Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0822169-74.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE FORNECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, segundo os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado. 2. É direito da concessionária Apelante averiguar se a adulteração possibilitou o consumo de energia elétrica em valor inferior ao real pelo consumidor. Da mesma forma, resta evidente que o procedimento deva ser pautado nas normas que assegure ao interessado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, deve a concessionária permitir que usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as etapas de averiguação nas unidades consumidoras. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é possível na hipótese de inadimplência de conta regular, ou seja, relativa ao mês de consumo. No entanto, mostra-se a medida descabida quando se trata de débito pretérito ou decorrente processo de recuperação, em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o corte de fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que ocorreu irregularidade no medidor, também não prospera, eis que prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica, a fim de comprovar eventual fraude cometida, cerne dos presentes autos. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822169-74.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822169-74.2019.8.18.0140

APELANTE: ALDENORA RIBEIRO LEMOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, FRANCENILDO DANTAS PERES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DE FORNECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, segundo os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado.

2. É direito da concessionária Apelante averiguar se a adulteração possibilitou o consumo de energia elétrica em valor inferior ao real pelo consumidor. Da mesma forma, resta evidente que o procedimento deva ser pautado nas normas que assegure ao interessado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, deve a concessionária permitir que usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as etapas de averiguação nas unidades consumidoras.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é possível na hipótese de inadimplência de conta regular, ou seja, relativa ao mês de consumo. No entanto, mostra-se a medida descabida quando se trata de débito pretérito ou decorrente processo de recuperação, em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial.

4. A jurisprudência é firme no sentido de que o corte de fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que ocorreu irregularidade no medidor, também não prospera, eis que prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica, a fim de comprovar eventual fraude cometida, cerne dos presentes autos.

5. Apelo conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822169-74.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALDENORA RIBEIRO LEMOS
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCENILDO DANTAS PERES - PI6692-A, MARCOS DANILO SANCHO MARTINS - PI6328-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação n. 0822169-74.2019.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida e indenização por danos morais, proposta por ALDENORA RIBEIRO LEMOS, ora Apelada, em desfavor da Apelante, na qual a Autora requer a declaração de inexistência do débito a ela imputado, sob o argumento de que o débito fora imputado por prova produzida unilateralmente pela Ré; a condenação da Requerida no pagamento pela repetição de indébito, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 3.774,22 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos); e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 2143236.

Sobreveio a sentença (id. 2143269), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a realização de novo cálculo do consumo do mês de abril de 2019 na unidade consumidora da Autora, com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos; e condenar a Ré ao pagamento a título de indenização por danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Ademais, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 2143272), requerendo, em suma, a reforma do julgado de piso, a fim de que seja julgada improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista não pagamento do débito por parte da Recorrida. Ademais, alega que não resta comprovado nos autos que houve a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal, pois os seus atos foram todos em conformidade com a legislação pertinente; e que não houve dano sofrido pela Apelada.

Ausência de apresentação de contrarrazões (id. 2143278).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (id. 3539213).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos Ação n. 0822169-74.2019.8.18.0140.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Autora para determinar a realização de novo cálculo do consumo do mês de abril de 2019 na unidade consumidora da Autora, com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos; e condenar a Ré ao pagamento a título de indenização por danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Ademais, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Ré apresenta o recurso de Apelação em tela.  

O cerne dos autos mostra-se a inspeção feita pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, na qual foram apuradas irregularidades, especialmente a constatação de fraude no medidor, motivo pela qual fora aplicada a esta multa e feita cobrança referente à recuperação do consumo, em uma única fatura.

Como é sabido, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Segundo a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, segundo os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado.

O cerne dos autos mostra-se a conduta da Ré, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, no tocante à aferição da regularidade das unidades consumidoras.

Como é sabido, a qualidade de concessionária de serviço público exige que os atos do prestador do serviço sejam pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivos e unilaterais, sem observância do devido processo legal.

No caso, é direito da concessionária Apelante averiguar se a adulteração possibilitou o consumo de energia elétrica em valor inferior ao real pelo consumidor. Da mesma forma, resta evidente que o procedimento deva ser pautado nas normas que assegure ao interessado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, deve a concessionária permitir que usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as etapas de averiguação nas unidades consumidoras.

Surge clarividente o direito dos usuários da prestação de serviço da Apelante, que visam resguardar seu direito de equilíbrio na relação de consumo e de coibir atos abusivos praticados pela Recorrente, como assentou a sentença.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é possível na hipótese de inadimplência de conta regular, ou seja, relativa ao mês de consumo. No entanto, mostra-se a medida descabida quando se trata de débito pretérito ou decorrente processo de recuperação, em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial.

Considerando, portanto, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, imprescindível à continuidade das atividades, resta inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento de débito ou, ainda, quando o usuário não é devidamente informado sobre as condições da cobrança ou da suspensão.

A jurisprudência também é firme no sentido de que o corte de fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que ocorreu irregularidade no medidor, também não prospera, eis que prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica, a fim de comprovar eventual fraude cometida, cerne dos presentes autos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que a conduta da concessionária estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário, ora agravado, acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica, o que não restou demonstrado nos autos. 2 - A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de irregularidades dos usuários de energia elétrica, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, cuja realização in casu mostra-se imprescindível para comprovar eventual irregularidade cometida pelo agravado. 3 - Por terem sido produzidos de forma unilateral o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e a comunicação de substituição de medidor, os quais respaldam a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do recorrido, e mais, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, tem-se a falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica. Sendo assim, não há que se falar em cobrança dos valores pretendidos pela concessionária, e tampouco, por consequência, em suspensão do fornecimento de energia elétrica em desfavor do usuário por falta de pagamento. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179014683, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 27/03/2018)

Dessa maneira, resta patente o dever de regularidade no fornecimento do serviço prestado pela Apelante, em especial quando se trata da realização de provas da ocorrência, dos demonstrativos de consumo mensal de energia, de participação do usuário na verificação de pendências, de forma que possibilite este a atestar o referido cálculo apresentado pela concessionária.

Logo, mediante esse quadro fático, é forçoso concluir assistir razão à Autora, ora Apelada, quanto à irregularidade no procedimento adotado pela concessionária Ré, ora Apelante. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0822169-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALDENORA RIBEIRO LEMOS

Publicação

03/12/2021