Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0814541-05.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. JORNADA DE TRABALHO. INCIDENCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores. 2. A jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção. 3. In casu, o apelante ingressou nos quadros administrativos da Fundação Municipal de Saúde, por meio de aprovação no concurso público de provas e título constante do Edital nº 001/2011, que, ressalte-se, previa expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Assim sendo, em razão do Princípio da Especialidade, considerabdo a incidência da Lei Complementar nº 4.056/2010, concluie-se que, de fato, a insurgência do apelante carece de respaldo jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814541-05.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814541-05.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA RAQUEL OLIVEIRA ALVES DE SA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. JORNADA DE TRABALHO. INCIDENCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores.

2. A jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção.

3. In casu, o apelante ingressou nos quadros administrativos da Fundação Municipal de Saúde, por meio de aprovação no concurso público de provas e título constante do Edital nº 001/2011, que, ressalte-se, previa expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

4. Assim sendo, em razão do Princípio da Especialidade, considerabdo a incidência da Lei Complementar nº 4.056/2010, concluie-se que, de fato, a insurgência do apelante carece de respaldo jurídico.

 

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA RAQUEL OLIVEIRA ALVES DE SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.° 0814541-05.2017.8.18.0140), proposta contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Na sentença (ID Num 3726325), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, observando o princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 3726347), em que alegou que é titular do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Fundação Municipal de Teresina (FMS), tendo sido investida após aprovação em concurso público de provas e título constantes no Edital nº 001/2011, regulamentado e com fundamento na Lei n° 2.138/92 que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n° 3.746/08 que institui o plano de cargos e salários para Servidores Públicos Efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que forma o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 3.74708 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina e dá outras providências. Argumentou que o Edital do certame colocou como carga horária do cargo de Auxiliar de Administração 40 (quarenta) horas semanais, o que é totalmente ilegal, uma vez que as legislações aplicáveis estabelecem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Defendeu que a Lei Complementar 4.056/2010, manejada pela fazenda pública municipal, para tentar justificar a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais imposta aos Recorrentes, é de eficácia limitada, na medida em que exige a expedição de uma Portaria, pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o que nunca ocorreu. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, visando à reforma da sentença para que seja reduzida a carga horária de 40h semanais para 30h semanais.

Instado a apresentar contrarrazões (ID 3726351), a apelada pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Em decisão de ID 3733324, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4471384).

É o que importa relatar. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3 MÉRITO

 

Nas razões recursais, o apelante pugna pela redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sob o fundamento de que há ilegalidade na aplicação da Lei Complementar 4.056/2010 ao cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser aplicadas as demais legislações municipais que estabelecem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais aos servidores públicos do Município de Teresina.

Sobre a questão, cumpre asseverar que, consoante se extrai da Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores. Senão vejamos.

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

(Negritei)

Por sua vez, perquirindo-se a legislação específica que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, destaca-se que a Lei Complementar nº 4.056/2010 traz o seguinte regime jurídico, in litteris.

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

(Negritei)

À luz do corpo normativo retrotranscrito, infere-se que a jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção.

No caso dos autos, o apelante argumenta que há ilegalidade na aplicação da Lei Complementar 4.056/2010 ao cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde, devendo ser aplicado ao seu caso o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, que estabelece jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Com a devida vênia, consoante já detalhado, tenho que a fundamentação trazida pelo apelante carece de sustentáculo jurídico.

Ora, o apelante ingressou nos quadros administrativos da Fundação Municipal de Saúde, por meio de aprovação no concurso público de provas e título constante do Edital nº 001/2011, que, ressalte-se, previa expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Como se vê, a investidura do apelante em seu cargo público ocorreu após a vigência da Lei Complementar nº 4.056/2010, legislação especial que, com fundamento no Princípio da Especialidade, deve ser aplicada em detrimento da norma geral (Lei Municipal n.º 2.138/1992), na resolução do conflito aparente de normas jurídicas exsurgido no caso submetido a exame.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI 10.460/88. PREVISÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA SERVIDOR QUE RECEBA ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRIAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES DE POLÍCIA E ESCRIVÃES SUBSTITUTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 20.421/19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual 10.460/88 (Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Goiás), em seu artigo 51, § 3º, prevê a possibilidade de redução de jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias no caso de o servidor perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários-mínimos. 2. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás), estabelece, em seu artigo 65, que a redução da carga para 6 (seis) horas diárias ininterruptas horária é válida somente para servidor policial civil que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovados por laudo oficial. 3. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. 4. Vale registrar que os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia Substitutos, criados pela Lei Estadual 19.275/2016 que alterou a Lei Estadual 16.901/2010, foram suprimidos com o advento da Lei Estadual 20.421/2019, sendo o quantitativo da referida classe transferidos para as classes de Escrivão de Polícia de 3ª Classe e de Agente de Polícia de 3ª Classe, integrando o respectivo subsídio. 5. Desta forma, a partir de 01.03.2019, houve a perda superveniente do objeto relativo à obrigação de fazer relativa à redução da respectiva carga horária, cabendo ao Autor a adequação do pedido para conversão em perdas e danos, no caso, em pagamento de horas extras, o que não ocorreu. 6. A alegação de pagamento destas horas como extraordinárias configura inovação recursal, porquanto não formuladas na inicial (evento 01), tampouco objeto de apreciação da sentença recorrida (evento 36), o que impede seu conhecimento nesta seara recursal. 7. Desprovido o recurso, mister fixar honorários recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), em desproveito do Apelante, a ser somados aos já fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 04589559320178090051, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020)

(Negritei)

De igual modo, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, consoante se observa dos julgados que translado, verbo ad verbum:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

2. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI).

3. No caso em análise, o edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso.

4. Agravo de Instrumento provido.

(TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703971-47.2018.8.18.0000 | 4ª Câmara de Direito Público | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | Data de Julgamento: 29/11/2019)

(Negritei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.

(TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704833-18.2018.8.18.0000 | 6ª Câmara de Direito Público | Relator: Desa. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | Data de Julgamento: 14/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal Nº 2.138/1992.

2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4°, §1°, da Lei Complementar n° 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas).

3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.

4. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018)

(Negritei)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- O caso sub exame não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.

II- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.

IV – O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

V – O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010006-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018).

(Negritei)

Na esteira das normas jurídicas retro detalhadas e da jurisprudência supra, considerando a incidência, em razão do Princípio da Especialidade, da Lei Complementar nº 4.056/2010, concluo que, de fato, a insurgência do apelante carece de respaldo jurídico, em virtude do que a sentença de primeiro grau não merece nenhum retoque, devendo ser negado provimento ao recurso interposto.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade imposta na sentença de piso, em razão da gratuidade processuais (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

  

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0814541-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

ANA RAQUEL OLIVEIRA ALVES DE SA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/11/2021