Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0801448-69.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS DE ERROS SUBSTANCIAIS NO REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROVANTE PELA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de nascimento quanto a data registral, cabendo ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil. 2. O que se percebe nestes autos é que o acervo probatório perquirido como um todo, notadamente os documentos apresentados, não fornece segurança hábil para, no caso concreto, ensejar a mitigação dos princípios que orientam os registros públicos, mormente a imutabilidade prevista em lei, inclusive, não servindo para afastar a presunção de veracidade das informações que constam no registro. 3. Desse modo, percebe-se que o autor/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801448-69.2021.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-69.2021.8.18.0031

APELANTE: ROSEMIRO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AMAURY MENDONCA DE SOUSA


 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS DE ERROS SUBSTANCIAIS NO REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROVANTE PELA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de nascimento quanto a data registral, cabendo ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil. 2. O que se percebe nestes autos é que o acervo probatório perquirido como um todo, notadamente os documentos apresentados, não fornece segurança hábil para, no caso concreto, ensejar a mitigação dos princípios que orientam os registros públicos, mormente a imutabilidade prevista em lei, inclusive, não servindo para afastar a presunção de veracidade das informações que constam no registro. 3. Desse modo, percebe-se que o autor/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMIRO DA COSTA ARAÚJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL(sob o nº 0801448-69.2021.8.18.0031) proposta pela apelante.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. 4789762), na qual julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 4789817), na qual aduziu que é desinteressante e quase impossível, a retificação de seu cadastro no CPF, PIS/PASEP, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, Certidão de Tempo de Serviço no INPS, Contas Bancárias no Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banco Regional de Brasília, em comparação com a situação mais prática, rápida e econômica, de correção do Registro de Nascimento/Casamento, sobretudo por tratar-se de um idoso prestes a completar 78(setenta e oito) anos de idade. Alegou que o seu pleito se constitui em direito personalíssimo de verificar em todos os seus documentos, inclusive seu Registro Civil, a data a qual guarda significado e encerra lembranças de sua família desde sua infância. Argumentou a possibilidade de que o Registro de Nascimento é que tenha sido o documento realmente grafado errado, sendo a hipótese levantada sobre uma possível ingerência de seu pai não ser categórica, mas só uma possibilidade aventada. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando procedente o feito, com a devida retificação da Certidão de Casamento do Apelante que deve passar a constar como sua data de nascimento o dia 26/11/1943, no registro constante da folha nº 271 do livro nº B-0002, Termo nº 571, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga – DF.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 4797623).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior, opinou pelo provimento do presente recurso e consequente reforma da sentença de primeiro grau, pela procedência do pedido de retificação de registro civil, com a devida retificação da data de nascimento do apelante como sendo o dia 26/11/1943, conforme se se infere em ID. 5269707.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido autoral de retificação de registro civil de nascimento para que nele conste como tendo nascido em 26/11/1943 e não 27/11/1943 conforme consta da certidão de nascimento.

Adianto desde já que a pretensão recursal não merece prosperar.

A Constituição da República Federativa do Brasil trata o assento de nascimento da pessoa como direito fundamental, assegurando, inclusive, sua gratuidade aos que não detém condições de pagar as despesas, conforme se vê em seu art. 5º, LXXVI, “a”, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;


O registro civil de nascimento, no plano infraconstitucional, encontra previsão no art. 1º, caput, e § 1º, I da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos):


Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)- Negritei.


Como é sabido, os registros públicos são regidos pelos princípios da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e gozam presunção de veracidade, que só pode ser afastada ante a produção de prova incontroversa de que contém erro passível de ser corrigido na via judicial.

Cabe frisar que são inúmeras as situações em que é possível requerer judicialmente a retificação da certidão de nascimento, dentre as quais podem-se citar: a) Trocar o nome (prenome ou sobrenome) por conta de transtornos, constrangimentos, exposição ao ridículo; b) 2) Corrigir nas certidões de nascimento, casamento ou óbito de ascendentes e descendentes nomes, data de nascimento, cidade de nascimento, idade, data e local do óbito com objetivo de obter da cidadania italiana; c) Inclusão de apelido público e notório; d) Casos de homônimos, ou seja, nome igual ao da outra pessoa; e) Alteração do nome por conta da mudança de sexo; f) Inclusão de sobrenome do marido posterior à época do ato do registro civil de casamento, ou seja, na constância do casamento; g) Retificação na certidão de óbito para que o herdeiro dê entrada ou prossiga no processo de inventário, extrajudicial, dentre outras.

Conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de nascimento, quanto a data registral, como assim dispõe o referido artigo:


Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.


Conforme se pode perceber das transcrições acima, em sede de retificação, cabe ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil, uma vez que referidas informações devem se adequar ao fiel retrato da realidade, correspondendo precisamente à verdade.

Em razão disso e em homenagem aos princípios da eficácia, da autenticidade e da segurança jurídica dos atos jurídicos, que norteiam os registros públicos, considera-se correta a interpretação de que “nas ações de retificação de registro civil, todo o ônus probatório recai sobre a parte autora que, quando dele não se desincumbe a contento, não pode ter seu pleito acolhido” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.007819-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.5.2007).

Da análise das provas coligadas nos autos, é possível ver que tanto no Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina – 2º Oficio(ID. Num. 4789747 - Pág. 1), quanto Certidão de Casamento(ID. Num. 4789748 - Pág. 1), datada de 19/03/1999, constam como data de nascimento do autor/apelante o dia 27/11/1943.

Observa-se que, ao requerer a mudança de sua data de nascimento para o dia 26/11/1943, com a correção no registro constante da folha nº 271 do livro nº B-0002, Termo nº 571, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga – DF, o apelante, apontou em sua petição inicial que o seu genitor modificou voluntariamente o seu registro civil para adequar-se as datas de nascimentos(dia 26) de seus outros irmãos.

Contudo, em suas razões recursais, o recorrente aduz tese nova de que o Registro de Nascimento pode ter sido realmente grafado errado, por ingerência do respectivo Cartório, o que não foi apreciado pelo juízo de 1º grau e nem mesmo apresentado provas que pudessem subsidiar a referida alegação.

Cabe frisar que o registro civil de nascimento, como documento público, faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que tais pessoas declararem ocorridos em sua presença (art. 405, CPC/2015), tendo grande importância, pois ultrapassa inclusive os limites da morte, diante das consequências jurídicas advindas de todos os atos, ações e omissões do seu titular, não podendo ser modificado a pretexto de vontade da pessoa natural, pois serve a preservação da segurança social e a estabilidade das relações jurídicas.

Assim, o que se percebe nestes autos é que o acervo probatório perquirido como um todo, notadamente os documentos apresentados, não fornece segurança hábil para, no caso concreto, ensejar a mitigação dos princípios que orientam os registros públicos, mormente a imutabilidade prevista em lei, inclusive, não servindo para afastar a presunção de veracidade das informações que constam no registro.

Desse modo, percebe-se que o autor/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal.

O STJ já decidiu:



RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido” (REsp. n. 1194378/MG, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15.2.2011, DJe 24.2.2011). Negritei



Esse é o entendimento já perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ERRO ALEGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito à possibilidade de retificação do registro de nascimento da autora/apelante, pois consta no seu registro de nascimento a data de 19 de maio de 1954, quando, deveria constar a data de 19 de maio de 1950. 2. Pois bem, na análise dos autos, observa-se que o recurso não pode prosperar, pois a autora não se desincumbiu de provar as suas alegações, apresentando, porém, 01 prova documental e outra testemunhal que não elucidaram o direito pleiteado. 3. A precariedade das provas está no fato de que a certidão de nascimento foi lavrada em 1966, 12(doze) anos depois da data do seu nascimento, tendo sido declarante a própria parte interessada, através do seu avó o Senhor Antônio de Sousa Mendes. Além do mais, embora o batistério seja documento hábil a servir de prova para que se proceda ao pedido de retificação, o documento apresentado pela Apelante foi uma certidão negativa da ausência de batismo, elaborada com base nas informações de terceiros que não foram claramente identificados pela requerente. 4. Assim, temos que o registro civil de nascimento, como qualquer registro público, deve espelhar a verdade real como consequência do princípio da fé pública. Qualquer modificação deveria ser justificada em erro devidamente comprovada pela Autora com provas robustas, o que não foi demonstrado nas informações contidas nos autos. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702457-59.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/02/2020). Negritei.


EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE BATISMO. COMPROVADA IRREGULARIDADE REGISTRAL. IMUTABILIDADE REGISTRAL RELATIVA. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEFERIDA. 1. Nula a sentença do juízo que, após entender que se trata de hipótese de julgamento antecipado, julga improcedente o pedido por ausência de prova existente nos autos. 2. O pedido de retificação da data de nascimento com base em certidão de batismo comprova que a postulação não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquela que a pleiteia. 3. A reforma da sentença, entendo, que se revela mais justa, pois, analisando a certidão da paróquia registrada no LIVRO DE TERMO DE BATIZADO nº 14, folha 69, percebe-se que o nascimento da recorrente RAIMUNDA DE SOUSA BORGES de fato ocorreu em 07 de Dezembro de 1959 e, portanto, suficiente os documentos juntados pela Defensoria Pública para acolher o pedido autoral com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73- Lei dos Registros Públicos. 4. Pela ordem cronológica dos fatos evidencia-se que o registro de nascimento – 21-01-1962- teve assento em data posterior ao batismo – 31-05-1960 – e isso, por si só, revela a irregularidade registral, como bem atentou o representante da Defensoria Pública nas razões recursais. 5. A imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de nascimento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar a data de seu nascimento como sendo o dia 07 de DEZEMBRO DE 1959. 6. Recurso de Apelação provido para determinar ao oficial de registro civil de URUÇUÍ que retifique a data de nascimento da Apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702678-08.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020). Negritei.

 

CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1 - A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 2 - Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 12 de março de 2012. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1978. 3 - A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 4 - É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004738-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 ). Negritei.



Em consonância, o entendimento dos Tribunais Superiores:


APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – CONSIGNAR A PROFISSÃO DE LAVRADORA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO – FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo com o art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos – a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. II. Diante da ausência de elementos capazes e suficientes à comprovação do alegado erro constante do registro de casamento, segurança jurídica e para evitar fraude previdenciária, não se admite retificação do registro civil ajuizada com nítida finalidade previdenciária, como forma de vedar que a parte interessada se valha da fé pública do registro para fazer prova unilateral de determinada condição que irá favorecê-la na obtenção de benefício previdenciário. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900711868 nº único0000248-11.2019.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00002481120198250007, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. Não sendo produzidos dados de convicção suficientes a afastar a presunção de veracidade do registro público, correto o desacolhimento de pedido de retificação de data de nascimento constante de assento civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70075086397 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2017). Negritei


Ante o exposto, é correto entender pelo não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de retificação da data do seu nascimento no registro civil.


4.DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não houve fixação pelo magistrado de piso.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801448-69.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

ROSEMIRO DA COSTA ARAUJO

Réu

Publicação

26/11/2021