TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801948-09.2019.8.18.0031
APELANTE: ADELAIDE NUNES PINTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE SABRY AZAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA,
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR AFASTADA – INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 – EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A Fundação Piauí Previdência é órgão que, embora detenha autonomia, inclusive, de natureza jurídica, subordina-se administrativamente, por força de lei, à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí (SEADPREV), o que implica na legitimidade passiva, também, deste Estado, sobretudo, nas ações relativas ao direito de aposentadoria do servidor publico.
2. Como a Lei Complementar (est.) nº 13/1994 prevê, no art. 134, que a aposentadoria voluntária só produzirá efeitos, a partir da data da publicação do respectivo ato, não pode o servidor aposentado, voluntariamente, fazer jus aos mesmos direitos conferidos àqueles que se aposentaram por tempo de serviço.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por Adelaide Nunes Pinto, ora apelante, contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora apelados.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Entende o douto magistrado sentenciante que o termo inicial, para a concessão de aposentadoria a servidor público deste Estado, é a data da publicação do respectivo ato de aposentadoria, o que imporia o indeferimento dos pedidos iniciais.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que o entendimento esposado na sentença não merece prosperar. Diz que a jurisprudência pátria reconhece que a data de início seria exatamente a da entrada do requerimento administrativo, quando tiver havido demora da Administração Pública em processar e apreciar o pleito.
Vale-se, especialmente, da Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a teor da qual, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais, a fim de auferir a aposentadoria por tempo de serviço, a data do requerimento administrativo será o termo inicial da concessão do benefício. Afirma que o seu requerimento administrativo é datado de 04 de dezembro de 2014 e que, em contrapartida, somente tivera a publicação do ato de sua aposentação no dia 11 de setembro de 2018, mais de três anos e meio depois.
Requer, por fim, a reforma da sentença, com a consequente retroatividade da sua aposentadoria à data em que a pedira. Clama, ainda, pela condenação dos apelados no pagamento das verbas alcançadas pela retroação, assim como nas despesas processuais.
Nas contrarrazões, suscita-se, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Entende-se que a Fundação Piauí Previdência seria a única entidade com competência, para as questões relativas à previdência estadual.
No tocante ao mérito, os apelados defendem a manutenção do julgado. Alegam, em suma, que a apelante não faria jus ao que pede, de uma vez que se aposentara voluntariamente e antes de ter direito à aposentação compulsória.
Dizem, por outro lado, que a partir da aposentadoria voluntária implementam-se as condições, para os descontos previdenciários de inativos previstos, tanto na Constituição Federal, quanto na LC (est.) nº 40/2004, alterada pela LC (est.) nº 43/2004.
Aduzem que a apelante inovara no recurso de modo indevido, ao discutir matéria não suscitada na exordial da ação, qual seja, o questionamento da demora na tramitação do seu pleito administrativo. Pedem, finalmente, pelo não provimento do recurso.
No mesmo sentido é o opinativo da ilustre procuradora de justiça oficiante nos autos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença afasta corretamente a preliminar renovada pelos apelados. Até por este motivo, outro não poderia ser o desfecho agora.
Realmente, embora a Fundação Piauí Previdência, como todo órgão integrante da Administração Pública Indireta, detenha autonomia, inclusive, de natureza jurídica, ninguém ignora a sua subordinação administrativa, por força de lei, à Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Piauí (SEADPREV). Portanto, a ação aqui versada também poder-se-ia voltar, como se volta, contra o Estado do Piauí.
Já a indevida inovação recursal que os apelados, ainda em preliminar, denunciam, sem dúvida ocorre. Não só ocorre, como deve ser rechaçada de pronto, acrescente-se.
De fato, a apelante inova ao pedir compensação financeira, em face da demora na tramitação do seu requerimento administrativo. Se queria e se acha que tem direito ao ressarcimento, cabia-lhe formular o pedido na inicial e não agora, em sede de recurso.
Por outro lado, s. m. j., não é o caso de se pensar que o acolhimento da preliminar sub examine, sem a prévia oitiva da apelante, pode contrariar o art. 932, § único, do CPC. Afinal, cuida-se de vício insanável e não de questão meramente formal, passível de retificação. Neste sentido, o seguinte trecho de aresto do STJ, in verbis:
“Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
(AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […] (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 Referências.”
Quanto ao mérito, induvidoso que a sentença, como deveria, bem analisa e soluciona a questão à luz, sobretudo, do art.134, da LC (est.) nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, ipsis litteris:
Art. 134. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Logo, como a aposentadoria voluntária, ou seja, aquela na qual se deu a inativação da apelante, só vigorará, ou seja, só produzirá efeitos, a partir da data de publicação do respectivo ato, nenhuma razão lhe assiste.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.
Teresina, 03/11/2021
0801948-09.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorADELAIDE NUNES PINTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021