TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707896-51.2018.8.18.0000
APELANTE: CESARIO DE SOUSA CORREIA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ERIKA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. Oportunizado ao Apelante a devida manifestação acerca dos documentos colacionados pelo banco recorrido, aquele apresentou Réplica, porém, em momento algum impugnou os contratos colacionados ou insurgiu-se quanto à autenticidade da assinatura aposta nestes; 2. Ausência de pedido de produção de provas, tais como a instauração do incidente de falsidade e a consequente produção de prova pericial grafotécnica, restando assim preclusa a matéria, porquanto somente alegada nesta sede recursal; 3. O Apelante silenciou sobre os contratos apresentados, documentos de tão elevada carga probatória e não manifestou qualquer interesse pela produção de provas, tornando incontroversa a existência do fato impeditivo pela comprovação do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, a improcedência do pleito; 4 . Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CESARIO DE SOUSA CORREIA contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais” proposta em face de BANCO BMG S.A, ora apelado.
O autor informou na exordial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício provenientes de empréstimos que não reconhece.
Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual dos supostos empréstimos, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato firmado, julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso ao qual alega, em síntese, cerceamento de defesa e impossibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença hostilizada, determinando-se a reabertura da instrução processual com a intimação das partes a fim de especificar as provas que pretendem produzir.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões nas quais pugna pelo não provimento do recurso.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO:
Conforme relatado, o Apelante ajuizou Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais em face do Banco BMG S/A, argumentando desconhecer os contratos nº 154540155 e 170117582, que impunham descontos mensais em seu benefício nos valores de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos) e R$ 9,87 (nove reais e oitenta e sete centavos), respectivamente.
Em sede de Contestação, o banco apelado apresentou os contratos objeto da lide, nos quais consta a assinatura do recorrente, além de documentos pessoais e TED (ID 163926 – pág. 9/29), esclarecendo que foram firmados três contratos com o Apelante, sendo:
(i) o contrato 154540155 firmado em 09/06/2005 para concessão de crédito do valor de R$ 359,64 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 36 parcelas fixas e mensais no valor de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos);
(ii) o contrato 170119332 firmado em 23/01/2007 e referente a um refinanciamento de empréstimo bancário, negociado em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos);
(iii) o contrato 170117582 firmado em 31/01/2007 para concessão de crédito no valor de R$ 218,89 (duzentos e dezoito reais e oitenta nove centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 9,87 (nove reais e oitenta e sete centavos).
Analisando detidamente o trâmite processual, colhe-se que, oportunizado ao Apelante a devida manifestação acerca dos documentos colacionados pelo banco recorrido, aquele apresentou Réplica (ID 163944 – pág. 7), porém, em momento algum impugnou os contratos colacionados ou insurgiu-se quanto à autenticidade da assinatura aposta nestes.
Não foi feito também qualquer pedido de produção de provas, tais como a instauração do incidente de falsidade e a consequente produção de prova pericial grafotécnica, restando assim preclusa a matéria, porquanto somente alegada nesta sede recursal.
Ressalto que eventual inconformismo do Apelante deveria constar da réplica, na qual poderia arguir-se a negativa da autenticidade da assinatura, com a especificação da prova cabível, de modo que a inércia do recorrente importou em inequívoca preclusão temporal.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Declarado inexistente o débito e fixado dano moral. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de exame grafotécnico. 2 - Dispensa da apelante da oportunidade processual no juízo a quo, a produção de prova. 3 - Preclusão configurada, sentença mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO - APL: 02257431420168090140, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019)
Observa-se, portanto, que o Apelante silenciou sobre os contratos apresentados, documentos de tão elevada carga probatória e não manifestou qualquer interesse pela produção de provas, tornando incontroversa a existência do fato impeditivo pela comprovação do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, a improcedência do pleito.
Dessa forma, configurada a preclusão temporal quanto à produção de provas, inviável o acolhimento das insurgências recursais, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707896-51.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCESARIO DE SOUSA CORREIA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/11/2021