
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755138-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: JONILSON JOAO DE CARVALHO AUTO
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO.ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo Nº 0800525-74.2020.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra JONILSON JOÃO DE CARVALHO AUTO, ora agravado.
No despacho decisório recorrido (ID 2063154), o magistrado determinou a juntada da via original de cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da exordial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 2272697).
É o breve relatório.
Compulsando os autos principais, verifiquei, através de consulta eletrônica realizada no site deste Tribunal (Sistema PJe – 1ª Grau), que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem Nº 0800525-74.2020.8.18.0032, na data de 29.10.2021.
Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego o seu seguimento.(Destaques nossos)
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de novembro de 2021.
0755138-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJONILSON JOAO DE CARVALHO AUTO
Publicação02/11/2021