TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006446-97.2009.8.18.0140
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE MELO CASTRO
APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - VALORES RECEBIDOS POR ADVOGADO E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE – PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA - INOCORRÊNCIA – VALORES PROVENIENTES DE MANDATO PERCEBIDOS EM NOME DO MANDANTE - DEVER DE PRESTAR CONTAS E REPASSAR AO MANDATÁRIO – IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação de cobrança de valores indevidamente não repassados pelo patrono, aplica-se o disposto no artigo 206, do Código Civil (10 anos).
2. Segundo a teoria da actio nata, o prazo extintivo do exercício da pretensão conta a partir da ciência inequívoca da lesão.
3. Evidenciado o recebimento de valores decorrentes de acordo extrajudicial, cujo repasse ao cliente o advogado não comprova, por força do disposto no artigo 668, do Código Civil, impositiva a devolução do montante total apropriado.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006446-97.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A
APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
Advogado do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO - PI1979-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada por JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, proposta por COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA, ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que o apelante não comprovou o repasse à sua cliente, ora apelada, dos valores por ele recebidos em prestação de serviços advocatícios de cobrança extrajudicial de débitos, motivo pela qual o condenou ao pagamento do valor R$ 195.360,08 (cento e noventa e cinco mil trezentos e sessenta reais e oito centavos), referente ao quantum objeto da apropriação indevida, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão, além custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Considerou, por outro lado, indevido o pleito de indenização por danos morais.
Inconformado, o apelante, primeiro, pugna pelo concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de suportar o pagamento do preparo recursal.
Depois, suscita preliminar de prescrição da pretensão, argumentando que a demanda foi proposta em julho de 2009, mais de cinco anos depois da data em que firmado o contrato de prestação de serviços advocatícios com a apelada (abril de 2004).
No mérito, sustenta que foi contratado pela apelada para realizar cobranças extrajudiciais contra alguns devedores, dentre eles a empresa C. Barbosa da Silva; continua, arguindo que firmou acordo com representantes do referido estabelecimento, tendo sido ajustado que o pagamento do débito seria feito em 24 meses. Diz que, em seguida, os acordantes repassaram os respectivos valores ao Sr. Júlio, representante oficial da apelada no Piauí, conforme declaração de fls. 30, 33, 35 e 37.
Garante que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha recebido cheques dos representantes da empresa C. Barbosa da Silva; e que, após o encerramento da cobrança extrajudicial, depois de muita cobrança, a apelada repassou, através de seu empregado o Sr. Júlio, os honorários de sucumbências referentes aludidos serviços.
Afirma, ademais, que também foi contratado para efetuar a cobrança extrajudicial de débitos da empresa PACOL PARNAIBA COM. REP. LTDA, tendo sido, de igual modo, entabulado acordo – esse para entrega de um veículo e um terreno, como pagamento da dívida.
Em contrarrazões, a apelada refuta a tese de configuração da prescrição, alegando que o marco inicial da contagem do prazo não é a data da assinatura do contrato, mas daquela em que se teve ciência da apropriação indevida dos valores (março de 2005).
No mérito, afirma que as alegações do apelante são contraditórias, pois conforme comunicação de fls. 46/48, ele próprio admite que recebeu um veículo e um lote de terreno como pagamento do débito de um dos devedores, mas que não teria vendido nenhum dos bens até o momento, o que impediria o repasse de valores.
Destaca, ao final, que não há nenhuma prova nos autos de que os bens e os valores entregues pelos devedores e recebidos pelo apelante tenham-lhe sido repassados.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, considero, primeiro, que cabe a concessão da gratuidade de justiça pretendida pelo apelante, tendo em vista que ele juntou aos autos a declaração de imposto de renda, que comprova a sua impossibilidade financeira. Sendo assim, entendo pelo deferimento do beneficio, mas tão somente em relação ao preparo deste recurso, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Já no tocante à alegação de configuração da prescrição quinquenal, convém ressaltar que, em se tratando de ação de cobrança de valores indevidamente não repassados pelo patrono, aplica-se o disposto no artigo 205, do Código Civil (10 anos), tendo em vista que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, é aplicável apenas para cobrança de dívidas líquidas, o que não é o caso. Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. (...)2. \No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.\ (STJ, REsp 1150711/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012).
Considerando, então, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo extintivo do exercício da pretensão conta a partir do conhecimento do agir lesivo, como a apelante somente teve ciência da apropriação dos valores em 2005, e ação foi proposta em 2009, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO
No tocante ao mérito, extrai-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual o apelante se comprometeu a representar a apelada em cobranças extrajudiciais de dívidas de empresas sediadas neste Estado. Ainda de acordo com os autos, o apelante teria realizado ajustes com duas empresas (PACOL e C. BARBOSA), para a entrega de bens e valores a título de adimplemento dos débitos, mas não os repassara à apelada.
Analisando-se os autos, é possível perceber que, de fato, conforme comunicado de fls. 46/48, o apelante admite que recebeu, da empresa PACOL, um veículo e um lote de terreno para pagamento de dívida que possuía junto à apelada, no valor de R$ 90.997,60 e R$ 11.750, respectivamente; contudo, inexiste qualquer documento nos autos que comprove o repasse dos bens – ou dos valores correspondentes – à credora.
Em relação à empresa C. Barbosa, tem-se que o apelante firmou acordo para pagamento do débito total, acrescido de juros e honorários, em 24 meses, cujas parcelas deveriam ser depositadas na conta da apelada. No entanto, o que se percebe é que parte do valor (R$ 92.612,48) – pago por meio de cheques - não foi depositado pelo apelante na conta da apelada.
Apesar de alegar que os valores teriam sido repassados à um representante da apelada, o apelante não faz qualquer prova nesse sentido. Aliás, inexiste documento que evidencie o repasse dos bens e quantias citados à apelada, do que se conclui que o apelante, de fato, os recebeu em nome da sua cliente e deles se apropriou.
Considerando, portanto, que, nos termos do artigo 668, do Código Civil, o mandatário é obrigado prestar contas e transferir os valores provenientes do mandato percebidos a qualquer título em nome do mandante, afigura-se impositiva a devolução da quantia que o patrono percebeu e não repassou, como bem decidido pelo magistrado da causa.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, nos quais deve sucumbir o apelante, em mais 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Teresina, 06/12/2021
0006446-97.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
RéuJORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
Publicação06/12/2021