Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705901-66.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. 1. A unidade consumidora se encontrava com uma irregularidade (by-pass), de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade. 3. A recorrida informou que a cobrança efetuada se limitou aos seis meses anteriores ao da constatação e que este fato não fora refutado em momento algum pela Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705901-66.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705901-66.2019.8.18.0000

APELANTE: ADRIANA MARTINS LOPES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.  1. A unidade consumidora se encontrava com uma irregularidade (by-pass), de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade. 3. A recorrida informou que a cobrança efetuada se limitou aos seis meses anteriores ao da constatação e que este fato não fora refutado em momento algum pela Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA MARTINS LOPES contra da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S/A, ora Apelada.

Narra a autora que fora realizada uma inspeção em seu medidor, sendo constatado uma irregularidade (by-pass), que lhe ocasionou uma multa no valor de R$ 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos).

Afirma que seu consumo de energia elétrica sempre foi o mesmo, que não possui conhecimento técnico para realizar qualquer interferência no medidor e que possível ingerência no medidor advém do fato deste encontrar-se no lado externo da residência.

Requereu assim a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação em danos morais.

O juízo a quo, considerando que o débito existente é oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica, julgou improcedente o pleito autoral.

         Irresignada, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não pode ser responsabilizada por algo que não está em seu controle, haja visto o medidor encontrar-se na área externa da residência.

Requer seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.

Devidamente intimada, a Eletrobrás Distribuição do Piauí S/A apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.  

         Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator  

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso.

 

2. Razões do Voto

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a cobrança na unidade consumidora de energia elétrica n° 0882756-7 de uma fatura no montante de R$ 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos).

Na sentença vergastada, o juiz a quo julgou improcedente o pleito autoral por entender possível a cobrança de recuperação de consumo.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora se encontrava com uma irregularidade – by pass, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da apelante, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

Todavia, não se pode olvidar que tal cobrança deve obedecer ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe em seu art. 132:

“Art.132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.”

No caso dos autos, como não é possível aferir quando se iniciou a irregularidade, a cobrança deve obedecer ao parágrafo 1º do citado artigo, que determina o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, a contar da verificação da irregularidade.

Destaco que a recorrida informou que a cobrança efetuada se limitou aos seis meses anteriores ao da constatação e que este fato não fora refutado em momento algum pela Apelante.

Dessa forma, tendo em vista que o julgado a quo se encontra em consonância com os art. 132, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, mantenho o entendimento fixado na sentença combatida.

 

3. DECISÃO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados honorários na origem.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0705901-66.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIANA MARTINS LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2021