Acórdão de 2º Grau

Regime de Bens Entre os Cônjuges 0753425-88.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUENCIMENTO ILÍCITO NO CASO DE NÃO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em precedente paradigmático de junho de 2017, a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos que ainda não houve a partilha de bens, pois independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem imóvel. 2. No caso em análise, tendo em vista que as partes eram casadas sob o regime legal de bens, o divórcio já foi realizado de forma consensual, e a casa em comento é o único bem a partilhar, de modo que não restam dúvidas quanto à obrigação do Agravante Interno de pagar alugueis pelo seu uso exclusivo, no período em que aguardam avaliação judicial para sua venda, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Ademais, a alegação do Agravante Interno de insuficiência de recursos para pagamento do aluguel arbitrado, além de não ter ficado devidamente provada nos autos, já que o único documento juntado foi um aviso de corte por falta de pagamento de energia elétrica (sem qualquer comprovante de renda ou das despesas médicas referidas no recurso), não o exime da obrigação fixada. 4. Conforme se extrai dos autos da ação de origem, a Agravada Interno reside, atualmente, em casa de amigos e familiares, sem qualquer renda. 5. Logo, caso o Agravante Interno não possa arcar com os alugueis arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá desocupar o imóvel, como sugeriu em suas razões recursais, para que este seja locado a terceiro e o valor rateado igualmente, a fim de que ambos os ex-cônjuges possam ter moradias dignas, tudo mediante o crivo do juízo da causa, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 6. Assim, entendo acertada a decisão monocrática combatida que, ante a ausência da probabilidade do direito, indeferiu o pedido de atribuição do direito suspensivo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753425-88.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753425-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: TANIA MARIA NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUENCIMENTO ILÍCITO NO CASO DE NÃO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.      O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em precedente paradigmático de junho de 2017, a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos que ainda não houve a partilha de bens, pois independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem imóvel.

2.       No caso em análise, tendo em vista que as partes eram casadas sob o regime legal de bens, o divórcio já foi realizado de forma consensual, e a casa em comento é o único bem a partilhar, de modo que não restam dúvidas quanto à obrigação do Agravante Interno de pagar alugueis pelo seu uso exclusivo, no período em que aguardam avaliação judicial para sua venda, sob pena de enriquecimento ilícito.

3.      Ademais, a alegação do Agravante Interno de insuficiência de recursos para pagamento do aluguel arbitrado, além de não ter ficado devidamente provada nos autos, já que o único documento juntado foi um aviso de corte por falta de pagamento de energia elétrica (sem qualquer comprovante de renda ou das despesas médicas referidas no recurso), não o exime da obrigação fixada.

4.      Conforme se extrai dos autos da ação de origem, a Agravada Interno reside, atualmente, em casa de amigos e familiares, sem qualquer renda.

5.      Logo, caso o Agravante Interno não possa arcar com os alugueis arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá desocupar o imóvel, como sugeriu em suas razões recursais, para que este seja locado a terceiro e o valor rateado igualmente, a fim de que ambos os ex-cônjuges possam ter moradias dignas, tudo mediante o crivo do juízo da causa, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.

6.      Assim, entendo acertada a decisão monocrática combatida que, ante a ausência da probabilidade do direito, indeferiu o pedido de atribuição do direito suspensivo.

7.      Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDMILSON OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0022225-48.2016.8.18.0140, movido em face de TANIA MARIA NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i)  o agravante, no momento, não tem condição de arca com o valor de aluguel arbitrado, e não havendo o deferimento do efeito suspensivo, “surgirá um novo processo, agora de cobrança”; ii)O agravante já sofre com uma ação contra si totalmente em dissonância com as verdades dos fatos. (convém lembrar, embora não se junte prova, que a mãe da agravante vive de rendas de aluguel de imóveis, o que a mesma disponibilizou uma residência para sua filha. Portanto, os argumentos de que a agravada vive de favores em casa de parente – não é verdade”; iii) O entendimento é que, quando uma das partes se encontra usufruindo exclusivamente o bem imóvel, pertencente ao casal, e que este bem ainda não foi partilhado que será devido a cobrança de aluguel, quando a parte que está no imóvel tiver condições financeira para arcar com tal aluguel, pois a justiça não poderá arbitra cobrança de valores em total desrespeito a situação do devedor, princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. Num  4409526 - Pág. 1 /5.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


1.   1.DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 

 

Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.

 

2.  2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por EDMILSON OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº0022225-48.2016.8.18.0140, movido em face de TANIA MARIA NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à concessão, ou não, do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, no qual se discute a cobrança de alugueis ao ex-cônjuge pelo uso exclusivo de bem imóvel, mesmo antes da partilha.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em precedente paradigmático de junho de 2017, a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos que ainda não houve a partilha de bens, pois independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem imóvel, in verbis:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

 No caso em análise, tendo em vista que as partes eram casadas sob o regime legal de bens, o divórcio já foi realizado de forma consensual, e a casa em comento é o único bem a partilhar, de modo que não restam dúvidas quanto à obrigação do Agravante Interno de pagar alugueis pelo seu uso exclusivo, no período em que aguardam avaliação judicial para sua venda, sob pena de enriquecimento ilícito.


Ademais, a alegação do Agravante Interno de insuficiência de recursos para pagamento do aluguel arbitrado, além de não ter ficado devidamente provada nos autos, já que o único documento juntado foi um aviso de corte por falta de pagamento de energia elétrica (sem qualquer comprovante de renda ou das despesas médicas referidas no recurso), não o exime da obrigação fixada.


Conforme se extrai dos autos da ação de origem, a Agravada Interno reside, atualmente, em casa de amigos e familiares, sem qualquer renda.


Logo, caso o Agravante Interno não possa arcar com os alugueis arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá desocupar o imóvel, como sugeriu em suas razões recursais, para que este seja locado a terceiro e o valor rateado igualmente, a fim de que ambos os ex-cônjuges possam ter moradias dignas, tudo mediante o crivo do juízo da causa, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.


Assim, entendo acertada a decisão monocrática combatida que, ante a ausência da probabilidade do direito, indeferiu o pedido de atribuição do direito suspensivo.


3.   3.DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão monocrática recursada em sua integralidade.

 É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0753425-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regime de Bens Entre os Cônjuges

Autor

EDMILSON OLIVEIRA SILVA

Réu

TANIA MARIA NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA

Publicação

16/11/2021