Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801950-57.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801950-57.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801950-57.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ALBERTINA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801950-57.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALBERTINA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração o primeiro desconto como termo inicial, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID Nº 2690552).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto, a ilegalidade dos descontos, o seu direito à restituição dobrada do indébito e de ser ressarcida pelos danos morais sofridos (ID Nº 2690555).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2690562).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito da Sra. MARIA ALBERTINA DA SILVA após a interposição de recurso inominado nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 7057649).

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0801950-57.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ALBERTINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2022