TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-64.2018.8.18.0034
APELANTE: FLAP LOCADORA E TRANSPORTES LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA LUZ DE MESQUITA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO INIBE A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROVANTE PELA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que os apelantes não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar que a cobertura da apólice para morte por acidente se refira expressamente a morte por acidente de trabalho ou mesmos as condições da morte natural e acidental e o fato de que o de cujus faleceu de morte acidental por asfixia/afogamento, o que autoriza o deferimento do pleito de complementação de indenização. 2. Frisa-se que o recibo dado pela beneficiária do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na conformidade da apólice de seguro contratado e a cobertura no caso em análise. 3. Desse modo, percebe-se que o autor/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAP LOCADORA E TRANSPORTES LTDA e JADLOG LOGISTICA S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer (sob o nº. 0800200-64.2018.8.18.0034) movida por MARIA DA LUZ DE MESQUITA SILVA em desfavor das apelantes.
Na sentença (ID Num. 4774674), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou procedente a pretensão autoral, condenado a parte ré a pagar a quantia de R$ 16.657,39 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo em vista já ter a parte autora recebido R$ 15.909,79 (quinze mil, novecentos e nove reais e setenta e nove centavos. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da autora, que estipulo 15 % sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID 4774677), onde arguiu a autora carece de interesse de agir, pois a existência de termo de quitação assinado pela apelada, inviabiliza a revisão pela via judicial de supostos valores entendido como devidos posteriormente. Alegou que a sentença não levou em consideração que a Apelada juntou Termo de Quitação por ela assinado, pelo qual deu quitação de forma plena, irrevogável e geral à indenização referente ao seguro de vida para mais nada reclamar nesse sentido. Argumentou que a “morte por acidente” descrita na CCT é referente aos casos envolvendo morte por acidente de trabalho, situação essa não verificada no caso em tela, tendo em vista que o falecimento do ex-marido da Apelada não possui relação com a sua atividade laboral. Pugnou, desta forma, pela reforma da sentença primeva, dando-se provimento ao recurso interposto e julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID 4774683), ocasião em que pleiteou seja negado provimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4786457).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA
Suscita a parte apelante Quanto ao fato de ter havido recebimento pela via administrativa, de parte do seguro obrigatório, pelo apelado, não obsta o recebimento e a discussão em juízo do possível quantum remanescente.
Contudo, art. 5º, XXXV, da CF, assegura o direito ao amplo acesso da prestação jurisdicional em virtude de direito e grave ameaça a direito.
Assim, mesmo que tenha ocorrido a quitação administrativa ou somente o pagamento parcial, se houver inadimplência contratual pela seguradora, ainda que parcial, a ninguém é vedado o direito de provar a atuação do Judiciário para revisão dos valores pagos, podendo a indenização ser complementada por força de ordem judicial.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (" OURO VIDA "). MORTE DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA NESTE SENTIDO. PAGAMENTO, NO ENTANTO, POR MORTE NATURAL, AO INVÉS DE ACIDENTAL. RECIBO IMPRESSO DE QUITAÇÃO NO MONTANTE PAGO. CAMPO DE EFICÁCIA QUE SE CIRCUNSCREVE APENAS AO VALOR RECEBIDO E, NÃO, A OBRIGAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.-" "O documento de quitação fornecido em folha impressa pela seguradora, em que consta o cerceamento ao direito de qualquer reclamação em juízo ou fora dele, é desprovido de juridicidade, vez que posto como condição para a entrega da quantia entendida como correta por aquela, e não à obrigação devida, o fornecimento do recibo, quitando o montante pago a título de indenização de seguro obrigatório, não tem o condão de tornar o direito à diferença decorrente de aplicação errônea dos valores dele constantes" (Ap. cív. n. 0866-1/95, de Blumenau). "(TJSC, Apelação Cível nº 98.013394-7, de Santa Cecília, Rel. Des. Claúdio Barreto Dutra, j. em 1º.12.98). Negritei
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO PROVOCADA POR ARMA DE FOGO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA MORTE NATURAL, COM PREENCHIMENTO PELA BENEFICIÁRIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL, EM FOLHA PADRONIZADA - EFICÁCIA LIMITADA AO VALOR RECEBIDO SEM RETIRAR DA BENEFICIÁRIA O DIREITO DE BUSCAR JUDICIALMENTE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O QUANTUM PREVISTO NA APÓLICE POR MORTE ACIDENTAL - PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO - AUSÊNCIA DE PROVA - VOLUNTARIEDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADA - INVALIDADE DA CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA EQÜIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO Sendo a boa-fé um dos esteios que sustenta o contrato de seguro, a eqüidade desempenha papel preponderante e deve ser pronunciada sempre, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, notadamente porque quem faz seguro assim age para desfrutar de maior tranqüilidade, para libertar-se de preocupações e para ter paz de espírito (cf. Washington de Barros Monteiro,"Curso", 5º vol., 6ª ed., p. 360). Assim, sem prova concludente da ocorrência de suicídio, não há como se isentar a seguradora da obrigação de indenizar a beneficiária do seguro. Ademais, ainda que prova contundente houvesse do alegado autocídio, mister seria necessária a demonstração da voluntariedade do ato do segurado, com o propósito de ceifar a própria vida. (TJ-SC - AC: 90582 SC 1999.009058-2, Relator: José Gaspar Rubick, Data de Julgamento: 05/10/2000, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Otacílio Costa.). Negritei
Desse modo, rejeito a prefacial.
3. MÉRITO
Trata-se o feito originário de ação de cobrança, na qual a autora/apelada, enquanto viúva do Sr. ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 26/09/2016, em decorrência de ASFIXIA EM MEIO LÍQUIDO, AFOGAMENTO, é beneficiária de um seguro de vida funcional, por aquele celebrado com os apelantes, que estabeleceu como capital segurado para o caso de morte acidental o valor de R$ R$ 32.567,18 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) e, em caso de morte natural, o valor de R$ 16.283,59 (dezesseis mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Sustentada na alegação de que, na via extrajudicial, não teriam recebido os valores integrais que lhe seriam devidos, mas apenas a quantia de R$ 14.826,18 (catorze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) a título de cobertura da apólice para hipótese de morte natural, a apelada ajuizou a presente ação, pleiteando o pagamento de diferença de R$ 17.741,18 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), referente a diferença do valor constante na apólice de seguro em caso de morte acidental que, segundo ela, lhe seria devida, tendo o magistrado de piso julgado procedente o pedido inicial.
Insatisfeitos, os réus interpuseram o presente recurso, o qual passo a analisar.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
Discute-se, na espécie, o contrato de seguro de pessoa na modalidade seguro de vida, no qual, segundo o art. 757 do CC, “ o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, ou seja, nesta espécie, o segurado conhece previamente tanto os riscos assumidos pelo segurador, quanto as situações excluídas de cobertura, conforme previsão na apólice firmada.
O objetivo do contrato ora ventilado é proteger a vida/bens extrapatrimoniais e garantir a sobrevivência, em um contexto de incapacidades, acidentes pessoais, doenças e lesões, conforme regras dispostas nos artigos 789 a 802 do Código Civil.
No caso em tela, a pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que houve a quitação do seguro por parte dos apelantes, haja vista a autora ter assinado termo dando plena, geral e irrevogável quitação e que o pagamento efetuado encontra-se correto, pois o caso em tela se refere à quitação do capital segurado para a hipótese de morte natural.
Observa-se que os apelantes não trouxeram aos autos cópias do instrumento contratual firmado e do instrumento coletivo de trabalho mencionado capazes de demonstrar que a cobertura da apólice para morte por acidente se refira expressamente a morte por acidente de trabalho ou mesmos as condições da morte natural e acidental.
Ademais, o fato de que o de cujus ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA faleceu de morte acidental por asfixia/afogamento, também não foi rechaçado pelos réus, uma vez que nenhum elemento de prova foi trazido aos autos para se contrapor à conclusão do laudo pericial médico, o que autoriza o deferimento do pleito de complementação de indenização, conforme se assevera nos julgados abaixo:
SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – MORTE DO SEGURADO – CAUSA DA MORTE NÃO DEFINIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO – RELATÓRIO MÉDICO DO HOSPITAL NO QUAL O SEGURADO FOI ATENDIDO QUE MOSTRA MORTE POR AFOGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO DE MORTE ACIDENTAL, QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DOBRO – SENTENÇA ALTERADA PARA QUE O PEDIDO SEJA ACOLHIDO. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 10004842520158260114 SP 1000484-25.2015.8.26.0114, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 23/02/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE ACIDENTAL. ASFIXIA POR BRONCO ASPIRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que a morte do segurado foi acidental, fazendo a autora, pois, jus à indenização securitária relativa a esta cobertura. 2. O fato de o médico legista informar que, durante a realização da necropsia, não foi constatado nenhum sinal de violência física não é suficiente para descaracterizar o caráter acidental da morte do segurado. Isso porque o médico se referiu à ausência de agressão física perpetrada por outra pessoa, não excluindo, porém, o caráter violento da morte. 3. Desta forma, presentes as características estabelecidas no próprio contrato de seguro como definidoras da morte acidental, é devida a complementação securitária, porquanto expressamente pactuada a possibilidade de cumulação das coberturas de morte e morte acidental. DESPROVERAM O APELO. (TJ-RS - AC: 70041747916 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 20/04/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2011)
Frisa-se que o recibo dado pela beneficiária do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe na conformidade da apólice de seguro contratado e a cobertura do caso em análise.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO EMPRESARIAL - EXPLOSÃO - PAGAMENTO PARCIAL - TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO PELA SEGURADA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA - PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o contrato de seguro foi regularmente firmado entre as partes, com expressa previsão de cobertura em caso de incêndio, raio e explosão, sendo que o pacto estava em plena vigência quando aconteceu o sinistro no estabelecimento da segurada. 2. O fato de ter a apelada assinado recibo pelo pagamento de parte da indenização devida pela seguradora, dando plena e geral quitação da obrigação é irrelevante, pois esse ato não caracteriza renúncia da segurada no que tange a complementação dos valores, nem tampouco representa extinção da obrigação por parte da seguradora. 3. Em um seguro, de forma concreta e definitiva, a seguradora satisfaz o seu intento financeiro com o recebimento dos prêmios avençados no contrato, cuja extensão condiz com o valor dado a eventual obrigação indenizatória. 4. In casu, a seguradora manteve em seu proveito, os altos privilégios pecuniários dos prêmios recebidos, preservando-se, daí, a expectativa de indenização decorrente de um sinistro, nos termos e valor acordados. Rejeitados os Agravos retidos e a Preliminar de Nulidade, no mérito Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10126050016867001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013). Negritei.
Desse modo, percebe-se que o autor/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal.
Ante o exposto, é correto entender pelo não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença vergastada, pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
4.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos réus/apelantes em 17%(dezessete por cento)sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800200-64.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFLAP LOCADORA E TRANSPORTES LTDA
RéuMARIA DA LUZ DE MESQUITA SILVA
Publicação26/11/2021