Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0701501-09.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0701501-09.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: WANDERLAN DA SILVA NUNES

AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WANDERLAN DA SILVA NUNES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802108-95.2019.8.18.0140, impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, igualmente qualificados.

Na susomencionada decisão, o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar.

Inconformado com o decisum monocrático, o impetrante interpôs agravo de instrumento, aduzindo que o ato questionado na ação mandamental viola o entendimento dos tribunais superiores, no sentido de que o exame psicotécnico deve dispor de critérios objetivos, para viabilizar a recorribilidade de seus resultados quanto à avaliação psicológica em concursos públicos.

Requer a antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do resultado que lhe considerou inapto para o exercício do Cargo de Delegado de Polícia Civil, aferido no exame psicotécnico.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal postulada, para autorizar a realização de novo exame psicológico do agravante.

Em parecer Ministerial Superior, este opinou pelo não conhecimento do recurso.

Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça foi constatado que o processo principal foi sentenciado.

É o que basta relatar. 

Passo a decidir. 

Diante desse contexto, a decisão do Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento ante a superveniente perda do objeto.

Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos:

Agravo de Instrumento. Despacho posterior que reconsiderou a decisão agravada. Perda do objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. ( YJ/SP - Al 0128894432013826000 - Relator: Leme de Campos. Data de Julgamento 19/08/2013. 6a Câmara de Direito Público. Data da publicação: 21/08/2013.

É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Consequentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ -RESP 200401003436 - (673291 CE) - 1a T. - Rei. Min. José Delgado -DJU21.03. 2005-p. 00285).

EMENTA: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" (AgRg no REsp n. 655.475/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005). 2.Recurso especial prejudicado" (STJ - REsp 819316 / SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0029867-6, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/04/2006)

EMENTA: Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal (Agravo de Instrumento n° 2008.033310-9, rei. Des. Cid Goulart, j. 03/02/2009. TJ/SC).

Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria:

"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122).

Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.

Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

           

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701501-09.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2021 )

Detalhes

Processo

0701501-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

WANDERLAN DA SILVA NUNES

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

09/11/2021