Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000924-51.2017.8.18.0062


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. CONTRADIÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a existência de transferência de valores, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. 4. O embargante pretende o prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, ambos do Código Civil, art. 373, II, do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação a legislação apontada pelo embargante resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000924-51.2017.8.18.0062 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000924-51.2017.8.18.0062

APELANTE: JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ROBSON LUIS DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. CONTRADIÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a existência de transferência de valores, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.

4. O embargante pretende o prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, ambos do Código Civil, art. 373, II, do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação a legislação apontada pelo embargante resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0000924-51.2017.8.18.0062 interposta por JULIA DIONISIA DA CONCEIÇÃO, que deu provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para: I) decretar a nulidade do contrato nº 565450816, por não ter sido constituído através de instrumento público; II) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, III) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inverto o ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios a serem pagos em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.”


O embargante opôs o presente recurso (ID 3878864) para fins de prequestionamento e sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da regularidade da contratação, bem como a existência do depósito da quantia e a ausência de má-fé da parte ré. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para fins de prequestionamento e que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 4166403).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não foi demonstrada a má-fé do banco diante da regularidade da contratação, bem como a existência do depósito da quantia. Pretende, ainda, o embargante também prequestionar o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, do Código Civil e 373, II, do CPC. Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado determinando a improcedência da ação, o afastamento da repetição em dobro dos valores pagos e a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merece prosperar parcialmente, tendo em vista que há omissão no julgado, uma vez que analisando a presente lide, verifica-se que, de fato, a transferência fora realizada para a conta em que a Apelante recebe seu benefício previdenciário, conforme ofício colacionado. Conforme a redação do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, “sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago”. Cumprido portanto o requisito.

Há nos autos prova do recebimento (TED) da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), exatamente a mesma indicada pelo Apelado e comprovada através de cópia de ofício do apelado.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)

 

Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos.

Desse modo, havendo a valor depositado na conta de titularidade da autora, reformo o acórdão que conheceu do recurso de apelação, no mérito, deu provimento ao recurso para reconhecer a compensação de valores.

Assim, o provimento parcial dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que há omissão a ser sanada.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento do o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, ambos do Código Civil, art. 373, II, do CPC. Assim, mesmo não vislumbrando qualquer violação à legislação aduzida pelo embargante, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um 9processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

 

Com efeito, a reforma parcial do acórdão proferido por esta relatoria em sede de apelação é medida que se impõe, uma vez que há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão. Por seu turno, tendo o embargante indicado o art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, ambos do Código Civil, art. 373, II, do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES parcial provimento, para fins de: i) sanar a omissão referente a transferência de valores, determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; ii) prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art. 215, §2º, 368, 369, 405, 407 e 595, ambos do Código Civil, art. 373, II, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0000924-51.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIA DIONISIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2021