TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824066-74.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE CARDOSO MIRANDA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO AISLAN MARQUES MOURA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824066-74.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE CARDOSO MIRANDA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO AISLAN MARQUES MOURA SILVA - PI12833-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ CARDOSO DE MIRANDA FILHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta contra BANCO BMG S/A, indeferindo a petição inicial haja vista que o autor não complementou as custas iniciais, no prazo estabelecido.
Nas razões recursais afirma o apelante que se encontra desprovido de condições financeiras excessivas. Argumenta não detém condições econômicas para arcar com as custas judiciais. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido ao apelante, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante.
A simples afirmativa de hipossuficiência financeira não é suficiente para, por si só, autorizar seja concedido o benefício pleiteado. Por outro lado, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, ou severa deficiência financeira, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.
No caso dos autos, o inconformismo do Apelante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que o Apelante, agente de portaria, demonstrou não poder pagar as custas sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Nestes termos, concluo que o Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento. Esta 3ª Câmara Cível entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, pela nulidade da sentença e pela concessão da gratuidade da justiça, negada por aquele Douto Juízo, ilidindo desta forma, o Autor, ora apelante, das indevidas custas a que foi imposto, prosseguindo-se regularmente o feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 08/11/2021
0824066-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE CARDOSO MIRANDA FILHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/11/2021