garantia de direitos fundamentais, possa subtrair da apreciação do Poder Judiciário o exame de qualquer ameaça de lesão a direito (art. 50, XXXV, da CF). Se a questão orçamentária não foi empecilho para a contratação precária (ou para nomeação em desrespeito à ordem de classificação do certame), não poderá figurar como óbice à nomeação do candidato preterido. Segurança concedida. (STJ - AREsp: 713224 PI 2015/0121104-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015).

 

Realizadas as considerações pertinentes, evidencia-se necessária a confirmação da sentença proferida no juízo a quo.

 

Dispositivo


Ante o exposto, coaduno com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e, CONHEÇO PARA NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo todos os termos da sentença prolatada.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, coaduno com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo todos os termos da sentença prolatada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedimento: não houve.

Presente a Exma.  Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001286-48.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

23/03/2022