Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800708-80.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.” 2. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto. 5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula nº 01 do TJ/PI. 6. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7. Sentença reformada, em parte. Remessa necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800708-80.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800708-80.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CLEIVA IVOS DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA Nº 06 DO TJ/PI – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 06 do TJ/PI: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”

2. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

4. Ao Poder Judiciário é lícito, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula nº 01 do TJ/PI.

6. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

7. Sentença reformada, em parte. Remessa necessária prejudicada.



 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars, aqui versada, ajuizada por Cleiva Ivos Dias, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a lide em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15, para: i) determinar ao apelante que forneça o medicamento em requesto pela apelada, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme dose prescrita pelo médico, devendo-se reavaliar a necessidade periodicamente a cada 03 (três) meses; e, ii) condenar o apelante no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito. Já quanto ao mérito alega, a princípio, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.

Depois, sustenta que o Poder Judiciário não poderia constrangê-lo a fornecer o fármaco pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assevera, de igual modo, que as ações estatais são limitadas pelo princípio da reserva do possível. Afirma, no final, que não é possível condená-lo no pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado do Piauí, em razão do disposto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Quer, por tais razões, seja acolhida a preambular, para remeter-se o feito à Justiça Federal, ou, pelas razões de mérito, seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar-se totalmente improcedente o litígio de origem, ou, alternativamente, excluir a condenação no pagamento da verba honorária.

Regularmente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 538871, destes autos eletrônicos.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo provimento do apelo, apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento dos honorários de sucumbência.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada ou, alternativamente, excluída a condenação no pagamento da verba honorária de sucumbência.

Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual.

Foi visto, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito.

Sem razão, porém.

É que essa questão sobre competência já está sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, conforme se por inferir da Súmula nº 06. Ei-la, a propósito:

Súmula nº 06: “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Rejeita-se, portanto, a preambular em apreço.

Mérito

Observa-se que a lide originária foi intentada com o desiderato de ver judicialmente garantido o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.

Em contrapartida, buscando justificar a recusa em não garanti-lo, o apelante argumenta, primeiro, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.

Sem razão, igualmente.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância ao que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 538794, nº 538793 e nº 538792, todos destes autos eletrônicos.

Por outro lado, o apelante sustenta, também, que o Judiciário não poderia constrangê-lo a fornecer o fármaco pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Diante de tal alegação, cumpre salientar que, como exaustivamente dito, o acesso à saúde é um direito assegurado pelos arts. 6º e 196 e seguintes, da CF/88, sendo lícito ao Poder Judiciário, sim, adotar medidas, no exercício do poder jurisdicional, para viabilizar o seu amplo exercício, de modo a exigir o respeito aos ditames constitucionais eventualmente desrespeitados.

Além disso, o apelante argumenta, ainda, que as ações estatais são limitadas pelo princípio da reserva do possível.

Ora, é certo que, mais uma vez, não lhe assiste razão.

Isso porque, acerca da matéria, esta Corte de Justiça já teceu as considerações necessárias e o juízo pertinente, tão tal que daí originou-se o entendimento constante do enunciado da Súmula nº 01, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

Não bastasse, é de se esclarecer, igualmente, que a teoria da reserva do possível, a despeito do que busca convencer o apelante, não pode ser imposta como obstáculo à efetivação dos direitos humanos mais importantes, previstos a nível constitucional e, muito menos pode ser manejada, no afã de eximir os entes públicos de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes ao fornecimento e a preservação de condições mínimas, entretanto, bastantes a uma sobrevivência digna.



Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, eis o que reza a Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nessa mesma linha de entendimento, o seguinte aresto, dentre vários que poderiam vir à colação, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial da APELAÇÃO, mas somente para excluir a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Reputo, ainda, prejudicado o pedido de reexame.

 

 



Teresina, 03/11/2021

Detalhes

Processo

0800708-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEIVA IVOS DIAS

Publicação

03/11/2021