TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755152-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA VAJAO, CONSTANCIA DE MENESES PEREIRA, HELENILZA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, JOSE DOS SANTOS SILVA, JOSELINA MEDEIROS DE ARAUJO, KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA SANTOS, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA LEAL, MAYANA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 98, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICÁVEL O CDC POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a situação da seguradora em estado falimentar, a falência não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais.
2. No caso em análise, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais. Assim, embora a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, vez que os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios.
3. Nesse toar, o fato da Agravante Interna estar em estado de falência não presume, por si só, a existência de incapacidade financeira da instituição em arcar com as despesas processuais, sendo imperioso, no caso em apreço, a confirmação dessa condição, através de documentos hábeis – protestos, notas fiscais, entre outros - a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada.
4. In casu, a Agravante afirma demonstrar sua situação de comprometimento financeiro por meio de balanço contábil. Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos, não vislumbro a juntada de qualquer documento alusivo à situação financeira da Instituição.
5. E, com isso, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Nesse sentido, de rigor concluir pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrida.
7. Considerando a não concessão dos benefícios da gratuidade, deve ser concedida à Agravante o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, para que promova o recolhimento das custas recursais, sob as penas da lei.
8. Em segundo lugar, no que concerne à parte da decisão agravada que inverteu o ônus da prova em favor dos demandantes, insta salientar que os autores da ação, ora Agravados Internos, buscam, na ação originária, indenização securitária por danos aos imóveis, eis que estes estão suscetíveis ao desmoronamento, risco causado por vício de construção.
9. A Agravante Interna, a seu turno, afirma que os autores devem fazer prova dos seus fatos constitutivos. 10. Ressalto que avença configura, sem dúvida, contrato de adesão de natureza coativa, já que os autores foram obrigados à época a contratar seguro do imóvel em seu favor, sem a possibilidade de escolha da seguradora e dos termos do ajuste. Nessas condições, não há dúvidas de que o ajuste configura seguramente relação de consumo.
11. Nesses casos, nas ações de indenização por vícios na construção, a perícia se mostra essencial para o deslinde da questão. Necessária, pois, a instrução probatória para apuração dos fatos e devida análise por perito equidistante das partes e apto para analisar a existência, extensão e causas dos vícios alegados pelos autores na inicial.
12. Compulsando os autos, verifico que os autores/agravados internos requereram perícia em seus imóveis, com o fito de fazer prova dos fatos narrados.
13. Por outro lado, aduz a Agravante Interna que os honorários periciais não devem ser por si suportados, porquanto a prova pericial foi requerida pelos autores e, assim, conforme o art. 373 do CPC/15, incumbia a eles arcarem com os ônus da perícia. No entanto, insta salientar que a referida regra fica mitigada em razão da incidência ao caso em apreço do CDC.
14. A inversão do ônus da prova é cabível quando for imprescindível à produção de elementos necessários à formação do convencimento do julgador. Para que haja a inversão é necessário que restem configurados os requisitos da verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiência do consumidor.
15. In casu, restou evidente a verossimilhança das alegações dos Agravados no tocante aos danos físicos ocorridos em seus imóveis, bem como presente a hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica.
16. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, exsurgindo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
17. No caso vertente, não há como considerar, de plano, a seguradora hipossuficiente ou vulnerável, na medida em que certamente possui corpo técnico capacitado para proceder à regulação de sinistros nas áreas em que atua.
18. Em síntese, a relação que se operou entre as partes é de consumo e, uma vez alegada a ocorrência de dano construtivo, conjugada à hipossuficiência técnica dos agravados em produzir prova referente às alegadas falhas de construção, restam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6°, VIII, do CDC.
19. Acerca do tema, há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ,no sentido de que é possível, em contratos de seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
20. Logo, resta evidenciado a ausência de plausibilidade jurídica, apta à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
21. Assim, acertada a decisão monocrática, em sua integralidade.
22. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0715246-56.2019.8.18.0000 ,movido em face de ANA MARIA DA SILVA VAJAO E OUTROS, que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferiu a justiça gratuita determinando o recolhimento do preparo recursal e manteve a decisão agravada.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) o princípio da não surpresa está previsto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015 e garante o contraditório das partes, não podendo o magistrado proferir decisão sem que as partes sejam ouvidas; ii) ademais, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil; iii) a não surpresa traduz-se em possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir elementos comprobatórios ou refutá-los, visto que é defeso ao juiz motivar suas decisões com base em argumentos não suscitados pelas partes; iv) conforme dispõe o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não está presente no caso em tela.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a atribuição, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0715246-56.2019.8.18.0000 ,movido em face de ANA MARIA DA SILVA VAJAO E OUTROS, que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferiu a justiça gratuita determinando o recolhimento do preparo recursal e manteve a decisão agravada.
É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a atribuição, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº0715246-56.2019.8.18.0000.
No caso em análise, a Agravante Interna discute, essencialmente, dois pontos:
A um, a Agravante Interna requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A par disso, alega a agravante interna que foi contra si decretada a falência e que, por conta disso, não tem meio de arcar com o custeio do processo sem que isso prejudique a manutenção de suas atividades. Pleiteia, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com alicerce no decreto de falência.
Em que pese a situação da seguradora em estado falimentar, a falência não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais.
Outro não é o entendimento consagrado por jurisprudência pátria:
Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Falência. Recuperação Judicial. Presunção. Não ocorrência. Necessidade de comprovação. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, conforme precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM – AI: 4001526192018840000 AM 4001526-19.2018.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 10/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019).
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE FALÊNCIA. CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. É ônus do requerente, pessoa jurídica, provar que o pagamento de encargos processuais agrave seu estado de falência, ou torne oneroso para os credores da massa falida correlata, haja vista não se cuidar de fato presumido. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n° 000226944201338150331, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 31/05/2016)
No caso em análise, não há comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas processuais. Assim, embora a recorrente aduza que porventura possua um passivo mais elevado que seu ativo, não pode ser isenta da obrigação de recolher custas processuais, vez que os benefícios da gratuidade judiciária se voltam, exclusivamente, àqueles que não têm recursos para arcar com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Nesse toar, o fato da Agravante Interna estar em estado de falência não presume, por si só, a existência de incapacidade financeira da instituição em arcar com as despesas processuais, sendo imperioso, no caso em apreço, a confirmação dessa condição, através de documentos hábeis – protestos, notas fiscais, entre outros - a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada.
In casu, a Agravante afirma demonstrar sua situação de comprometimento financeiro por meio de balanço contábil. Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos, não vislumbro a juntada de qualquer documento alusivo à situação financeira da Instituição.
E, com isso, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, de rigor concluir pela manutenção, na íntegra, da decisão recorrida.
Considerando a não concessão dos benefícios da gratuidade, deve ser concedida à Agravante o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, para que promova o recolhimento das custas recursais, sob as penas da lei.
Em segundo lugar, no que concerne à parte da decisão agravada que inverteu o ônus da prova em favor dos demandantes, insta salientar que os autores da ação, ora Agravados Internos, buscam, na ação originária, indenização securitária por danos aos imóveis, eis que estes estão suscetíveis ao desmoronamento, risco causado por vício de construção.
A Agravante Interna, a seu turno, afirma que os autores devem fazer prova dos seus fatos constitutivos.
Ressalto que avença configura, sem dúvida, contrato de adesão de natureza coativa, já que os autores foram obrigados à época a contratar seguro do imóvel em seu favor, sem a possibilidade de escolha da seguradora e dos termos do ajuste. Nessas condições, não há dúvidas de que o ajuste configura seguramente relação de consumo.
Nesses casos, nas ações de indenização por vícios na construção, a perícia se mostra essencial para o deslinde da questão. Necessária, pois, a instrução probatória para apuração dos fatos e devida análise por perito equidistante das partes e apto para analisar a existência, extensão e causas dos vícios alegados pelos autores na inicial.
Compulsando os autos, verifico que os autores/agravados internos requereram perícia em seus imóveis, com o fito de fazer prova dos fatos narrados.
Por outro lado, aduz a Agravante Interna que os honorários periciais não devem ser por si suportados, porquanto a prova pericial foi requerida pelos autores e, assim, conforme o art. 373 do CPC/15, incumbia a eles arcarem com os ônus da perícia. No entanto, insta salientar que a referida regra fica mitigada em razão da incidência ao caso em apreço do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível quando for imprescindível à produção de elementos necessários à formação do convencimento do julgador. Para que haja a inversão é necessário que restem configurados os requisitos da verossimilhança da alegação e/ou hipossuficiência do consumidor.
In casu, restou evidente a verossimilhança das alegações dos Agravados no tocante aos danos físicos ocorridos em seus imóveis, bem como presente a hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica.
Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, exsurgindo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso vertente, não há como considerar, de plano, a seguradora hipossuficiente ou vulnerável, na medida em que certamente possui corpo técnico capacitado para proceder à regulação de sinistros nas áreas em que atua.
Em síntese, a relação que se operou entre as partes é de consumo e, uma vez alegada a ocorrência de dano construtivo, conjugada à hipossuficiência técnica dos agravados em produzir prova referente às alegadas falhas de construção, restam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6°, VIII, do CDC.
Acerca do tema, há jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que é possível, em contratos de seguro habitacional, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, como se lê nos julgados abaixo transcritos:
AGRAVO INTERNO NO RECURS O ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO CDC – MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. 3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. 4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos, ex vi do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Atendida a pretensão das partes quando do julgamento prolatado na Corte a quo, falta-lhes interesse em recorrer quando da interposição do especial. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial não-conhecido. (STJ – REsp: 577074 SC 2003/0150462-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.05.2007)
Logo, resta evidenciado a ausência de plausibilidade jurídica, apta à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Assim, acertada a decisão monocrática, em sua integralidade.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0755152-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANA MARIA DA SILVA VAJAO
Publicação16/11/2021