Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000490-13.2013.8.18.0059


Ementa

DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu artigo 40 caput e art. 201 §11 estabelece que o regime da previdência tem caráter contributivo e solidário, tendo como base para relação entre servidor e ente público, o equilíbrio financeiro. Assim, somente pode sofrer desconto de natureza previdenciária a verba passível de incorporação na aposentadoria. 2. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor. 3. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 4. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000490-13.2013.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000490-13.2013.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

APELADO: LUZIA MARIA SOUSA GALENO, RITA DE CASSIA GALENO DA COSTA, MARIA CREUZA PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO MACHADO, NORMA SUELI NOGUEIRA BITTENCOURT, ANTONIO CLAUDIO FERREIRA FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA PEREIRA, MARTA SUZANA FERNANDES DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA SANTOS DE ARAUJO, ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ JOSE OLIVEIRA DA SILVA, SANTANA SOARES

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu artigo 40 caput e art. 201 §11 estabelece que o regime da previdência tem caráter contributivo e solidário, tendo como base para relação entre servidor e ente público, o equilíbrio financeiro. Assim, somente pode sofrer desconto de natureza previdenciária a verba passível de incorporação na aposentadoria. 2. Apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor. 3. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 4. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


  RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do LUZIA MARIA SOUSA GALENO E OUTROS.

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, interpôs recurso a presente decisão:

“Ante o exposto, JULGO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Para declara nos termos do TEMA 163 do STF que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.Nas razões da apelação o autor do recurso alega que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, segundo o artigo 1º do decreto 20.190/32, ocorrendo assim a prescrição do direito. Alega também a ausência do direito a indenização, que afirma  só ocorrer  em caso de férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da Administração”.

Em suas razoes recursais alega que é “equivoca a r. sentença quando diz que as verbas não incidem contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Aduz que o art. 58 e seguintes da Lei municipal 716/2011 que trata do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, permite tal pratica.

Requer “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante e julgar improcedente a ação, por ser de inteira Justiça 

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido feito na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais o recorrente alega que a sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta pela apelada em face do apelado, julgando o seu pedido procedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial se traduz em uma indevida vantagem.

Importante destacar que a Constituição Federal em seu artigo 40 caput e art. 201 §11 estabelece que o regime da previdência tem caráter contributivo e solidário, tendo como base para relação entre servidor e ente público, o equilíbrio financeiro. Assim, somente pode sofrer desconto de natureza previdenciária a verba passível de incorporação na aposentadoria. 

De acordo com a jurisprudência consolidada e com a Constituição Federal, entendo que apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor. 

Esse entendimento está fundado no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 593.068/SC - TEMA 163 -, que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:

 

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

 

Vejamos a ementa:

 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

Vejamos o julgado sobre o tema:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO EM OUTRO CARGO - PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AO PROVENTO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO.

- O prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

- Não decorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança coletiva e a instauração da liquidação, não há que se falar em prescrição.

- Segundo entendimento do STF (RE nº 593.068), "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

- Tendo as partes decaído de parte de seus pedidos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0611.18.002541-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) Grifei

 

Considerando que o ente público não pode exigir contribuição previdenciária sobre parcela incorporável à remuneração para fins de aposentadoria, deve ser mantida a sentença condenatória.

Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

 Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021. 




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0000490-13.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA

Réu

LUZIA MARIA SOUSA GALENO

Publicação

01/12/2021