
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0703162-23.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (145)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Assistência à Saúde]
AUTOR: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUÍ
REU: OSMAR SOUSA NETO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. PEDIDO REJEITADO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) em desafio à ato jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com antecipação de tutela nº 0008052-19.2016.8.18.0140, ajuizada por Osmar Sousa Neto a fim de custear transplante de medula óssea (tratamento de Leucemia) no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo-SP.
A decisão vergastada proferida nos embargos de declaração autorizou novo bloqueio das verbas públicas para o hospital Sírio-Libanês na importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a fim de custear novo transplante medular (id. 391573).
O requerente na exordial requer a suspensão dos efeitos do decisum que autorizou o levantamento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), haja vista o valor está comprometido com clínicas conveniadas, bem como o novo sequestro dá azo a um possível dano grave à ordem e economia pública com valor superior a R$ 1.344.944,90 ( um milhão trezentos e quarenta e quatro mil e noventa reais), vez que já havia sido autorizado o bloqueio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a primeira operação (id. 391570). Aduz que a continuidade do tratamento em rede não credenciada fora do Estado provoca um grave desequilíbrio atuarial nas receitas e despesas do plano de saúde Piauiense.
Em continuidade, argumenta também que o plano de saúde estatal não tem o dever de custear tratamento médico fora dos hospitais conveniados e que o decisum proferido em sede de embargos declaratórios é um provimento teratológico, pois o procedimento de sequestro público não assegurou o direito de defesa do Poder Público - inclusive violando o regime de precatórios –, além de ser desacompanhado da respectiva prestação de contas. Ademais, pontua que a medida satisfativa exaure a matéria, providência vedada em sede de liminar contra a Fazenda Pública.
O Requerido manifestou-se pela perda do objeto do incidente processual, haja vista outro já ter sido manejado e julgado improcedente (2016.0001.004037-6), bem como porque, em decorrência da realização do procedimento cirúrgico, o valor já foi transferido para conta do hospital particular. Consigna, ainda, que o requerido está sob cuidados pós-operatórios e que apresentou caução para liberação da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme determinou o juízo. Alega também que é dever do Estado atender o tratamento indicado pelo médico e não pode usar o argumento da reserva do possível diante da concretização de direitos fundamentais (id. 467852).
Instado a dar parecer conclusivo, o Parquet se manifestou pela concessão da suspensão de liminar, uma vez que o tratamento solicitado se encontra disponível pelo SUS e em diversos hospitais públicos e privados, bem como porque não houve perda do objeto, haja vista haver elementos para julgamento do feito, tais como: inocorrência do trânsito em julgado, a possibilidade da reversão da medida com a devolução dos valores ou uso da caução. Ademais, fundamenta que há precedente do STF no sentido de autorizar a medida judicante para evitar o efeito multiplicador desse incidente processual (id. 729700).
O requerido atravessou uma petição (id. 891854) informando que prestou caução para liberação do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), id. 891855, e reiterou todos os argumentos retro.
Esta Presidência proferiu despacho (id. 3358709) informando que a imprensa amplamente divulgou o falecimento do requerido e intimou as partes para atestar a veracidade das informações e se há interesse processual no prosseguimento do feito, vez que teria cessado a urgência típica da excepcionalidade desse incidente. A parte requerida quedou-se inerte e o requerente se manifestou no sentido do interesse no julgamento do processo, vez que quer pleitear o ressarcimento dos custos que foram bloqueados e transferidos das contas públicas no valor de R$ 1.344.944,90 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) (id. 4295717).
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
De logo, registre-se que não se discute ser dever do Estado prover a concretização do Direito à Saúde aos seus cidadãos. Contudo, havendo disponibilização do procedimento a ser realizado, revela-se temerário que o indivíduo escolha este ou aquele hospital a seu bel prazer, eis que o ente público deve visar o interesse coletivo da população, e não os interesses individuais.
Não obstante tal posicionamento, é certo que a questão relacionada à legalidade da autorização do tratamento em hospital fora da base territorial do Estado é uma questão de caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitados através dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Nesta toada, também é conveniente registrar que os argumentos relacionados à (des)necessidade de ressarcimento ao Erário por despesas feitas a tratamento de alto custo, à impossibilidade de concessão de tutela em desfavor da Fazenda Pública e da separação de poderes, também são questões essencialmente jurídicas.
É nítido, nesse ponto, o viés recursal que se pretende imprimir ao requerimento e a via suspensiva não se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”. Por oportuno, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
E, ainda:
NATUREZA JURÍDICO-POLÍTICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO MÍNIMO SOBRE A CONTROVÉRSIA PRINCIPAL 7. A suspensão da eficácia de liminar ou segurança, embora longe de constituir modalidade recursal (típica ou atípica), na prática acaba imprópria e, aqui e acolá, ilegitimamente, por fazer as vezes de recurso. A ratio essendi do instituto não afronta, em si ou em tese, os fundamentos do Estado de Direito, que tem na prevalência do interesse público um dos seus pilares. Se assim é, lógico e necessário que o legislador estabeleça mecanismos, inclusive processuais e pragmáticos, de garantia do bem comum, fragmentado em nichos de valor ético-jurídico do tipo "ordem", "saúde", "segurança", "economia" públicas . À luz da jurisprudência do STJ e do STF, portanto, afasta-se da suspensão a pecha de via que, de plano, haverá de se ter como intrínseca e inevitavelmente contrária aos alicerces mais profundos do ordenamento. Porém, a constitucionalidade, legalidade e compatibilidade do instrumento com o Estado de Direito dependem dos contornos e limites impostos ao instrumento pelo legislador e - principalmente - do cumprimento integral e rigoroso, pelo prolator da decisão, dos requisitos e cautelas procedimentais que da suspensão se exijam.
8. Não obstante essa legitimidade original, em nada incondicional, a suspensão transformou-se em espécie de bete noire da processualística e experiência judicial brasileiras, em razão de uso heterodoxo e abusivo no cotidiano dos Tribunais. Nela se enxergam pelo menos dois pontos de modificação anômala do princípio do due process (ordem natural do processo) e do princípio do juiz natural. Primeiro, a constatação objetiva de que o instituto atropela, por meio de decisão monocrática do Presidente do Tribunal, o rito próprio e a cognição comum dos recursos. E segundo, o sentimento de que a suspensão abate a distribuição livre e aleatória a Desembargador ou Ministro integrante de órgão colegiado, porquanto dirigida diretamente ao Presidente da Corte, é instrumentalizada mediante a ciência prévia da pessoa do julgador, permitindo, a partir da combinação da medida com o manejo de recursos, verdadeiro forum shopping interno.
9. Por isso, a suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ("ordem", "saúde", "segurança", "economia" públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex., para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o "Ministério Público" e a "pessoa jurídica de direito público interessada") ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida. Esses reclamam dupla fundamentação, ou seja, primeiro, "manifesto interesse público" ou "flagrante ilegalidade" e, segundo, cumulativamente, a finalidade específica de evitar (prevenção) "lesão à ordem, à saúde , à segurança e à economia públicas", lesão em si (e não o risco em si) que deve ser "grave" (arts. 4º da Lei 8.437/1992 e 15 da Lei 12.016/2009). De modo que a decisão do Presidente do Tribunal que aprecia a Suspensão clama por fundamentação de máxima intensidade, com imediato trâmite e julgamento de eventual recurso interposto contra ela. (...)
11. Mesmo compreendida como juízo de legalidade ou juízo de constitucionalidade, ainda assim a Suspensão de Liminar ou Segurança há de se utilizar com elevada prudência. Do contrário, inverte-se a ordem natural e democrática do sistema jurídico e do processo, em que aos juízes incumbe emitir juízos técnicos-legais; e, aos outros Poderes, juízos políticos. Por isso, a Suspensão de Segurança é medida absolutamente excepcional, voltada a sobrestar execução ou cumprimento de liminar prejudicial à ordem, à saúde , à segurança e à economia públicas, não servindo como sucedâneo recursal. (AgInt na SS 2.951/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 01/07/2021)
Noutro passo, é imperioso assentar que esta Presidência já determinou a suspensão de decisões que determinaram o bloqueio de contas públicas, por entender ser uma flagrante ofensa ao regime de precatórios e uma violação à ordem pública. Contudo, diferentemente dos outros casos, o bloqueio já foi realizado e quantia já foi levantada, circunstância que afasta a viabilidade do deferimento da suspensão.
Sobre a questão, são oportunos os ensinamentos ELTON VENTURI em livro especializado sobre a temática, segundo os quais “se já executada faticamente e na sua plenitude a decisão judicial cuja eficácia se pretendia suspender, consumando-se a grave lesão ao interesse público, falece o interesse processual na dedução do pedido de suspensão, por perda do objeto, aludindo-se, então, à perempção da medida.”[1]
Ademais, é mister reconhecer que “suspensão de eficácia de decisão” não se confunde com sua “revogação”. Nesse sentido, diferentemente do argumento apontado pelo ente estatal, não se vislumbra como o deferimento do presente pedido autorizaria a possibilidade de execução da caução depositada.
Ora, eventual suspensão sustaria a eficácia da decisão que determinou o bloqueio de valores das contas estatais, mas também sustaria a eficácia do trecho do decisum que impôs ao Autor a necessidade de prestação de caução, circunstância que, ao menos em tese, autorizaria seu levantamento pelo próprio Requerido, em prejuízo do próprio Estado.
De semelhante maneira, não se observa nenhum risco de grave lesão à ordem econômica (salvo aquele já ocorrido e faticamente consolidado no tempo, o qual, conforme já indicado, não se presta para o deferimento da via suspensiva), eis que: a) infelizmente, o requerido faleceu vítima de complicações do tratamento de Leucemia[2] - circunstância que afasta a possibilidade de novos bloqueios; e b) a caução prestada, salvo superveniência de decisão em sentido contrário, ficará a mercê do juízo até eventual trânsito em julgado, momento em que o Estado, caso vitorioso, poderá executá-la.
Finalmente, é mister destacar que o efeito multiplicador há se ser devidamente comprovado, não bastando a simples retórica genérica para que seja realizados seu reconhecimento. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS OU DE EFEITO MULTIPLICADOR. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)
Diante do exposto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo a liminar, eis que não preenchidos os requisitos do art. art. 4º, § 7º da Lei 8437/92.
Intime-se o Ministério Público Estadual e as partes para ciência da decisão.
Teresina, 01 de novembro de 2021.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
[1] SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS CONTRÁRIAS AO PODER PÚBLICO. 3° ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 148.
[2]https://180graus.com/ronda-180/jovem-piauiense-diagnosticado-com-leucemia-morre-apos-receber-medula-do-pai-em-sp. Acesso em 27.10.2021 https://www.meionorte.com/noticias/jovem-piauiense-de-22-anos-morre-apos-problemas-de-saude-em-sp-377321. Acesso em 27.10.2021.
Lembre-se, nesse sentido, que fatos notórios prescindem de prova (Art.374, I, do CPC/15).
0703162-23.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuOSMAR SOUSA NETO
Publicação03/11/2021