Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0757440-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757440-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA


EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.Tendo sido proferida sentença de improcedência na primeira instância,  resta prejudicado o objeto do recurso. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos  da Ação Ordinária movida pela FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do PROCON/PI   (processo n.º 0821807-38.2020.8.18.0140), que deferiu a liminar para determinar a suspensão  dos efeitos da Lei n.º 7.383/2020, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por suposta violação à regra de competência estabelecida pela Constituição Federal.

Em despacho proferido (ID 2565881), reservei-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório, determinando a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interposto, a qual se manifestou (ID 5434006), informando a perda objeto, uma vez que o feito foi sentenciado em primeira instância.

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao sistema pje de primeiro grau, constata-se que foi prolatada sentença de improcedência, a qual foi objeto de recurso de apelação e encaminhado a esta instância. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o  presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4. Agravo Interno do Ente da República desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1468804 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0075091-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. T-1 Primeira Turma. Data do julgamento: 15/12/2020. Data da publicação: 18/12/2020). Grifei.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

Dispositivo

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC). Custas na forma da lei.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757440-37.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2021 )

Detalhes

Processo

0757440-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA

Publicação

01/11/2021