TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714931-28.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: RUTH TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. TRANSLATION IUDICI. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Código de Processo Civil consagra a regra de competência da translatio iudici, na qual a decisão proferida pelo juízo incompetente mantém-se eficaz até pronunciamento judicial em sentido contrário.
2. Segundo o art. 64, §4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
3. Assim, depreende-se de uma simples leitura do dispositivo legal supracitado que, inexistindo pronunciamento do Juízo da Vara Cível da Comarca de Demerval Lobão – PI sobre o tema, os efeitos da decisão são mantidos em sua integralidade.
4. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
5. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).
7. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
5. Levando em consideração que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos essenciais à propositura da demanda, em arrepio ao disposto no art. 320 do CPC, a medida que ora se impõe é o provimento parcial do recurso para que seja sanado tal vício, sob pena de indeferimento da exordial em primeira instância.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUTH TAVARES DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO TOYOTA S.A., deferiu o pedido liminar e determinou a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre os demandantes Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) com a declaração de incompetência do juízo a quo, a decisão concessiva de liminar deveria ser revogada, e, consequentemente, determinada a devolução do bem apreendido à Recorrente; ii) a parte agravada não demostrou/comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, apesar de a cédula de crédito bancário ser passível de circulação mediante endosso, conforme reza a Lei 10.931/04; iii) o adimplemento substancial constitui o adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão-somente o pedido de indenização. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. Decisão monocrática proferida no ID 1021166 deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) o Código de Processo Civil adotou o sistema que consagra a translatio iudici, de modo que a incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, conservando os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, segundo expressa dicção do artigo 64, §§ 3º e 4º do CPC; ii) na ação de busca e apreensão não vigora o princípio da cartularidade, bastando apenas a comprovação da existência da relação contratual não negada pela Agravante, ao contrário, por ela reconhecida, assim como a inadimplência contratual e a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial, requisitos esses atendidos pelo Agravado; iii) o contrato foi autenticado por advogado devidamente constituído nos autos, nos termos da Lei 11.925/2009, a qual reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal; iv) o Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação desta teoria nas ações de busca e apreensão é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais e um contrassenso às disposições inseridas no Decreto-lei 911/69, consoante consignado no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4621274 sem opinar sobre o mérito do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) manutenção dos efeitos da decisão agravada por conta da incompetência do juízo que a deferiu; ii) necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original em sede de ação de busca e apreensão. É o relatório. VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de de decisão concessiva de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Consoante o relatado, o Agravante alega que, com a declaração de incompetência do juízo a quo, a decisão concessiva de liminar deveria ser revogada, e, consequentemente, determinada a devolução do bem apreendido à Recorrente.
Argumenta ainda que Agravada não demostrou/comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, uma vez que não foi realizado o depósito da mesma em juízo.
Todavia, ao analisar os aludidos argumentos cum granos salis, entendo que a pretensão da Recorrente deve prosperar apenas parcialmente.
Isso porque, a respeito da alegação de perda dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, o Código de Processo Civil consagra a regra de competência da translatio iudici, na qual a decisão proferida pelo juízo incompetente mantém-se eficaz até pronunciamento judicial em sentido contrário.
Nessa linha, a dispõe a literalidade do art. 64, §4º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
[…]
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Assim, depreende-se de uma simples leitura do dispositivo legal supracitado que, inexistindo pronunciamento do Juízo da Vara Cível da Comarca de Demerval Lobão – PI sobre o tema, os efeitos da decisão são mantidos em sua integralidade.
Logo, não assiste razão ao pleito da Agravante para sustação dos efeitos pela simples declaração de incompetência do juízo originário.
Já quanto à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original, consigno, de saída, que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nesse sentido, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, via de regra, também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título.
Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.
Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.
Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, [cabe ao magistrado] abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Da mesma maneira, no já citado AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, a Relatora, Min. Maria Isabel Gallotti, ao comentar o entendimento do Tribunal de segundo grau, afirmou que “no caso dos autos depreende-se que a Corte de origem - expressando entendimento mais favorável ao credor do que a jurisprudência do STJ - admitiria a instrução do feito com cópia da cédula de crédito, desde que a cópia fosse autenticada por órgão oficial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).
Nota-se, assim, que o entendimento adotado naquele caso, pelo Tribunal de segundo grau, qual seja, a possibilidade de instrução do feito com cópia autenticada de título de crédito, consiste em “entendimento mais favorável ao credor do que a jurisprudência do STJ”, e com ela não se coaduna.
Logo, levando em consideração que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos essenciais à propositura da demanda, em arrepio ao disposto no art. 320 do CPC, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para que seja sanado tal vício, sob pena de indeferimento da exordial em primeira instância.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar que a instituição financeira Agravada apresente perante o juízo a quo, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), a cédula de crédito bancária original do contrato em litígio, sob pena de indeferimento da exordial e restituição do veículo à Agravante.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0714931-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRUTH TAVARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação16/11/2021