Acórdão de 2º Grau

Citação 0002398-50.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. A apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia. 3. Para a caracterização de eventual irregularidade, deve a concessionária de energia elétrica compor conjunto de evidências por meio de vários requisitos, não sendo suficiente para respaldar a cobrança somente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tampouco fotografias. 4. Para a cobrança de suposto desvio de energia, deve existir, dentre outros, a realização de perícia técnica e/ou relatório de avaliação técnica, sendo o consumidor previamente comunicado do local, data e hora da realização da avaliação técnica. Se assim não procedeu a concessionária de energia elétrica, contrariou a Resolução n° 414/2010 da Aneel. 5. Tem-se que a responsabilização pelo desvio de energia foi imputada à parte autora/apelante somente pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, apurado unilateralmente pela ré, deixando de cumprir o que prescreve a Resolução n° 414/2010 da Aneel. 6. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel. 7. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002398-50.2017.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002398-50.2017.8.18.0032

APELANTE: AURILENE GOMES D MOURA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. A apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia. 3. Para a caracterização de eventual irregularidade, deve a concessionária de energia elétrica compor conjunto de evidências por meio de vários requisitos, não sendo suficiente para respaldar a cobrança somente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tampouco fotografias. 4. Para a cobrança de suposto desvio de energia, deve existir, dentre outros, a realização de perícia técnica e/ou relatório de avaliação técnica, sendo o consumidor previamente comunicado do local, data e hora da realização da avaliação técnica. Se assim não procedeu a concessionária de energia elétrica, contrariou a Resolução n° 414/2010 da Aneel. 5. Tem-se que a responsabilização pelo desvio de energia foi imputada à parte autora/apelante somente pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, apurado unilateralmente pela ré, deixando de cumprir o que prescreve a Resolução n° 414/2010 da Aneel. 6. O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel. 7. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AURILENE GOMES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de indébito que moveu em face de ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada.

Consignou-se no dispositivo da sentença apelada:

 

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito. Em via de arrastamento, REVOGO a Decisão de fl. 30. 

Pela sucumbência, pagará a parte autora às custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspenso pelo fato de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, ex vi do artigo 98, § 3º do NCPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Pretendendo a reforma da sentença, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: inexistência de prova de fraude; inexistência de débito; a responsabilidade de provar a alegada fraude, bem como a autoria, é da ré; não é plausível que a concessionária, para compensar sua irresponsabilidade na manutenção dos seus aparelhos, impute responsabilidade ao consumidor, unilateralmente, sem qualquer prova; configurado está a responsabilidade da ré pela manutenção dos aparelhos de medição; a concessionária não pode cobrar débitos pretéritos com base exclusivamente em uma inspeção unilateral realizada pela ré; o caso envolve serviço essencial, equivocando-se o magistrado a quo ao determinar, em caso de atraso no pagamento das parcelas da multa, que seja suspenso o fornecimento da energia elétrica da recorrente. Requer, com isso, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, declarando inexistente o débito pretérito alegado pela recorrida, bem como determinando que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da recorrente e de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por tratar de serviço essencial, sob pena de multa a ser fixada por este tribunal. Outrossim, em caso de condenação, requer que seja realizado o cálculo de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, inciso I, da Resolução 414 da ANEEL) com retirada do custo administrativo.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. 

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Na origem, como relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por AURILENE GOMES DE SOUSA, ora apelante, em desfavor de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada, tendo em vista a constatação de suposta irregularidade no medidor, com a cobrança da quantia de R$ 5.234,63 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) referente à recuperação de consumo, por meio de alegada apuração unilateral. 

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, entendendo pela regularidade do procedimento adotado pela requerida/apelada.

Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante, em síntese, inexistência de prova de fraude no medidor.

Já a parte apelada defende que o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo constatado fraude no medidor, não havendo arbitrariedade ou desrespeito ao direito do consumidor.

Cinge-se a controvérsia, pois, à declaração de existência ou não do débito relativo à recuperação de consumo, apurado após a constatação de fraude no medidor pela concessionária de energia. 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Infere-se dos autos que a parte ré efetuou inspeção na unidade consumidora de responsabilidade da apelante e atestou medidor defeituoso, sendo este o cerne da questão.

Constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia.

É cediço que a citada Resolução n° 414/2010 da Aneel autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Contudo, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária. 

O art. 129 da Resolução referenciada estabelece requisitos procedimentais a serem observados pela concessionária, a saber:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

§2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. 

§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. 

§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) 

§5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

§7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 

§8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. 

§9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. 

§10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. 


Extrai-se do dispositivo que, para a caracterização de eventual irregularidade, deve a concessionária de energia elétrica compor conjunto de evidências por meio de vários requisitos, não sendo suficiente para respaldar a cobrança somente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tampouco fotografias.

Para a cobrança de suposto desvio de energia, deve existir, dentre outros, a realização de perícia técnica e/ou relatório de avaliação técnica, sendo o consumidor previamente comunicado do local, data e hora da realização da avaliação técnica. Se assim não procedeu a concessionária de energia elétrica, contrariou a Resolução n° 414/2010 da Aneel. 

No caso em exame, tem-se que a responsabilização pelo desvio de energia foi imputada à parte autora/apelante somente pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, apurado unilateralmente pela ré, deixando de cumprir o que prescreve a Resolução n° 414/2010 da Aneel.

Assim, o contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso, como já asseverado, com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Portanto, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser reconhecida a procedência do pedido inicial, para declarar a inexistência do débito cobrado da autora no valor de R$ 5.234,63 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 32245-17, tendo em vista a nulidade do procedimento de apuração.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra a apelante, no valor de R$ 5.234,63 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 32245-17.

É como voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

Detalhes

Processo

0002398-50.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

AURILENE GOMES D MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2021