TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753574-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY
AGRAVADO: SIMONE GRASS SENISE
Advogado(s) do reclamado: DARLAM PORTO DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO LIMINAR DO CONTRATO. INDEFERIDA. MÉRITO DA DEMANDA. IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO E DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. DEFERIDAS. INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO PELA AGRAVADA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalto que o pedido de declaração imediata da rescisão do contrato de Compra e Venda do Lote n° 13 - Quadra Q - do Loteamento "VERANA TERESINA” (ID Num. 6210941 da ação de origem), embora tenha sido formulado em caráter antecipatório de tutela, confunde-se com o próprio mérito da ação de origem.
2. Logo, a decretação da rescisão antecipada do contrato é tutela de patente irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação, razão pela qual só seria adequado decidi-lo no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente do juízo de piso e após instrução processual.
3. Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível, em casos análogos, já decidiu que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, o tribunal não pode decidir, de logo, o mérito da causa originária, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Ademais, no que diz respeito aos pedidos de suspensão do pagamento das parcelas do negócio objeto da causa e devolução integral dos valores pagos, importante tecer algumas considerações.
5. O contrato em referência - de Compra e Venda parcelada com Alienação Fiduciária em Garantia - foi formalizado pelas partes, em abril de 2016, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, como se lê: 17.9. O presente contrato é pactuado com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dele não podendo, pois, as partes se arrependerem, obrigando-se a cumpri-lo até o final, por si, seus herdeiros e sucessores. (ID Num. 6210941 - Pág. 40 da ação de origem)
6. Todavia, tal cláusula refere-se apenas à renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento, ou seja, impede apenas a desistência do negócio (resilição unilateral) por qualquer das partes, não se confundindo com a situação de descumprimento contratual, por exemplo, no caso de extrapolação no prazo da entrega acordado, na qual poderá ser feita a sua resolução por inadimplemento.
7. Assim, havendo a resolução por culpa do vendedor, evidente a necessidade de devolução dos valores pagos para que se retorne ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
8. Pontuo, ainda, que por ser a rescisão ora pleiteada baseada na inadimplência da vendedora/empreendedora, não tem incidência o previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 - que é mais específica e dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências - porque naqueles dispositivos discute-se a resolução do contrato pela mora do comprador/devedor, o que não se enquadra no caso em apreço, em que se requer a resolução por culpa do vendedor.
9. Logo, in casu, apesar de não ter sido deferida a resolução liminar do contrato, há fortes indícios de inadimplemento da Agravante Interna, em vista do atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido ainda em 2016 e nunca foi finalizada, tendo sido, inclusive, deferido Embargo Judicial no processo nº 082529-56.2017.8.18.0140, em 13 de junho de 2018, em vista do descumprimento de TAC para a regularização de diversas irregularidades do empreendimento.
10. E, com isso, considerando o atraso superior a quatro anos da entrega do imóvel, mostra-se razoável a suspensão do pagamento das parcelas avençadas no contrato pela parte Autora, ora Agravada Interna.
11. O Código Civil é categórico ao dizer, no art. 476 do CC, que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
12. Nessa linha, diante dos indícios que levam à responsabilidade da Agravante Interna no atraso da obra em referência, e a fim de garantir a efetividade da decisão de mérito proferida ao final do processo, princípio entabulado no CPC em seu art. 6º e que deve reger o andamento do feito, entendo correta a ordem do depósito judicial da totalidade dos valores já pagos pela Agravada Interna.
13. A referida medida é notoriamente reversível e se justifica em sede de tutela antecipada, para evitar que a Agravante Interna empreenda meios que dificultem a concretização da tutela final em favor da Agravada Interna em caso de julgamento definitivo favorável a esta.
14. Todavia, ressalto que tais valores não poderão ficar, imediatamente, à disposição da Agravada Interna, dado que, se assim o fosse, ter-se-ia decisão irreversível.
15. Assim, mantenho integralmente os termos da decisão monocrática recursada.
16. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instumento nº 0752240-49.2020.8.18.0000, movido em face de SIMONE GRASS SENISE, que concedeu Tutela de Urgência Recursal ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil5 , quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, especialmente porque a suspensão do contrato, e, principalmente, o depósito das quantias pagas pela parte Agravada; ii) o que vulnera frontalmente as disposições contratuais firmadas entre as partes, não havendo quaisquer comprovações nos autos quanto aos prejuízos que decorreriam caso a ordem de suspensão e o depósito dos valores fossem proferidos em uma decisão final de mérito; iii) a manutenção da decisão agravada contribuiria ainda mais para os prejuízos que a Agravante suportará, visto que está impedida de não efetuar qualquer cobrança à Agravada e terá que depositar as quantias pagas pela parte; iv) A decisão ora guerreada vai contra o entendimento do jurisprudencial pátrio, conforme se depreende de acórdãos proferidos em sede de Agravo de Instrumento pelos Tribunais pátrios, que em casos análogos não concedeu a tutela pretendida para a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais e deposito de valores, diante da ausência de demonstração dos requisitos do Art. 300 do CPC.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4154919 - Pág. 1 /15.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. 1.DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instumento nº 0752240-49.2020.8.18.0000, movido em face de SIMONE GRASS SENISE, que concedeu Tutela de Urgência Recursal ao Agravo de Instrumento.
Assim, no caso em análise, é questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Nos autos do Agravo de Instrumento 0752240-49.2020.8.18.0000 discutiu-se, essencialmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja deferida a medida antecipatória dos efeitos da tutela requerida na inicial da ação originária e negada pelo juiz a quo na decisão agravada, a fim de que i) seja imediatamente declarada a rescisão do contrato debatido em juízo; ii) seja suspenso o pagamento das parcelas ou qualquer outro custo decorrente da transação viciada; bem como; iii) determinada a imediata devolução do valor já pago com as devidas atualizações, ou o bloqueio judicial deste valor na conta da Agravante Interna, para assegurar a própria efetividade do processo.
De início, ressalto que o pedido de declaração imediata da rescisão do contrato de Compra e Venda do Lote n° 13 - Quadra Q - do Loteamento "VERANA TERESINA” (ID Num. 6210941 da ação de origem), embora tenha sido formulado em caráter antecipatório de tutela, confunde-se com o próprio mérito da ação de origem.
Logo, a decretação da rescisão antecipada do contrato é tutela de patente irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação, razão pela qual só seria adequado decidi-lo no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente do juízo de piso e após instrução processual.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível, em casos análogos, já decidiu que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, o tribunal não pode decidir, de logo, o mérito da causa originária, sob pena de incorrer em supressão de instância. In verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Desse modo, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203- 6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001145-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
Ademais, no que diz respeito aos pedidos de suspensão do pagamento das parcelas do negócio objeto da causa e devolução integral dos valores pagos, importante tecer algumas considerações.
A um, o contrato em referência - de Compra e Venda parcelada com Alienação Fiduciária em Garantia - foi formalizado pelas partes, em abril de 2016, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, como se lê: 17.9. O presente contrato é pactuado com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dele não podendo, pois, as partes se arrependerem, obrigando-se a cumpri-lo até o final, por si, seus herdeiros e sucessores. (ID Num. 6210941 - Pág. 40 da ação de origem)
Todavia, tal cláusula refere-se apenas à renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento, ou seja, impede apenas a desistência do negócio (resilição unilateral) por qualquer das partes, não se confundindo com a situação de descumprimento contratual, por exemplo, no caso de extrapolação no prazo da entrega acordado, na qual poderá ser feita a sua resolução por inadimplemento.
Assim, havendo a resolução por culpa do vendedor, evidente a necessidade de devolução dos valores pagos para que se retorne ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o CDC estabelece:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Pontuo, ainda, que por ser a rescisão ora pleiteada baseada na inadimplência da vendedora/empreendedora, não tem incidência o previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 - que é mais específica e dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências - porque naqueles dispositivos discute-se a resolução do contrato pela mora do comprador/devedor, o que não se enquadra no caso em apreço, em que se requer a resolução por culpa do vendedor.
Logo, in casu, apesar de não ter sido deferida a resolução liminar do contrato, há fortes indícios de inadimplemento da Agravante Interna, em vista do atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido ainda em 2016 e nunca foi finalizada, tendo sido, inclusive, deferido Embargo Judicial no processo nº 082529-56.2017.8.18.0140, em 13 de junho de 2018, em vista do descumprimento de TAC para a regularização de diversas irregularidades do empreendimento.
E, com isso, considerando o atraso superior a quatro anos da entrega do imóvel, mostra-se razoável a suspensão do pagamento das parcelas avençadas no contrato pela parte Autora, ora Agravada Interna.
O Código Civil é categórico ao dizer, no art. 476 do CC, que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nessa linha, diante dos indícios que levam à responsabilidade da Agravante Interna no atraso da obra em referência, e a fim de garantir a efetividade da decisão de mérito proferida ao final do processo, princípio entabulado no CPC em seu art. 6º e que deve reger o andamento do feito, entendo correta a ordem do depósito judicial da totalidade dos valores já pagos pela Agravada Interna
A referida medida é notoriamente reversível e se justifica em sede de tutela antecipada, para evitar que a Agravante Interna empreenda meios que dificultem a concretização da tutela final em favor da Agravada Interna em caso de julgamento definitivo favorável a esta.
Todavia, ressalto que tais valores não poderão ficar, imediatamente, à disposição da Agravada Interna, dado que, se assim o fosse, ter-se-ia decisão irreversível.
Assim, mantenho integralmente os termos da decisão monocrática recursada.
3. 3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753574-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondomínio
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuSIMONE GRASS SENISE
Publicação16/11/2021