Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000557-41.2013.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, ora Apelante. 2. Quanto à perícia, julgo, de plano, desnecessária sua realização.Isso porque, os documentos apresentados nos autos, quais sejam, o contrato de financiamento , que expressamente determina os juros que serão aplicados, e a apuração do saldo devedor , são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso. 3. Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato.Compulsando o sítio do Banco Central, verifico que a taxa anual à época da celebração do contrato, 10-04-2012, correspondia à taxa mensal de 3% e taxa anual de 42,52% ao ano.Dessa forma, considerando os valores citados, entendo que não houve a abusividade das taxa de juros cobrada no contrato ora questionado. 4. Quanto à cobrança da comissão de permanência, da análise detida dos autos, percebe-se, nitidamente, que a comissão de permanência foi cobrada sem previsão contratual. Dessa forma, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança desse encargo de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência. 5. Entretanto, pela ausência de comprovação do pagamento do referido encargo nos autos, determino que esses valores sejam apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, conforme dispõe o art. 491, I, do CPC/15. 6. Julgo, por fim, que o Réu, ora Apelante, tem direito de, até o final deste processo, permanecer na posse do bem ou não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. Isso porque, conforme já analisado, o presente recurso foi julgado provido em sua maioria, não podendo ser prejudicado por eventual erro ou demora no julgamento que reconheceu seus direitos. Pelo exposto, julgo pela possibilidade da ré, ora Apelante, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito até o fim desse processo. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000557-41.2013.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000557-41.2013.8.18.0135

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: THAIANNE CASSEB DA SILVA, LAIZA ROCHA SILVA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, JOAO BANDEIRA FEITOSA

APELADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA MOURA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessária a realização de perícia. permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 1.   Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, ora Apelante.

 2. Quanto à perícia, julgo, de plano, desnecessária sua realizaçãoIsso porque, os documentos apresentados nos autos, quais sejam, o contrato de financiamento , que expressamente determina os juros que serão aplicados, e a apuração do saldo devedor , são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso.

 3.   Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato. Compulsando o sítio do Banco Central, verifico que a taxa anual à época da celebração do contrato, 10-04-2012, correspondia à taxa mensal de 3% e taxa anual de 42,52% ao ano. Dessa forma, considerando os valores citados, entendo que não houve a abusividade das taxa de juros cobrada no contrato ora questionado.

 4. Quanto à cobrança da comissão de permanência, da análise detida dos autos, percebe-se, nitidamente, que a comissão de permanência foi cobrada sem previsão contratual. Dessa forma, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança desse encargo de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência.

 5. Entretanto, pela ausência de comprovação do pagamento do referido encargo nos autos, determino que esses valores sejam apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, conforme dispõe o art. 491, I, do CPC/15.

 6.   Julgo, por fim, que o Réu, ora Apelante, tem direito de, até o final deste processo, permanecer na posse do bem ou não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. Isso porque, conforme já analisado, o presente recurso foi julgado provido em sua maioria, não podendo ser prejudicado por eventual erro ou demora no julgamento que reconheceu seus direitos. Pelo exposto, julgo pela possibilidade da ré, ora Apelante, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito até o fim desse processo.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA DA SILVEIRA MOURA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida por BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar outrora conferida.

 

apelação cível: Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) no caso em tela há inépcia objetiva da inicial sendo assim ocorre à extinção do processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o conteúdo do direito tendo em vista um vício formal não observado; a requerente busca tão somente a revisão de critérios de reajuste das prestações e não a rescisão ou modificação substancial da relação contratual, aplicada a taxa de 1,61 % ao mês(taxa média de mercado BACEM para o dia da contratação; ii) inicialmente, deve ser respeitado a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, em plena vigência, que assevera: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”; iii) a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1589032 (Pág. 125/167).

 

PARECER MINISTERIAL:  Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, no mérito, deixou de se manifestar, por considerar que não há interesse público apto a ensejar a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i)  a concessão da justiça gratuita à Apelante; ii) a revisão contratual.


É o relatório.

 


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE APELANTE

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. 

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. 

 

Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 

 

Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela ré, ora Apelante. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 


2.1 a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de prova pericial 

 

Passo, portanto, a analisar o pleito recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de prova pericial contábil. 

 

Quanto à perícia, julgo, de plano, desnecessária sua realização. 

 

Isso porque, os documentos apresentados nos autos, quais sejam, o contrato de financiamento , que expressamente determina os juros que serão aplicados, e a apuração do saldo devedor , são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso.

 

Além disso, eventuais cálculos deverão ser apreciados no momento da execução/liquidação. 

 

Nesse sentido, é a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO –   – IMPROCEDÊNCIA. 

I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a  verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 ) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 ) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença. 

3. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016) 

 

Dessa forma, julgo desnecessária a realização da perícia contábil pleiteada pelo Autor, ora Apelante, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, e, portanto, não vislumbro cerceamento de defesa pelo juízo de piso ao deixar de oportunizá-la.

 

Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)

 

Desse modo, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 

 

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, levantada pela ré, ora Apelante. 

 

2.2. mérito 

2.2.1. a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano 

 

Cumpre examinar, então, a legalidade da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado do contrato ora discutido.

 

Em janeiro de 2014, ao estudar e enfrentar minuciosamente idêntica questão, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu, em voto de minha relatoria, que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. 

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no  contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17.  Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014) 

 

Esse entendimento persiste nesse sentido nesta C. Câmara, como se vê no recente julgado, também de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de débito. Taxa média de juros não disponibilizada pelo banco central para o ano da celebração do contrato. Inversão do ônus da prova. Presunção de abusividade da taxa de juros cobrada. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. Permanência na posse do bem e não inscrição em órgãos restritivos de crédito até o fim do processo. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

1. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 

2. Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o respectivo ano.

3. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova.

4. O Banco Réu, ora Apelado, tinha plena capacidade de demonstrar que as taxas de juros utilizadas nos contratos em referência estavam de acordo com a média praticada pelo mercado à época de suas celebrações, entretanto, não o fez. Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, presume-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados.

5. De mais a mais, em razão de não ter sido disponibilizada a taxa média de juros da época da celebração dos contratos, o quantum a ser restituído à parte Autora, ora Apelante, deve ser arbitrado através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes.

6. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.

7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004095-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) 

 

Assim, desses julgados extrai-se que a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos:

 

- a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000;

 

- a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;

 

- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

 

No caso dos autos, ao analisar o contrato de fls.133/135, verifico que:

 

- foi celebrado em 04-2012 logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários; 

 

- foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 24,43% e a taxa mensal de 1,84%, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.

 

Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato.


Compulsando o sítio do Banco Central, verifico que a taxa anual à época da celebração do contrato, 10-04-2012, correspondia à taxa mensal de 3% e taxa anual de 42,52% ao ano.

 

Dessa forma, considerando os valores citados, entendo que não houve a abusividade das taxa de juros cobrada no contrato ora questionado.

 

2.2.2. a legalidade, ou não, da cobrança da comissão de permanência no contrato em tela 

 

Quanto à cobrança da comissão de permanência, da análise detida dos autos, percebe-se, nitidamente, que a comissão de permanência foi cobrada sem previsão contratual. 

 

Dessa forma, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança desse encargo de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência. 

 

Entretanto, pela ausência de comprovação do pagamento do referido encargo nos autos, determino que esses valores sejam apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, conforme dispõe o art. 491, I, do CPC/15:

 

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

 I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

 


2.2.3. o direito do Autor, ora Apelante, de permanecer na posse do bem até a solução final do litígio e de não ter seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito 

 

Julgo, por fim, que o Réu, ora Apelante, tem direito de, até o final deste processo, permanecer na posse do bem ou não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito.

 

Isso porque, conforme já analisado, o presente recurso foi julgado provido em sua maioria, não podendo ser prejudicado por eventual erro ou demora no julgamento que reconheceu seus direitos. 

 

Pelo exposto, julgo pela possibilidade do réu, ora Apelante, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito até o fim desse processo. 

 

 

3. DECISÃO 

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago pelo Autor, ora Apelante, em dobro, apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Autor, ora Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo. 

 

Assevero, ainda, que a parte ré, ora Apelante, tem direito de, até o final da execução, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito. 


Além disso, ante a procedência dos pedidos autorais, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte ré, ora Apelante, e arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa.


Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Apelante.

  

É como voto.

 

Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0000557-41.2013.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VERA LUCIA DA SILVEIRA MOURA

Publicação

16/11/2021