
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0701501-09.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: WANDERLAN DA SILVA NUNES
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WANDERLAN DA SILVA NUNES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0802108-95.2019.8.18.0140, impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, igualmente qualificados.
Na susomencionada decisão, o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar.
Inconformado com o decisum monocrático, o impetrante interpôs agravo de instrumento, aduzindo que o ato questionado na ação mandamental viola o entendimento dos tribunais superiores, no sentido de que o exame psicotécnico deve dispor de critérios objetivos, para viabilizar a recorribilidade de seus resultados quanto à avaliação psicológica em concursos públicos.
Requer a antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do resultado que lhe considerou inapto para o exercício do Cargo de Delegado de Polícia Civil, aferido no exame psicotécnico.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal postulada, para autorizar a realização de novo exame psicológico do agravante.
Em parecer Ministerial Superior, este opinou pelo não conhecimento do recurso.
Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça foi constatado que o processo principal foi sentenciado.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Diante desse contexto, a decisão do Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do presente agravo de instrumento ante a superveniente perda do objeto.
Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença ou decisão proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento é motivo de perda do objeto do recurso de agravo, senão vejamos:
Agravo de Instrumento. Despacho posterior que reconsiderou a decisão agravada. Perda do objeto do presente recurso. Recurso não conhecido. ( YJ/SP - Al 0128894432013826000 - Relator: Leme de Campos. Data de Julgamento 19/08/2013. 6a Câmara de Direito Público. Data da publicação: 21/08/2013.
É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Consequentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ -RESP 200401003436 - (673291 CE) - 1a T. - Rei. Min. José Delgado -DJU21.03. 2005-p. 00285).
EMENTA: PROCESSO CIVIL JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.1. Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela" (AgRg no REsp n. 655.475/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005). 2.Recurso especial prejudicado" (STJ - REsp 819316 / SP; RECURSO ESPECIAL 2006/0029867-6, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/04/2006)
EMENTA: Extinta a ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal (Agravo de Instrumento n° 2008.033310-9, rei. Des. Cid Goulart, j. 03/02/2009. TJ/SC).
Ressalte-se, ainda, posicionamento doutrinário acerca desta matéria:
"Prejudicado é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade à função do órgão recursal." (Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, p. 122).
Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701501-09.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorWANDERLAN DA SILVA NUNES
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação09/11/2021