TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000124-81.2016.8.18.0054
APELANTE: JOSE MARCOS DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE, LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. In casu, ao contrário do que sustenta o recorrente, observa-se que os depoimentos coligidos aos autos são harmônicos, coerentes e firmes entre si, dando conta do cometimento do delito por parte do apelante.
2. Ressalte-se que a vítima, que à época dos fatos contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade, mostrou-se enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado praticou com a mesma conjunção carnal e atos libidinosos por diversas vezes.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000124-81.2016.8.18.0054
Origem:
APELANTE: JOSE MARCOS DE ARAUJO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A, ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE - PI263-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO NETO contra a sentença (Núm. 877117 – Págs.110/116) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões apresentadas (Núm. 1199584 – Págs. 01/09), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do acusado com base no art. 386, IV e VII, do CPP, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3549123 – Págs. 01/07), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exm. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4394856 – Págs. 01/03).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO NETO contra a sentença (Núm. 877117 – Págs.110/116) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Narra a denúncia que:
“(…) em dia e horários incertos, após o ano de 2013, em locais diversos do Povoado Mracaí, zora rural desta Cidade e Comarca, o agente supra apontado, agindo de forma continuada, realizou com Maria Tatiane de Sousa Cassiano, de apenas 13 (treze) ano de idade à época, conjunção carnal, conforme laudo de exame de conjunção carnal de fl. 07.
Conforme apurado, na época dos fatos, o denunciado se aproximou da vítima, ambos residentes na mesma localidade, e ofereceu dinheiro para que ela praticasse atos libidinosos com sua pessoa. Maria Tatiane acabou aceitando a oferta e, num primeiro encontro, o denunciado ordenou que ela retirasse a roupa, oportunidade em que tentou, por três vezes, intriduzir o seu pênis na vagina da ofendida, não conseguindo o intento. Depois de alguns dias, JOSÉ MARCOS tornou a oferecer dinheiro para Maria Tatiane, a qual aceitou novamente, acabando, então, por manter relação sexual completa com a vítima.
Valendo-se do mesmo modus operendi, o denunciado procurava Maria Tatiane e smepre insistia em dar-lhe a quantia de R$ 10,00 (dez reais), sendo que, em seguida, praticava com a menor relações sexuais, conduta que se repetiu por diversas vezes, não tendo a ofendida precisado o número.” (Núm. 877117 – Pág. 01/03).
No caso em análise, pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do apelante, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório
Pois bem.
Imputa-se ao apelante a prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, assim tipificado: “(…) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Na espécie, a materialidade do crime do artigo 217-A, do CP está devidamente comprovada pela certidão de nascimento da vítima (Núm. 877117 – Pág. 09); auto de exame de corpo de delito – conjunção carnal (Núm. 877117 – Pág. 12); relatório policial (Núm. 877117 – Págs. 17/19); bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas.
A autoria é igualmente certa, a despeito da negativa do réu
Em juízo, a vítima Maria Tatiane de Sousa Cassiano, que à época dos fatos contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade, ratificou as declarações prestadas em sede policial (Núm. 877117 – Pág. 08), afirmando com riqueza de detalhes que o acusado lhe incentivava oferecendo dinheiro, sempre em notas de R$ 5,00 ou R$ 10,00 e depois a chamava para algum lugar, normalmente na casa dele ou no mato, e lá mantinham relações sexuais. Acrescentou que só revelou os fatos para sua mãe por pressão do atual namorado, que não quis “entrar numa boca quente”, pois sabia que ela era menor (ID. 877620 – mídia digital).
Com efeito, observa-se que a vítima apresentou, em ambas as fases da persecução penal, um relato coeso e coerente, rico em detalhes e com encaixe contextual, demonstrando bastante sinceridade. Logo, não há como concluir que o teor dos relatos sejam provenientes da imaginação dela ou que tenha sido induzida. Em todas as oportunidades em que fora ouvida mostrou-se enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o acusado praticou com a mesma conjunção carnal.
E, como se sabe, nos crimes contra à liberdade sexual, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando seguras, coerentes e com apoio em outros elementos de prova existentes nos autos, como no presente caso.
Na espécie, as palavras da vítima são corroboradas pelos depoimentos de Francisca Elizangela de Sousa Cassiano (genitora da ofendida), prestados perante à autoridade policial (Núm. 877117 – Pág. 10) e ratificados posteriormente em juízo:
“(…) que acerca de 02 (dois) meses sua filha lhe abordou, noticiando que havia sido estuprada por um indivíduo conhecido por Zequinha; QUE na oportunidade instigou sua filha a contar maiores detalhes acerca do fato; QUE foi supreendida com a revelação de que não foi a primeira vez que este indivíduo citado praticava tais atos perniciosos em desfavor de sua filha; QUE observa claramente que depois da comunicação do evento delitusoso por parte de sua filha esta encontra-se mais introspectiva, menos alegre e mais calada que o normal; QUE acrescenta que smepre desconfiou do nacional citado a respeito de possíveis abusos em desfavor de sua filha; QUE inclusive sua filha aparecia periodicamente com valores de origem desconhecida sendo, comumente, notas que variavam de R$ 5,00 (cinco) a R$ 10,00 (dez) reais; QUE consigna que foi o namorado de sua filha quem fez a mesma trazer a tona as práticas reprováveis por parte de Zequinha (…).”
No depoimento prestado pela testemunha Sr. Pompílio, na fase judicial, esta também confirma que ouviu do acusado que o mesmo gostava de namorar meninas novas e que a menina era a Maria Tatiane (Núm. 877117 – Págs 111/112).
Portanto, em que pese o recorrente ter negado as acusações, diante do vasto conjunto probatório, não há que se cogitar em um eventual complô por parte da ofendida e demais testemunhas, como quer fazer crer o apelante.
As provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento do delito praticado pelo recorrente.
É esse o entendimento dos tribunais de sobreposição:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0000124-81.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de Vulnerável
AutorJOSE MARCOS DE ARAUJO NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021