Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750440-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. BAIXA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DE NOMES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750440-83.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750440-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA, MARIO LUCIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. 

 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. BAIXA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DE NOMES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROSANA RIBEIRO COSTA e MARIO LUCIO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da tutela de urgência cautelar de caráter antecedente nº. 0809293-53.2020.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A., ora agravados, que indeferiu o pedido para baixa de restrição cadastral de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

Na origem, por meio de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, os agravantes pleitearam a baixa da restrição cadastral em seus nomes devido suposto inadimplemento contratual com os bancos agravados, haja vista alteração em suas condições financeiras decorrente das restrições impostas para contenção da pandemia do coronavírus e suas consequências.

O magistrado a quo indeferiu aludido pedido na forma seguinte:

 

[...]

No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito dos requerentes, visto que, apesar de afirmado por eles que sua rentabilidade será comprometida, não trouxeram, no presente momento de cognição sumária, qualquer comprovante de que, de fato, não perceberam valores das licitações que possuem com o Estado do Piauí que deram causa ao inadimplemento dos contratos que possuem com os réus.

Ademais, em que pese houverem juntado a guia de recolhimento oriunda da Receita Federal do Brasil (id 9180101), com vencimento em 20.04.2020, careceram em provar que os proventos que seriam destinados a seu pagamento não foram repassados a si, nem serão até a aludida data.

Além disso, não há qualquer comprovação de recusa injustificada pelo requerido, de operacionalizar a operação reivindicada. É sabido que há possibilidade de repactuação dos contratos firmados com instituições financeiras, sendo-lhes aplicados encargos próprios, a cargo da instituição que o administra.

Por fim, não há notícia de ato normativo algum tenha sido editado pelo Poder Legislativo que ampare juridicamente o pedido dos autores, em que pese um cipoal de notícias que vem sendo divulgado pela mídia brasileira.

Logo, não há comprovação da probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, ressalto que, apesar das alegações autorais de influência em sua renda visto a atual situação de pandemia declarada pelo OMS em virtude da disseminação do CORONAVÍRUS, não há, neste momento, provas inequívocas que demonstrem que tal alegação, de fato, possui procedência, já que apenas alega a parte autora tratar-se de licitante com relação com o Estado do Piauí, não trazendo qualquer comprovante de que sua renda está sendo diretamente afetada, não provando, portanto, o perigo de dano.

[...]

Por essas razões, indefiro a tutela de urgência cautelar antecedente requerida na exordial.

[...]

 

Irresignados, pretendem os agravantes a reforma do referido decisum, pugnando, inclusive, pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15, para suspender os efeitos da decisão a quo, determinando a imediato baixa da restrição cadastral em seus nomes imposta pelos bancos agravados junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Argumentam, em síntese, que: i) apresentaram provas de dívidas trabalhistas e encargos sociais inadimplidos por conta da inadimplência do Estado do Piauí que é fato público e notório, pois o estado de calamidade por si só se apresenta como restrição orçamentária para dívidas que são consideradas pelo Estado como não essenciais; ii) as medições anexas, ora juntadas ao presente recurso, fazem prova de que os agravantes/autores são credores do Estado, por meio de sua empresa LABOR CONSTRUTORA, e que, por não receberem os créditos que lhes são devidos, não têm como arcar com o pagamento das contas, sobretudo as de natureza trabalhista, sendo urgente a capitação de empréstimo bancário para fazer frente ao pagamento dos salários dos empregados e também de demais dívidas; iii) quanto à prova de recusa injustificada dos bancos réus em negociarem, a prova negativa é processualmente afastada pela presunção de veracidade dos fatos e da inversão do ônus da prova, facilmente aplicável nas relações de consumo, até porque, apesar da possibilidade de repactuação, não há por parte dos bancos facilidades em diminuir os já altos encargos nos parcelamentos, pois os bancos estão se abstendo de repactuar pelo risco de inadimplência da situação atual; iv) no que tange à ausência de legislação que ampare o pedido dos autores/agravantes, há de se informar que a Câmara Federal já aprovou projeto de lei neste sentido; e v) os recursos em questão serão destinados ao pagamento da folha de muitos empregados e pais de família que estão na dependência da concessão do empréstimo para terem seus salários pagos.

Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme petições de ID 1977693 e ID 2271798.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a decisão proferida na origem indeferiu a tutela de urgência cautelar antecedente requerida pelos agravantes/autores com o objetivo de baixa da restrição cadastral em seus nomes devido suposto inadimplemento contratual com os bancos agravados/réus, haja vista alteração em suas condições financeiras decorrente das restrições impostas para contenção da pandemia do coronavírus e suas consequências.

No instrumento de irresignação, pretendendo a reforma da decisão, os agravantes sustentam, em síntese: i) apresentaram provas de dívidas trabalhistas e encargos sociais inadimplidos por conta da inadimplência do Estado do Piauí, que é fato público e notório, pois o estado de calamidade por si só se apresenta como restrição orçamentária para dívidas que são consideradas pelo Estado como não essenciais; ii) as medições juntadas ao presente recurso fazem prova de que os agravantes/autores são credores do Estado, por meio de sua empresa LABOR CONSTRUTORA, e que, por não receberem os créditos que lhes são devidos, não têm como arcar com o pagamento das contas, sobretudo as de natureza trabalhista, sendo urgente a capitação de empréstimo bancário para fazer frente ao pagamento dos salários dos empregados e também de demais dívidas; iii) quanto à prova de recusa injustificada dos bancos réus em negociarem, a prova negativa é processualmente afastada pela presunção de veracidade dos fatos e da inversão do ônus da prova, facilmente aplicável nas relações de consumo, até porque, apesar da possibilidade de repactuação, não há por parte dos bancos facilidades em diminuir os já altos encargos nos parcelamentos, pois os bancos estão se abstendo de repactuar pelo risco de inadimplência da situação atual; iv) no que tange à ausência de legislação que ampare o pedido dos autores/agravantes, há de se informar que a Câmara Federal já aprovou projeto de lei neste sentido; e v) os recursos em questão serão destinados ao pagamento da folha de muitos empregados e pais de família que estão na dependência da concessão do empréstimo para terem seus salários pagos.

No caso dos autos, fora indeferida a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes/autores para a imediata baixa na restrição cadastral de seus nomes junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito devido ao inadimplemento contratual com os bancos agravados/réus, haja vista alteração em suas condições financeiras decorrente das restrições impostas para contenção da pandemia do coronavírus e suas consequências.

Entendeu o magistrado a quo pela ausência dos requisitos legais à concessão da tutela urgência, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano.

Deveras, entendo que as alegações apresentadas no presente recurso não convencem sobre a existência de irregularidade na decisão agravada. Para a antecipação da tutela pretendida, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito para que o magistrado que preside a instrução e o processamento da causa se convença da verossimilhança das alegações autorais.

Os agravantes alegam que ficaram sem condições de pagar as parcelas mensais de suas dívidas devido à crise econômica gerada pela pandemia. Aduzem, ainda, a impossibilidade de captar no mercado financeiro qualquer empréstimo ou de realizar operações de crédito diante das anotações realizadas nos cadastros de restrição pelos réus, deixando de pagar as dívidas trabalhistas que possuem, juntando nos autos os seguintes documentos: (i) alteração contratual da empresa LABOR CONSTRUTORA LDTA., que apresenta três sócios: os agravantes/autores e um terceiro; (ii) DARF’s em nome de LABOR CONSTRUTORA LTDA.; (iii) Guias de Recolhimento do FGTS com razão social/nome LABOR CONSTRUTORA LTDA.; (iv) folha de pagamento da empresa LABOR CONSTRUTORA LTDA.; (v) Extrato de restrição financeira em nome do agravante MARIO LUCIO PEREIRA, indicando ocorrência na data 14/02/2020, modalidade “oper. imobili.”, valor R$ 15.770,68, empresa Banco Inter S/A, contrato 009396; (vi) Extrato de restrição financeira em nome da agravante ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA, indicando ocorrências nas datas 14/02/2020 e 11/02/2020, modalidades “oper. imobili.” e “cred. cartão”, valores R$ 15.770,68 e R$ 246,51, empresas Banco Inter S/A e Banco Bradesco, contratos 009396 e 779333971000015; e (vii) solicitações de medições em nome de CONSÓRCIO LV.

A documentação exibida mostra-se insuficiente à formação do convencimento do julgador, não oferecendo informações hábeis e seguras para o deferimento do pleito pretendido, merecendo destaque a ausência de elementos nos autos que exteriorizem o abalo financeiro invocado pelos agravantes, ROSANA RIBEIRO COSTA e MARIO LUCIO PEREIRA.

Para a medida pleiteada, revela-se necessário demonstrar que o desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelos agravantes foi desencadeado pelo quadro anômalo gerado pela pandemia, observando, ainda, que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios.   

Os agravantes afirmam que o pedido para postergar a dívida com os agravados foi negado, mas sequer apresentam nos autos dados que apontam tratativas entre as partes. Não há qualquer comprovação de recusa injustificada pelos requeridos/agravados de operacionalizar a medida reivindicada.

Ademais, os agravantes não demonstram a alegada impossibilidade de captar no mercado financeiro empréstimo ou de realizar operações de crédito para quitação das dívidas da pessoa jurídica LABOR CONSTRUTORA LTDA. em decorrência da inscrição dos nomes das pessoas físicas dos sócios/agravantes ROSANA RIBEIRO COSTA e MARIO LUCIO PEREIRA por supostos inadimplementos decorrentes de contratos de cartão de crédito e de financiamento de imóvel.

Nesse contexto, não merece reforma a decisão atacada que indeferiu o pedido de imediata baixa da restrição cadastral dos nomes dos autores/agravantes imposta pelos réus/agravados junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Ressalta-se que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes. Assim, com o avançar da instrução processual a ser empreendida em primeira instância, as provas eventualmente colhidas poderão encaminhar o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, a trilhar caminho decisório diverso.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. 

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0750440-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/11/2021