Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0715643-18.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715643-18.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715643-18.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.

3. Agravo não provido.





 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715643-18.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA FEITOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - PI10551-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Em apreço agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de liquidação de sentença/execução, proposta por Raimunda Nonata Feitosa, ora agravada, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante.

 

A decisão combatida consistiu, inicialmente, em indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo executado, ora agravante. Em seguida, por tratar-se de questão de ordem pública, determinou ex officio a exclusão dos juros remuneratórios, considerando, para tanto, decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Além disso, aplicou em desfavor do executado, ora agravante, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC/15. Por fim, arbitrou honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido da obrigação, nos termos do § 1º do art. 85 c/c § 1º do art. 523 do CPC/15.



Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, a extinção do feito originário, isto é, da execução, sem resolução de mérito, em razão de suposta necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, a fim de individualizar os destinatários e o valores devidos. Logo após, também em sede preliminar, requer, alternativamente, a suspensão da execução: i) em virtude de decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP; ii) por ocasião do acordo coletivo - homologado pelo STF – proposto pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) aos poupadores. Em seguida, ainda em sede preliminar, argui: i) a ilegitimidade ativa da exequente, ora agravada, porquanto não seria associada ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); e, ii) a ilegitimidade ativa da agravada, porque a decisão exarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 só produziria efeitos nos limites da competência do juízo de origem, in casu, a circunscrição judiciária do Distrito Federal e territórios. Já quanto ao mérito, afirma, em síntese, excesso de execução: i) quanto à aplicação dos índices de correção monetária; ii) no tocante à aplicação dos índices inflacionários referentes ao meses de janeiro e fevereiro de 1989; iii) no que toca à aplicação do termo inicial e dos índices devidos a título de juros moratórios; e, iv) quanto à condenação em honorários sucumbenciais.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, deve-se dizer, inicialmente que, em princípio, nada obsta o prosseguimento da execução proposta na origem, tal como alegada pelo agravante.



Com efeito, a decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, no sentido de sobrestar os feitos que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos “Bresser” e “Verão”, não se aplica aos processos em fase de execução, tais como este.

Não bastasse, a Ministra Carmem Lúcia - em 28 de março de 2019 – exarou decisão, também nos autos Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos, em fase de liquidação e execução, que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos PlanosBresser” e “Verão”.

 

Por outro lado, tem-se em exame, diga-se de logo, decisão incensurável, a começar pela certeza de que os juros remuneratórios, nas causas em que, como a aqui versada, se discute o cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria adota o entendimento constante dos seguintes arestos, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERIOR. INTERRUPÇÃO. ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. REPETITIVO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA SE AFERIR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA ACP PRECITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. Constatando-se a existência de causa interruptiva da prescrição, e a inocorrência do transcurso de 05 anos, a prejudicial deve ser rejeitada. A sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, além de fixar o expurgo devido relativamente ao plano Verão - Janeiro de 1989 -, estabeleceu sua abrangência subjetiva, tendo transitado em julgado. Assim, impossível modificá-la por meio de decisão proferida em outro processo, mesmo em sede de repetitivo. A sentença originária de Ação Civil Pública manejada por associação deve ser objeto de previa liquidação por arbitramento, a ser promovida pelo interessado, não sendo iniciar-se o cumprimento de sentença diretamente com ao apresentação de cálculos aritméticos visando atribuir ao pedido executivo valor. Os juros moratórios, em cumprimento de sentença coletiva, são devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, ou seja, desde a fase cognitiva. Se o título que embasa o cumprimento de sentença não prevê a incidência de juros remuneratórios, não se pode incluí-los no cálculo do valor a ser solvido. (TJ-MG - AI: 10000190605394001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019).



AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF - AGR1: 201500200655541 Agravo de Instrumento, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 . Pág.: 148)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF (AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9). JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência apenas se existir condenação expressa (tema 887), não sendo esta a hipótese dos autos. decisão mantida. recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 20892660820168260000 SP 2089266-08.2016.8.26.0000, Relator: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-9/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual. REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075352781, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS - AI: 70075352781 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 12/12/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)

Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios e à multa, vale salientar que essas verbas só podem decorrer, exclusivamente, do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, além da Súmula 517 do STJ, verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0715643-18.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA NONATA FEITOSA

Publicação

06/12/2021