TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703474-96.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
AGRAVADO: MARIA CELIS PORTELLA NUNES
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, NELSON NERY COSTA, JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO, DANILO BONFIM RIBEIRO, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, logo, sem fundamento a tese de que a sentença que julga a ação civil pública produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal. 3. Conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 5. A suspensão determinada nos autos do Resp. 1.438.263/SP, alusiva a ação civil pública nº. 0403263-60.1993.8.26.0053, não atinge a ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 6. Fora reconhecido ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo que se falar em incompetência do juízo. 7. A apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, com base na documentação acostada aos autos e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública, sendo desnecessária a realização de liquidação da sentença. 8. No que pertine à utilização do índice de 42,72%, mostra-se evidente que deve ser aplicado o referido índice percentual com o desconto do percentual efetivamente aplicado pelo Banco à época dos fatos. 9. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 10. Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 11. Em relação à incidência de juros remuneratórios, esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios são devidos até a citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública objeto da execução, a não ser que reste comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 12. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 00004392-17.2016.8.18.0140, promovida por MARIA CELIS PORTELLA NUNES, ora agravada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de MARIA CELIS PORTELLA NUNES.
Determino, de ofício, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos observando os parâmetros supramencionados.
Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, retornando conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do autor; (ii) prescrição da execução individual em ação coletiva; (iii) não cabimento do protesto interruptivo; (iv) necessidade de suspensão do feito; (v) incompetência do juízo; (vi) ilegitimidade passiva do agravado; (vii) necessidade de liquidação; e (viii) excesso de execução.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo que todas as questões levantadas pelo Banco do Brasil já estão superadas, não devendo prosperar o recurso manejado.
Nos termos da decisão de ID 2908082, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença nº. 00004392-17.2016.8.18.0140, promovida por MARIA CELIS PORTELLA NUNES, ora agravada, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Pretendendo a reforma do decisum, alega, em síntese, o agravante: (i) ilegitimidade ativa do autor; (ii) prescrição da execução individual em ação coletiva; (iii) não cabimento do protesto interruptivo; (iv) necessidade de suspensão do feito; (v) incompetência do juízo; (vi) necessidade de liquidação; e (vii) excesso de execução.
Em que pese a argumentação trazida pelo banco agravante, não merece prosperar sua irresignação, pelos fundamentos a seguir explicitados.
A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE E DO ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO
Aduz o agravante que a exequente, ora agravada, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não associada ao IDEC.
Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS, cuja ementa segue transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança da agravada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
Argumenta também o agravante que, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, a sentença que julga a ação civil pública produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, de modo que a agravada não é parte legítima para a demanda.
Ocorre que tal alegativa também não merece prosperar.
É que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Transcreve-se, por oportuno, a ementa correspondente:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
Evidente, portanto, o completo esvaziamento da tese arguida.
B) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.
Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.
Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério Público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)
Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.
C) DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
Aduz a parte agravante a necessidade de suspensão do feito com base no REsp 1.438.263 SP. Contudo, não há razões jurídicas a justificar o sobrestamento pretendido.
Relaciona-se o presente feito com a ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não atingida, pois, pela suspensão determinada nos autos do Resp. 1.438.263/SP, alusiva a ação civil pública nº. 0403263-60.1993.8.26.0053.
D) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Defende o agravante a incompetência do juízo para julgar o feito, devendo ser declinada a competência para a 12ª Vara do DF, na qual tramitou a ação civil pública em referência.
A questão já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no citado REsp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724, consoante ementa a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Tem-se, portanto, que fora reconhecido ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo que se falar em incompetência do juízo.
E) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.
Assim tem entendido esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Logo, deve ser afastada a tese em epígrafe.
F) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Aponta ainda o recorrente a existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; a majoração dos juros moratórios, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é ilegal; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança.
No que pertine à utilização do índice de 42,72%, a decisão agravada não merece reparo, tendo deixado claro que deve ser aplicado o referido índice percentual com o desconto do percentual efetivamente aplicado pelo Banco à época dos fatos.
Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).
Em relação à incidência de juros remuneratórios, esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível segue posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios são devidos até a citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública objeto da execução, a não ser que reste comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.
À guisa de ilustração do afirmado, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. 4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos. 5. Recurso especial provido. (REsp 1535990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ. 2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação. 3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC. 4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença. 5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa. 6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído. Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação. 7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor. É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual. 10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença. Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto. 12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada. 13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda. 14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007989-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0703474-96.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CELIS PORTELLA NUNES
Publicação09/11/2021