TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002774-37.2016.8.18.0140
APELANTE: RONALDO SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PARA REVISÃO DE VALORES. VALOR DEVIDO NÃO DECLARADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ARTIGO 702, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA SENTENÇA, DOS VALORES VENCIDOS NO DECORRER DA AÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RONALDO SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, na qual o magistrado a quo rejeitou os embargos à monitória, para constituir o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos seguintes:
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora/embargada, para CONSTITUIR o mandado de pagamento inicial (Art. 701 do CPC) em título executivo judicial, no valor de R$ 6.801,82 (seis mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido das faturas vencidas inadimplidas no curso da ação até a presente data, atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do embargante ser beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e requeira a credora o que de direito, atendo-se aos termos desta sentença.
P.R.I.C.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese: prescrição quinquenal; aplicação das regras do CDC; cabe a inversão do ônus da prova diante da presença dos requisitos ensejadores; necessidade de revisão do consumo; impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório; possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requer, com isso, seja reconhecida a prescrição quinquenal e, no mérito, que seja reformada a decisão de primeira instância, para excluir dívidas anteriores a fevereiro de 2011 e dívidas posteriores ao ajuizamento da ação, bem como a realizar revisão e o parcelamento do débito em parcelas no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Contrarrazões apresentadas pela Companhia Energética do Piauí, nos termos da petição de ID 966376.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pela ora apelada, que foi julgada procedente, para constituir o mandado de pagamento inicial (art. 701 do CPC) em título executivo judicial, no valor de R$ 6.801,82 (seis mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido das faturas vencidas inadimplidas no curso da ação.
Para tanto, alega o apelante: prescrição quinquenal; necessidade de revisão do consumo; impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório; possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Pois bem. No que pertine ao pleito de aplicação da prescrição quinquenal, melhor sorte não está reservada à parte apelante. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
No que concerne à revisão dos valores cobrados, apresentou o apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar que o débito se mostra incoerente, não podendo o valor apresentado pela empresa ultrapassar os limites da normalidade e razoabilidade, sem, contudo, declarar de imediato a quantia que entende correta, bem ainda não apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que proclama que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação, entendo que o argumento também não merece prosperar.
A esse respeito, vide as ementas de jurisprudência abaixo colacionadas, inclusive desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
MONITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O objeto da demanda engloba as parcelas vencidas e vincendas disciplinadas no contrato, hipótese que se subsume ao CPC 323. 2. Em caso de mora ex re, os juros respectivos fluem a partir dotermo preestabelecido para o vencimento da obrigação - CCB397, caput. 3. A falta de lealdade processual enseja a condenação por litigância de má-fé. (TJ-DF 20160110366872 DF 0009396-70.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/01/2019. Pág.: 526/534)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por derradeiro, a possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença, haja vista que lá devem anilar-se todas as questões referentes ao adimplemento da obrigação cristalizada na sentença, sob pena de supressão de instância.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002774-37.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorRONALDO SANTOS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2021