TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753729-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO, OLINDA DE CASTRO MACEDO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOSCONFRONTANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É evidente a contradição da conduta do juízo a quo no controle do procedimento originário, eis que negou procedência aos pedidos dos Apelantes, ora Agravados Internos, REINALDO DIAS TORRES E OUTROS, por inexistência de provas aptas a suportar sua tese, contudo, deixou de realizar a instrução probatória da ação mesmo diante de repetido requerimento para produção de provas, em especial de perícia e inspeção judicial.
2. Ademais, os Agravados Internos também não foram intimados a se pronunciar sobre a Manifestação nº 16290/2020 do Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI (ID 3772114), que remeteu aos autos o processo administrativo de retificação de registro imobiliário que deu origem ao presente litígio.
3. Assim, a sentença em análise incorreu em nulidade insanável, por cerceamento de defesa aos Recorrentes e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil.
4. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas”.
5. Ademais, por não terem sido intimados a se manifestarem sobre documentos essenciais para o deslinde da demanda, entendo que os Agravados Internos foram privados do seu direito de serem ouvidos, decorrente da dimensão formal do princípio do contraditório.
6. De mais a mais, dispõe o art. 213 da Lei de Registro Público (Lei Federal nº 6.015/73), que o o oficial retificará o registro ou a averbação: I- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; […] II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
7. Logo, a retificação de registro imobiliário que acarrete a alteração das medidas perimetrais só pode ser realizada com anuência dos confrontantes, o que não ocorreu in casu, uma vez que o procedimento aberto perante o Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI levou em consideração apenas os documentos trazidos pelos Agravantes Internos, que sequer citavam os Agravados Internos como confrontantes da área.
8. Ora, é ululante a ilegalidade de um mero procedimento de retificação de registro de imóvel (processado em apenas um dia) que, sem qualquer comunicação ou participação dos interessados, importe no aumento de 2.043,07 m² da área original do imóvel em questão, em detrimento exclusivo da gleba de terceiros.
9.Como bem suscitado pelos Recorrentes, o STJ entende que “não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”:
10. Nesse sentido, restou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão dos Agravados Internos.
11. Quanto ao periculum in mora, os Agravados Internos comprovaram, por meio das fotografias de ID 3771352, que os Agravantes Internos retomaram as obras realizadas na área objeto do litígio em comento, de maneira que a continuidade das atividades em tal terreno durante o deslinde desta ação tem o condão de ocasionar danos financeiros de cunho irreversíveis para ambas as partes, haja vista que, a depender do teor do julgamento a ser tomada na Apelação Cível ainda pendente, os litigantes poderão ser obrigadas a retomar o status a quo, podendo significar, inclusive, uma eventual demolição da aludida construção.
12. À vista disso, acertada, em sua integralidade, a decisão monocrática combatida.
13. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ALBERTO DE CASTRO E OUTROS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº0801115-59.2019.8.18.0073, movida por REINALDO DIAS TORRES E OUTROS, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) há manifesto equívoco e teratologia na conclusão da decisão, tendo em vista que o feito observou plenamente os princípios do contraditório e ampla defesa; ii) além disso, foi dada oportunidade às partes para que produzissem as provas que entendessem necessárias, restando claro que no presente caso a prova é documental; iii) resta comprovada a propriedade e posse do imóvel por parte dos agravantes; iv) a ação foi acertadamente JULGADA IMPROCEDENTE, devendo ser revista a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4257447 - Pág. 1 / 29.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a concessão, ou não, do efeito suspensivo à Apelação Cível.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ALBERTO DE CASTRO E OUTROS contra decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Antecedente para atribuição de efeito suspensivo à Apelação nº 0753391-16.2021.8.18.0000, movida por RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO e OLINDA DE CASTRO MACEDO, que concedeu a tutela provisória para determinar: i) a interrupção imediata das obras realizadas pelos Apelados na área em litígio; ii) o bloqueio das matrículas matrícula 6.687, Livro 2-T às folhas 23 e 22.977, fls. 160, livro do registro geral L 2-A-G-44, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, até o julgamento da presente Apelação Cível.
Assim, o presente recurso discute, essencialmente, a atribuição, ou não, do efeito suspensivo à Tutela Antecedente nº 0753391-16.2021.8.18.0000, que tem por fim a atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação 0801115-59.2019.8.18.0073.
Da análise detida dos autos da referida Tutela Antecedente e da Apelação Cível, passo a tecer as seguintes considerações.
É evidente a contradição da conduta do juízo a quo no controle do procedimento originário, eis que negou procedência aos pedidos dos Apelantes, ora Agravados Internos, REINALDO DIAS TORRES E OUTROS, por inexistência de provas aptas a suportar sua tese, contudo,deixou de realizar a instrução probatória da ação mesmo diante de repetido requerimento para produção de provas, em especial de perícia e inspeção judicial.
Ademais, os Agravados Internos também não foram intimados a se pronunciar sobre a Manifestação nº 16290/2020 do Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI (ID 3772114), que remeteu aos autos o processo administrativo de retificação de registro imobiliário que deu origem ao presente litígio.
Assim, a sentença em análise incorreu em nulidade insanável ,por cerceamento de defesa aos Recorrentes e comprometimento do devido processo legal, garantidos pelo art. 5º, LV da Carta Magna e arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil:
Constituição Federal de 1988 Art. 5º […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Código de Processo Civil de 2015 Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. […] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2. No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3. Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. MÁ GESTÃO DO FUNDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2. Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1119445/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Ademais, por não terem sido intimados a se manifestarem sobre documentos essenciais para o deslinde da demanda, entendo que os Agravados Internos foram privados do seu direito de serem ouvidos, decorrente da dimensão formal do princípio do contraditório.
Acerca do tema, as lições de Fredie Didier Jr., ipsis litteris: “A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se de garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 81/82).
Outro não é o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos ao presente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 330, I, do CPC/73, e aos princípios do contraditório e da ampla defesaAcolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias. 3. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelos Apelantes Francisco de Sousa Cunha e outros, bem como a análise da apelação interposta pelo Estado do Piauí. 4. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - A falta de intimação, caracteriza a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se constatada a ausência de intimação da parte. 2 - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005794-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-a — CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA .RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do mesmo pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008658-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)
De mais a mais, dispõe o art. 213 da Lei de Registro Público (Lei Federal nº 6.015/73), ipsis litteris:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; […] II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Logo, a retificação de registro imobiliário que acarrete a alteração das medidas perimetrais só pode ser realizada com anuência dos confrontantes, o que não ocorreu in casu, uma vez que o procedimento aberto perante o Cartório do 1º Ofício de São Raimundo Nonato – PI levou em consideração apenas os documentos trazidos pelos Agravantes Internos, que sequer citavam os Agravados Internos como confrontantes da área.
Ora, é ululante a ilegalidade de um mero procedimento de retificação de registro de imóvel (processado em apenas um dia) que, sem qualquer comunicação ou participação dos interessados, importe no aumento de 2.043,07 m² da área original do imóvel em questão, em detrimento exclusivo da gleba de terceiros.
Como bem suscitado pelos Recorrentes, o STJ entende que “não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”:
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1228288/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Nesse sentido, restou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão dos Agravados Internos.
Quanto ao periculum in mora, os Agravados Internos comprovaram, por meio das fotografias de ID 3771352, que os Agravantes Internos retomaram as obras realizadas na área objeto do litígio em comento, de maneira que a continuidade das atividades em tal terreno durante o deslinde desta ação tem o condão de ocasionar danos financeiros de cunho irreversíveis para ambas as partes, haja vista que, a depender do teor do julgamento a ser tomada na Apelação Cível ainda pendente, os litigantes poderão ser obrigadas a retomar o status a quo, podendo significar, inclusive, uma eventual demolição da aludida construção.
À vista disso, acertada, em sua integralidade, a decisão monocrática combatida.
3.DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida in totum.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0753729-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorCARLOS ALBERTO DE CASTRO
RéuRAIMUNDO DE CASTRO MACEDO
Publicação16/11/2021