Acórdão de 2º Grau

Seguro 0021106-28.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5. Os autos revelam que os Apelantes são pessoas humildes, são donas de casa, autônomos, professoras, auxiliares de enfermagem, aposentados, que sobrevivem, sabe Deus como, com indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. 6.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021106-28.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021106-28.2011.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, EDEVALDO BESERRA LIMA, ELIZANGELA BORGES DE OLIVEIRA GUIMARAES, EROTILDES LEAL MOURA OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ DA SILVA VALENTIM, MARIA DO CARMO ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA, ROBERT HANDERSON CARDOSO MELO, ROSANGELA MARIA NUNES DE SOUSA LIMA, WASHINGTON SILVA LEAO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5. Os autos revelam que os Apelantes são pessoas humildes, são donas de casa, autônomos, professoras, auxiliares de enfermagem, aposentados, que sobrevivem, sabe Deus como, com indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. 6.Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021106-28.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA DOS SANTOS, EDEVALDO BESERRA LIMA, ELIZANGELA BORGES DE OLIVEIRA GUIMARAES, EROTILDES LEAL MOURA OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ DA SILVA VALENTIM, MARIA DO CARMO ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA, ROBERT HANDERSON CARDOSO MELO, ROSANGELA MARIA NUNES DE SOUSA LIMA, WASHINGTON SILVA LEAO
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIA FERREIRA LIMA DOS SANTOS e OUTROS, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta contra FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, indeferindo a petição inicial haja vista que os autores não complementaram as custas iniciais, no prazo estabelecido.

Nas razões recursais afirmam os apelantes que são pessoas humildes e moradores do conjunto popular desprovidas de condições financeiras excessivas. Argumentam não deterem condições econômicas de arcar com as custas judiciais. Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido aos apelantes, cujo pleito foi reiterado nesta instância recursal. 

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É, em síntese, o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.

 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a concessão da gratuidade de justiça aos Apelantes.

A simples afirmativa de hipossuficiência financeira não é suficiente para, por si só, autorizar seja concedido o benefício pleiteado. Por outro lado, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, ou severa deficiência financeira, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.

No caso dos autos, o inconformismo dos Apelantes restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que os Apelantes são pessoas humildes, moradores de conjunto popular, são donas de casa, autônomos, professoras, auxiliares de enfermagem, aposentados, que sobrevivem, sabe Deus como, em indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. Houve, no caso, formalismo exacerbado por parte do Juízo a quo!

Nestes termos, concluo que os Apelantes preenchem os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento familiar.  Esta 3ª Câmara Cível entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, pela nulidade da sentença e pela concessão da gratuidade da justiça, negada por aquele Douto Juízo, ilidindo desta forma, os Autores, ora apelantes, das indevidas custas a que foram impostos, prosseguindo-se regularmente o feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0021106-28.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA FERREIRA LIMA DOS SANTOS

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

08/11/2021