TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-97.2017.8.18.0032
APELANTE: MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO
APELADO: ATILA DA SILVA CARNEIRO, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES, ELIESIO RAMOS DA SILVA, IZAEL CARVALHO NUNES
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre a Apelante o de cujus existia um relacionamento, contudo, este não se configura como união estável e, portanto, não autoriza a meação de bens.
2. A Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe.
3. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800194-97.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO - PI9573-A
APELADO: ATILA DA SILVA CARNEIRO, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogado do(a) APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogados do(a) APELADO: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090-A, ELIESIO RAMOS DA SILVA - MA19353-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação CÍVEL (id. 2020857) interposta por MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA em face de sentença (id. 2020836) proferida nos autos da Ação n. 0800194-97.2017.8.18.0032.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RESERVA DE BENS NA SUCESSÃO, proposta por pela ora Apelante, na qual a Autora requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. Atila da Silva Carneiro para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação.
Contestação apresentada por BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, de id. 2020778.
Contestação apresentada por JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO, de id. 2020809.
Sobreveio a sentença (id. 2020836), que julgou, com fulcro nas prescrições do art. 1.723 do Código Civil, improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de reserva de bens na sucessão do de cujus. A Autora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa retificado, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça.
A Autora interpôs a presente Apelação Cível (id. 2020857), requerendo a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que restam provados todos os elementos indispensáveis ao reconhecimento da união estável.
Contrarrazões à Apelação de 2020864, nas quais a parte Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do presente recurso por ausência de impugnação do fundamento da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3740635).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR SUSCITADA
O ora Apelado, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de impugnação da fundamentação da sentença, requerendo que seja a Apelação não conhecida, nos termos em que autoriza o art. 932, III, c/c o art. 1.011, I, do CPC.
Verifico que a Apelante, em suas razões de recurso, impugna os termos da sentença, na tentativa de reformá-la, trazendo os pontos que supostamente comprovariam a união estável vivida com o de cujus.
Portanto, rejeito a presente preliminar. Passo à análise do recurso.
3. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação CÍVEL interposta por MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RESERVA DE BENS NA SUCESSÃO.
Na inicial, a Autora requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. Atila da Silva Carneiro, de cujus, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação.
A sentença julgou, com fulcro nas prescrições do art. 1.723 do Código Civil, improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de reserva de bens na sucessão do de cujus. Inconformada, a Autora interpõe a presente Apelação Cível.
Como é sabido, o reconhecimento da união estável depende da demonstração dos elementos caracterizadores essenciais como a publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, nos moldes do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Numa compulsa aos documentos trazidos pela parte Recorrente, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre a Apelante o de cujus existia um relacionamento, contudo, este não se configura como união estável e, portanto, não autoriza a meação de bens.
Em relação ao bem que é objeto do pedido de meação, a documentação acostada esclarece que o de cujus adquiriu o imóvel e se declarou solteiro no momento da compra, o que, como bem mencionou a sentença leva a entender que o Sr. Átila era solteiro, ou assim se enxergava.
Ademais, nas suas razões de apelo, a Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTORA. 1. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família (art. 373, I, do CPC). 2. Ausentes nos autos elementos de prova capazes de atestar o ânimo de constituir família numa relação afetiva, não há falar-se em união estável, podendo, no máximo, falar-se em namoro, que não gera direitos e obrigações. Apelação desprovida. (TJ-GO: 00975584720168090175, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018)
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0800194-97.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUnião Estável ou Concubinato
AutorMARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA
RéuATILA DA SILVA CARNEIRO
Publicação03/12/2021