TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821268-77.2017.8.18.0140
APELANTE: VALLENTINA REIS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
APELADO: DIRETOR DO COLÉGIO ANGLO INTEGRAL, DIRETOR DO COLÉGIO CPI, DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0821268-77.2017.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por VALLENTINA REIS MONTEIRO, contra ato praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO ANGLO INTEGRAL, DIRETOR DO COLÉGIO CPI CAPITAL CURSOS S/S LTDA e DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO – UNIDADE LESTE I, ora impetrados.
Visou com a ação a parte impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do ensino médio, sob as alegações de que teria direito líquido e certo haja visto já de ter cumprido a carga horária mínima exigida de 2.400 horas e ter sido aprovado para o curso de Arquitetura e Urbanismo na Faculdade Instituto Camilo Filho.
Aduz que estudou no Colégio Integral, tendo concluído o Ensino Fundamento no ano de 2014, estudou no Colégio CPI, concluindo o 1º ano do Ensino Médio no ano de 2015 e concluiu o 2º ano do Ensino Médio no Colégio Objetivo no ano de 2016. Informa que as escolas recusam-se a fornecer os respectivos históricos escolares porque a Impetrante encontra-se inadimplente quanto a algumas obrigações financeiras.
Juntou aos autos os documentos, dentre eles: declaração do colégio e lista de aprovação em vestibular.
A Liminar foi deferida pelo d. Magistrado a quo, determinando a imediata expedição do Certificado do Ensino Médio e respectivo Histórico escolar da impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.
Devidamente notificada, a parte impetrada, apresentou manifestação pela denegação da ordem pleiteada.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo em razão da perda do objeto.
Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito procedente, concedendo a segurança, determinando a emissão do certificado ao impetrante. Por entender que a situação fática da Impetrante encontra-se consolidada no tempo
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça para sua remessa necessária.
Instado, o Ministério Público Superior, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todo o seu fundamento.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Registre-se que trata-se a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em agosto de 2018.
Verifica-se ainda que a parte impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, já tendo transcorrido três (03) anos e meio, haja vista que já se encontra no mês de novembro de 2021, fechando mais um semestre.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há mais de três anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.
BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos á impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. (Destaques nossos).
É o voto.
/
/
/
Teresina, 02/12/2021
0821268-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVALLENTINA REIS MONTEIRO
RéuDIRETOR DO COLÉGIO ANGLO INTEGRAL
Publicação02/12/2021