Acórdão de 2º Grau

União Estável ou Concubinato 0800194-97.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTO­RA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre a Apelante o de cujus existia um relacionamento, contudo, este não se configura como união estável e, portanto, não autoriza a meação de bens. 2. A Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-97.2017.8.18.0032 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-97.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO

APELADO: ATILA DA SILVA CARNEIRO, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES, ELIESIO RAMOS DA SILVA, IZAEL CARVALHO NUNES

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTO­RA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre a Apelante o de cujus existia um relacionamento, contudo, este não se configura como união estável e, portanto, não autoriza a meação de bens.

2. A Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe.

3. Apelo conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800194-97.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO - PI9573-A

APELADO: ATILA DA SILVA CARNEIRO, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO

Advogado do(a) APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogado do(a) APELADO: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogados do(a) APELADO: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090-A, ELIESIO RAMOS DA SILVA - MA19353-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação CÍVEL (id. 2020857) interposta por MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA em face de sentença (id. 2020836) proferida nos autos da Ação n. 0800194-97.2017.8.18.0032.

Os autos originários tratam de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RESERVA DE BENS NA SUCESSÃO, proposta por pela ora Apelante, na qual a Autora requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. Atila da Silva Carneiro para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação. 

Contestação apresentada por BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, de id. 2020778.

Contestação apresentada por JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO, de id. 2020809.

Sobreveio a sentença (id. 2020836), que julgou, com fulcro nas prescrições do art. 1.723 do Código Civil, improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de reserva de bens na sucessão do de cujus. A Autora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa retificado, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça.

A Autora interpôs a presente Apelação Cível (id. 2020857), requerendo a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que restam provados todos os elementos indispensáveis ao reconhecimento da união estável.

Contrarrazões à Apelação de 2020864, nas quais a parte Apelada suscita a preliminar de não conhecimento do presente recurso por ausência de impugnação do fundamento da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3740635).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR SUSCITADA

O ora Apelado, BENEDITO DA SILVA CARNEIRO, suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de impugnação da fundamentação da sentença, requerendo que seja a Apelação não conhecida, nos termos em que autoriza o art. 932, III, c/c o art. 1.011, I, do CPC. 

Verifico que a Apelante, em suas razões de recurso, impugna os termos da sentença, na tentativa de reformá-la, trazendo os pontos que supostamente comprovariam a união estável vivida com o de cujus.

Portanto, rejeito a presente preliminar. Passo à análise do recurso.

3. DO MÉRITO 

Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação CÍVEL interposta por MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RESERVA DE BENS NA SUCESSÃO.

Na inicial, a Autora requer o reconhecimento da sociedade de fato com o Sr. Atila da Silva Carneiro, de cujus, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação.

A sentença julgou, com fulcro nas prescrições do art. 1.723 do Código Civil, improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e o pedido de reserva de bens na sucessão do de cujus. Inconformada, a Autora interpõe a presente Apelação Cível.

Como é sabido, o reconhecimento da união estável depende da demonstração dos elementos caracterizadores essenciais como a publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, nos moldes do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, verbis:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Numa compulsa aos documentos trazidos pela parte Recorrente, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu que não há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável. A sentença, baseada, em especial, nos depoimentos prestados, e nas notas fiscais e fotografias anexadas, reconheceu, de forma acertada, que entre a Apelante o de cujus existia um relacionamento, contudo, este não se configura como união estável e, portanto, não autoriza a meação de bens.

Em relação ao bem que é objeto do pedido de meação, a documentação acostada esclarece que o de cujus adquiriu o imóvel e se declarou solteiro no momento da compra, o que, como bem mencionou a sentença leva a entender que o Sr. Átila era solteiro, ou assim se enxergava.

Ademais, nas suas razões de apelo, a Apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausentes os requisitos caracterizadores da união estável, a improcedência do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓ­RIA DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO PREENCHI­MENTO DOS REQUISITOS LE­GAIS. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À AUTO­RA. 1. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradou­ro, público e contínuo, com o objetivo de consti­tuir família (art. 373, I, do CPC). 2. Ausentes nos autos elementos de prova capa­zes de atestar o ânimo de constituir família numa rela­ção afetiva, não há falar-se em união estável, podendo, no máximo, falar-se em na­moro, que não gera direitos e obriga­ções. Apelação desprovida. (TJ-GO: 00975584720168090175, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018)

A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0800194-97.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

União Estável ou Concubinato

Autor

MARIA DA PENHA FEITOSA LACERDA

Réu

ATILA DA SILVA CARNEIRO

Publicação

03/12/2021