
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760591-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: VIRGILINA DE OLIVEIRA DA CUNHA NETA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. A apelação é o recurso cabível contra tutela de urgência concedida na sentença.
2. Interposto o recurso de agravo de instrumento contra sentença, o seu conhecimento deve ser obstado.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Conforme preceitua o artigo 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIRGILINA DE OLIVEURA DA CUNHA NETA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo n.° 0026794-92.2016.8.18.0140) que lhe move BANCO PAN, ora agravado.
O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente a ação e, no referido ato decisório, determinou a busca e apreensão do bem.
Sustenta a parte agravante que a decisão é ilegal, porquanto não foi apresentada pela instituição financeira, a cédula de crédito original. Sustenta ainda que a mora não foi comprovada, na medida em que o AR não consta a assinatura do recebedor, data de recebimento, número de documento de identificação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão proferida e indeferir o pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Exame de seguimento
Em análise dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto em razão de medida concedida no bojo da sentença que julgou procedente o pedido.
Em que pese as decisões interlocutórias serem atacáveis por agravo de instrumento, no caso dos autos, trata-se de tutela de urgência concedida na sentença, portanto, é a apelação o recurso a ser manejado. Nesse sentido, o nosso código de processo civil é claro:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Outrossim, sobre o correto recurso a ser manejado quando a tutela é concedida na sentença, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Tutela concedida em sentença é apelável, não agravável. Mesmo que seja tema previsto no rol do art. 1.015, se for resolvido na sentença, deve ser atacado via apelo, não agravo. Inteligência do art. 1.009, § 3º, do CPC/15.NÃO CONHECERAM.
(TJ-RS - AI: 70072122393 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA – DECISÃO IRRECORRÍVEL EM SEDE DE AGRAVO – HIPÓTESE DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO O ato judicial atacado que concede a tutela de evidência em sentença não é recorrível por agravo de instrumento, e sim em apelação (Fredie Didier e Leonardo Carneiro Cunha). É plausível deixar consignado que não haverá prejuízo ao autor, uma vez que já foi manejado recurso de apelação, com o respectivo pedido de revogação da tutela de evidência concedida pelo juízo a quo. Recurso não conhecido.
(TJ-MS - AI: 14099264920198120000 MS 1409926-49.2019.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019)
Em vista disso, nas sábias palavras da ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.112.599-TO, “O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico”.
Ademais, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que só se justificaria se a decisão proferida pelo juiz induzisse a parte a interpor o recurso errado, decorrendo, o equívoco, da prática de ato do próprio órgão julgador, o que não foi vislumbrado nos autos.
Nessa perspectiva, tem decidido a jurisprudência pátria:
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SER CABÍVEL O RECURSO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA TERMINATIVA, SE SUJEITANDO, POIS, AO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A DECISÃO QUE MANDA ARQUIVAR OS AUTOS E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL O AGRAVO POR SE CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. 2. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00032290720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016). grifei.
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, considerando que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão que determina a extinção do feito, a qual é recorrida por apelação, o recurso manejado é inadmissível, diante da inadequação da via eleita.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos arrimo no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser este inadmissível pela inadequação da via eleita.
Defiro à recorrente o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0760591-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVIRGILINA DE OLIVEIRA DA CUNHA NETA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/11/2021