Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808644-88.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DECLARATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES E VISTORIA COMPROVADAS. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, em relação aos chamados "contratos de shopping center", insta ressaltar que este tipo de relação envolve uma variedade de contratos celebrados entre várias pessoas, que engloba desde a fase da construção e da ocupação até a efetiva utilização. 2. Conforme se pode perceber das cláusulas avençadas nos instrumentos particulares contratuais acostados aos autos, o contrato discutido nos autos não se reveste de natureza de compra e venda, sendo perfeitamente possível a prorrogação dos prazos para entrega da obra, considerando a pandemia do COVID-18, situação excepcional que paralisou as atividades econômicas, como no caso a construção civil. 3. In casu, inobstante a apelante afirme que houve descumprimento do contrato por parte apelada, em verdade, o caso concreto se caraterizada em típica desistência da locação pela autora, devendo a referida lojista arcar com as responsabilidades contratuais, sem direito a restituição dos valores pagos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, autonomia das vontades, segurança jurídica e da função social do contrato. 4. Ademais, o imóvel locado foi entregue a autora em 07/01/2020, através de TERMO DE ENTREGA E VISTORIA(ID. Num. 4670523 - Pág. 1-2), devidamente assinado pela mesma, ou seja, dentro do prazo prorrogado de 120(cento e vinte dias), constantes no contrato. Cabe ressaltar que o pagamento ventilado nas razões iniciais se refere a taxas, despesas de condomínio e luvas previstas na transação comercial, tendo o pagamento de alugueis se iniciado somente a partir da entrega das chaves à requerente, como bem disse o magistrado de piso. Como já dito, não há que se falar em devolução/restituição de valores, posto não se verificar a existência de vício contratual ou mesmo ofensa a qualquer cláusula por parte do réu, considerando que foi disponibilizado à apelante o uso e fruição da loja comercial, através da entrega das chaves e vistoria do empreendimento. 5. Pelos mesmos motivos, há de ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora, pois, ausentes ação ou omissão negligente ou imprudente, não existe ato ilícito, a teor do art. 186 do CC. 6. Conforme se pode perceber, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus que lhe competia. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808644-88.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808644-88.2020.8.18.0140

APELANTE: LUCINETE AGUIAR SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DECLARATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES E VISTORIA COMPROVADAS. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, em relação aos chamados "contratos de shopping center", insta ressaltar que este tipo de relação envolve uma variedade de contratos celebrados entre várias pessoas, que engloba desde a fase da construção e da ocupação até a efetiva utilização. 2. Conforme se pode perceber das cláusulas avençadas nos instrumentos particulares contratuais acostados aos autos, o contrato discutido nos autos não se reveste de natureza de compra e venda, sendo perfeitamente possível a prorrogação dos prazos para entrega da obra, considerando a pandemia do COVID-18, situação excepcional que paralisou as atividades econômicas, como no caso a construção civil. 3. In casu, inobstante a apelante afirme que houve descumprimento do contrato por parte apelada, em verdade, o caso concreto se caraterizada em típica desistência da locação pela autora, devendo a referida lojista arcar com as responsabilidades contratuais, sem direito a restituição dos valores pagos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, autonomia das vontades, segurança jurídica e da função social do contrato. 4. Ademais, o imóvel locado foi entregue a autora em 07/01/2020, através de TERMO DE ENTREGA E VISTORIA(ID. Num. 4670523 - Pág. 1-2), devidamente assinado pela mesma, ou seja, dentro do prazo prorrogado de 120(cento e vinte dias), constantes no contrato. Cabe ressaltar que o pagamento ventilado nas razões iniciais se refere a taxas, despesas de condomínio e luvas previstas na transação comercial, tendo o pagamento de alugueis se iniciado somente a partir da entrega das chaves à requerente, como bem disse o magistrado de piso. Como já dito, não há que se falar em devolução/restituição de valores, posto não se verificar a existência de vício contratual ou mesmo ofensa a qualquer cláusula por parte do réu, considerando que foi disponibilizado à apelante o uso e fruição da loja comercial, através da entrega das chaves e vistoria do empreendimento. 5. Pelos mesmos motivos, há de ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora, pois, ausentes ação ou omissão negligente ou imprudente, não existe ato ilícito, a teor do art. 186 do CC. 6. Conforme se pode perceber, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus que lhe competia. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINETE AGUIAR SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DECLARATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (Proc. nº 0808644-88.2020.8.18.0140) movida pela apelante em desfavor de G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA.

Na sentença (ID 4670584), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC e nos seguintes termos: “ I-DECLARO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. II-INDEFIRO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVA, ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. III-INDEFIRO A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA DE COMPRA E VENDA. IV- INDEFIRO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, em razão da sucumbência mínima, na forma do art. 86, p.u, CPC, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.”

Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a apelação de ID 4680466, na qual alegou que houve a nulidade do ato de aluguel, pois foi feito por pessoa incapaz, utilizando-se da lei 6.530/78. Aduziu que houve cerceamento do seu direito de produzir provas, pois houve as audiências de mediação, conciliação e instrução e julgamento. Afirmou que o negócio jurídico celebrado com o réu já começou de forma incongruente, pois de um lado lhe foi dado a promessa de estar efetuando a compra de uma loja, no entanto, de outro, foi assinado contrato de aluguel. Requereu que a parte requerida se abstivesse de ingressar com quaisquer demandas contra a si, bem como não colocar o seu nome nos cadastros de negativação. Pontuou que desde o início do contrato com o apelado vem pagando as prestações de luvas e o dito aluguel em conjunto com as taxas de condomínio, sendo que até o presente momento estaria impedido de exercitar a sua atividade comercial. Asseverou que a empresa ré teve seu HABITE-SE negado, fato que impediu a abertura do shopping até o ajuizamento da ação, portanto, causando-lhe danos materiais e morais. Defendeu que o caso em tela é uma relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova. Destacou que houve defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor. Defendeu que a situação é de diante da exceção de um contrato não cumprido. Ponderou que o atraso na entrega das obras se deu por culpa da empresa ré, dendo ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 50 salários mínimos vigentes e de indenização por danos materiais com a devolução de todas as despesas realizadas em relação ao funcionamento do negócio. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o requerido apresentou suas contrarrazões em ID 4670591, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.

Apelação recebida em seu duplo efeito(ID. 4690118).

Deixei de encaminhar os autos ao douto Ministério Público Superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. NULIDADE DO ATO DE ALUGUEL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI 6370/78; DA INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIAS DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

 

Suscita a apelante esta preliminar de nulidade do ato de aluguel, sob o argumento de que a negociação foi feita por pessoa que não é corretor, contudo, referida argumentação não merece prosperar, pois a participação de corretor ou intermediador na fase de negociação não é necessário para realizar de negócios jurídicos.

Aduz, ainda, a apelante a necessidade de anulação da sentença, devido a não ocorrência das audiências de mediação, conciliação e instrução e julgamento, a qual merece prosperar em parte.

In casu, embora se tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, porém as partes não foram submetidos ao processo de autocomposição amigável em audiência de conciliação/mediação.

Cabe destacar que, a jurisprudência, a qual filio-me, vem entendido que não há obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, uma vez que as partes podem transigir a qualquer tempo.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AFASTADA – MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I – Inexiste nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação, haja vista que as partes podem transigir, judicial e extrajudicialmente, em qualquer fase do processo, notadamente quando não constatou-se qualquer prejuízo às partes. II – A despeito do subjetivismo que implica o tema da fixação da indenização a título de dano estético e dano moral, vez que não existem critérios estabelecidos e fixos para a quantificação do dano moral, seu ressarcimento tem como como objetivo compensar a dor causada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos atos da mesma natureza. É preciso levar em conta, ainda, as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para ressarcir o ofendido pelo sofrimento suportado. (TJ-MS - AC: 08168774720158120001 MS 0816877-47.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019). Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 334 DO CPC, QUE DEVE SER AFASTADA. PARTES QUE PODERIAM TRANSACIONAR EXTRAJUDICIALMENTE A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DOS LITIGANTES, BEM COMO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, O DÉBITO CONDOMINIAL RESTOU INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01286151020178190001, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Negritei

 

*APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – Sentença de procedência- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de designação da audiência de conciliação que ser afastada – A falta de determinação da realização da audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, por si só, a nulidade da decisão, mormente porque as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento – Elementos dos autos que comprovam a reguçar contratação e a ausência de pagamento – Sentença mantida - Sucumbência majorada nos termos do art. 85, § 11º do CPC - Apelo desprovido. (TJ-SP 10407796520158260224 SP 1040779-65.2015.8.26.0224, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 28/11/2017, 34ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017). Negritei

 

Em faço do exposto, rejeito as preliminares.

 

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a rescisão do contrato objeto da lide, sem, contudo, deferir os pedidos de mudança da natureza do instrumento contratual de aluguel para compra e venda, de devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.

Preliminarmente, em relação aos chamados "contratos de shopping center", insta ressaltar que este tipo de relação envolve uma variedade de contratos celebrados entre várias pessoas, que engloba desde a fase da construção e da ocupação até a efetiva utilização.

Destaca-se, nestes casos, como uma das relações jurídicas travadas entre as partes a pertinente a um contrato de locação de salão(loja) em Shopping Center, o qual se reveste de cláusulas especiais com vistas ao atendimento das características peculiares próprias de um centro comercial.

É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias e a exigência de verbas específicas, normalmente não previstas em contratos comerciais comuns, são legítimas na relação existente entre lojistas e empreendedores, devendo ser cumpridas não apenas com fundamento no princípio geral do “pacta sunt servanda”, mas à luz do artigo 54 da Lei 8.245/91 que é expresso neste sentido. Verbo ad verbum.


Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.( Negritei)


Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a locação de loja em Shopping Center é um instrumento formado por cláusulas que nascem não apenas da vontade da lei, mas também da liberdade contratual exercida pelas partes, no entanto devendo manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando um valor de conformidade com o faturamento.

Acerca disso, a jurisprudência se manifesta:


AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER E DE REVISÃO DE CLÁUSULA - ESTIMATIVAS DO EMPREENDOR QUANTO AO FATURAMENTO E AO NÚMERO DE VISITANTES - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DO CONTRATO - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. 1 - NÃO SE PODE TER AS ESTIMATIVAS DA LOCADORA EM EMPREENDIMENTO DE SHOPPING CENTER COMO FATOR DE VINCULAÇÃO DA LOCATÁRIA À REALIZAÇÃO E À CONTINUIDADE DO NEGÓCIO, TENDO-SE O PACTO COMO LIVREMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, EM COMUM ACORDO, E RESPEITANDO-SE A NATUREZA JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO. O FATO DE A LOCATÁRIA NÃO TER OBTIDO O SUCESSO IMAGINADO NÃO LHE GARANTE A OBTENÇÃO DA REVISÃO DE VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE ALUGUEL OU QUALQUER OUTRA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 2 - EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DO AJUSTE EM QUESTÃO, O ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº. 8.245/91) ESTABELECE QUE EM TAIS RELAÇÕES PREVALECERÃO AS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. DESSA FORMA, NÃO SE PODE PRESUMIR ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CASO DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM SE CONSIDERANDO UM VALOR INVARIÁVEL MAIS UM PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO. APELO IMPROVIDO (TJ-DF - AC: 20000110506814 DF, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/11/2005 Pág. : 419). Negritei


Ademais, nesses tipos de “contratos de shopping center”, vale destacar, também, outro tipo de contrato que é o de cessão de direito de uso de salão(loja) em Shopping Center, ou cessão de res sperata, no qual a relação estabelecida entre empreendedor e lojistas envolve vários interesses, que vão muito além da locação do espaço destinado às lojas.

Sobre o res sperata, a doutrina assim dispõe:

Tal cláusula é uma garantia prometida ao futuro locatário, da cessão de uso de espaço comercial. Funciona como uma reserva de um espaço no futuro empreendimento que ainda será construído.

É uma retribuição ao empreendedor pela cessão do fundo de comércio, com toda a estrutura que o acompanha. Esse investimento adiantado é feito na expectativa de lucro futuro, visando as vantagens de se estabelecer comércio num complexo comercial que possui uma clientela constituída. Sabe-se que os consumidores, por muitas vezes, procuram o shopping center e não as lojas de forma específica.

Deste modo, antes de iniciar a edificação do shopping center, o proprietário firma com o futuro locador um contrato, a título de reserva da localização (res sperata).(ALMEIDA, Raquell. Locação em shopping center: O que é res sperata? Quando essa cláusula se torna indevida? Jusbrasil, 2020. Disponível em: <https://raquellalmeida.jusbrasil.com.br/artigos/857160742/locacao-em-shopping-center-o-que-e-res-sperata-quando-essa-clausula-se-torna-indevida>. Acesso em:01/10/2021.


Cabe destacar ser perfeitamente viável a fixação de valor a título das luvas do ponto comercial, pois estas dão o direito de o lojista utilizar o ponto pelo período do contrato, geralmente de cinco anos. Este custo é pago uma vez, na escolha do local, a quem for o proprietário do ponto e vale pelo período de contrato estipulado.

De um modo geral, os lojistas devem pagar um aluguel ao empreendedor, além de taxa de utilização e administração, equivalente a taxa de condomínio, para cobrir despesas comuns, sendo o aluguel cobrado em um valor fixo e acrescido de um percentual sobre o faturamento de cada loja.

No caso em tela, é necessário trazer à baila o que dispõe as cláusulas firmadas pelas partes nesta demanda e previstas em documentos intitulados de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL e PROPOSTA DE LOCAÇÃO E ISUFRUIÇÃO DE LOJA COMERCIAL constantes, respectivamente, em ID Num. 4670354 - Pág. 1-20 e Num. 4670355 - Pág. 1-2.


CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

DO PRAZO DA LOCAÇÃO


Cláusula 2ª- O presente Contrato de Locação terá duração de 5(cinco) anos, contados de 16/09/2019, com término na data de 16/09/2024, pendente de renovação nos moldes da Cláusula 29ª.

Cláusula 6ª- O pagamento do primeiro aluguel mensal deverá ser adimplido no dia 05 do mês subsequente a entrega das chaves, prazo este que será anexado a este contrato através de aditivo, com base em circular que deverá ser emitida pela Administração o do emprreendimento a época da entrega das chaves, e os demais alugueis deverão ser pagos até o dia 05(cinco) dos meses subsequentes.



PROPOSTA DE LOCAÇÃO E ISUFRUIÇÃO DE LOJA COMERCIAL


XI- O PROPONENTE COMPRADOR(A) tem ciência que a presente proposta não implica na aquisição de propriedade em fração ideal do imóvel onde está localizada a unidade adquirida, mas unicamente no direito de uso e fruição, na exploração de atividade comercial especificada acima, e conforme as normais contratuais.

XII- O PROPONENTE COMPRADOR(A), declara ter conhecimento que a data prevista para entrega da sua unidade de Loja será no mês de novembro de 2019, podendo ser prorrogada em até 120(cento e vinte) dias conforme legislação interna do CREA em conformidade com o Código Civil Brasileiro.


Conforme se pode perceber das cláusulas ora transcritas e outras avençadas nos instrumentos particulares contratuais acostados aos autos, o contrato discutido nos autos não se reveste de natureza de compra e venda, sendo perfeitamente possível a prorrogação dos prazos para entrega da obra, considerando a pandemia do COVID-19, situação excepcional que paralisou as atividades econômicas, como no caso a construção civil.

In casu, inobstante a apelante afirme que houve descumprimento do contrato por parte apelada, em verdade, o caso concreto se caraterizada em típica desistência da locação pela autora, devendo a referido lojista arcar com as responsabilidades contratuais, sem direito a restituição dos valores pagos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, autonomia das vontades, segurança jurídica e da função social do contrato.

Ademais, o imóvel locado foi entregue a autora em 07/01/2020, através de TERMO DE ENTREGA E VISTORIA(ID. Num. 4670523 - Pág. 1-2), devidamente assinado pela mesma, ou seja, dentro do prazo prorrogado de 120(cento e vinte dias), constantes no contrato.

Cabe ressaltar que o pagamento ventilado nas razões iniciais se refere a taxas, despesas de condomínio e luvas previstas na transação comercial, tendo o pagamento de alugueis se iniciado somente a partir da entrega das chaves à requerente, como bem disse o magistrado de piso.

Como já dito, não há que se falar em devolução/restituição de valores, posto não se verificar a existência de vício contratual ou mesmo ofensa a qualquer cláusula por parte do réu, considerando que foi disponibilizado à apelante o uso e fruição da loja comercial, através da entrega das chaves e vistoria do empreendimento.

Com esse entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/1973). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RES SPERATA. LOCATÁRIA/CESSIONÁRIA QUE, EMBORA NÃO TENHA INGRESSADO NO IMÓVEL, USUFRUIU DAS VANTAGENS OFERTADAS PELO EMPREENDIMENTO QUE CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E ENTREGOU O ESPAÇO FINALIZADO À PARTE. VALOR EXIGÍVEL AINDA QUE O LOCATÁRIO DESOCUPE O ESPAÇO PREMATURAMENTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FUNDO DE COMÉRCIO. SHOPPING CENTER. RES SPERATA QUE PERTENCE AO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIRETO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ-SC - AC: 00263393820128240064 São José 0026339-38.2012.8.24.0064, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 14/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil). Negritei


Pelos mesmos motivos, há de ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora, pois, ausentes ação ou omissão negligente ou imprudente, não existe ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.

Conforme se pode perceber, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Desse modo, é correto entender pelo não acolhimento das razões recursais, não merecendo reparo a sentença recorrida, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO o recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios, a serem pagos pela apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face do benefício da justiça gratuita concedida à autora.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0808644-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCINETE AGUIAR SOUSA

Réu

G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Publicação

26/11/2021