TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000696-94.2017.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: IRINEIDE GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. VERBAS TRABALHISTAS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS APLICÁVEIS. QUINQUENIO INDEVIDO. LEI MUNICIPAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Compulsando-se os autos contata-se a ausência de qualquer comprovação de pagamento das verbas reclamadas. As verbas postuladas têm natureza constitucional, configuram-se direitos fundamentais sociais, de obrigação do Município, sob direção dos princípios da legalidade e impessoalidade, não do gestor de plantão, pessoalmente. 2. O salário e demais verbas devidas a servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a normativa constitucional. 3. No presente caso, restou indubitavelmente evidenciada a inadimplência do Apelante, o qual não se desincumbiu a contento de provar o pagamento necessário das verbas requeridas. 4. Em relação aos profissionais do magistério, a Lei Municipal nº. 05/09 criou uma condição para a concessão do direito ao quinquênio, que é exigência de comprovação de aperfeiçoamento do professor. Portanto, a partir da Lei Municipal nº 05/2009, ao Servidor/Professor, além do tempo de serviço, é também necessário comprovar o cumprimento da exigência contida no parágrafo único, do art. 15. Considerando que a servidora, ora Apelada, na qualidade de professora, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, forçoso concluir que a sentença merece reforma neste ponto. 2. Quanto aos juros aplicáveis, no presente caso, deve-se seguir o entendimento do STJ [REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17)]. 3. Apelação parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000696-94.2017.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A
APELADO: IRINEIDE GONZAGA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES/PI contra sentença em AÇÃO DE COBRANÇA (proc. n.º 0000696-94.2017.8.18.0056) proposta por IRINEIDE GONZAGA DA SILVA.
Na origem, a Apelada promoveu a ação de cobrança pleiteando verbas de natureza trabalhista em desfavor do Município Recorrente, ao argumentando de que é servidora do município, devidamente aprovada em concurso público, exercendo a função de professora, o que faz desde 01/03/2005, mas não recebeu o salário relativo ao mês de dezembro/2016, 13º salário de 2016, além de férias referente a 2016, bem como o Quinquênio que não foi implantado.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento dos salário relativo ao mês de dezembro/2016, 13º salário referente a 2016, além de 1/3 Constitucional de Férias/2016, bem como o Quinquênio que não foi implantado.
Inconformado, o Município Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que resta ausente qualquer responsabilidade do Município Apelante em pagar os itens pretendidos na inicial, posto que as mesmas carecem de provas; .a) que a servidora, ora Apelada, na qualidade de PROFESSORA, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, não possui o direito QUINQUÊNIO pleiteado e reconhecido em sentença. Forte nestas razões, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões em defesa da sentença.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente Apelação gira em torno do eventual direito às verbas trabalhistas e ao adicional de tempo de serviço da Apelada.
Compulsando os autos contata-se a ausência de qualquer comprovação de pagamento das verbas reclamadas. As verbas postuladas têm natureza constitucional, configuram-se direitos fundamentais sociais, de obrigação do Município, sob direção dos princípios da legalidade e impessoalidade, não do gestor de plantão, pessoalmente.
O salário e demais verbas devidas a servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a normativa constitucional.
No presente caso, restou indubitavelmente evidenciada a inadimplência do Apelante, o qual não se desincumbiu a contento de provar o pagamento necessário das verbas requeridas. Esta 3ª Câmara já decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1- A teor do disposto no inciso II, do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2- Não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas a procedência da ação é medida que se impõe. 3- Não havendo necessidade de confecção de mais provas em audiência, já que as partes tiveram outras oportunidades para sua produção, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4- Recurso de apelação conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 201100010062891 PI 201100010062891, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 29/10/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 04/11/2014)
Nesta perspectiva, devidas as verbas trabalhistas consignadas na sentença primária.
Quanto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com razão o Apelante. No Município de Flores do Piauí há o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, instituído pela Lei Municipal nº 18/2001, que é a norma legal regulamentadora da situação funcional dos servidores públicos do município, no seu âmbito geral. Dentre as normas implementadas, garante ao servidor o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (quinquênio), conforme texto legal abaixo transcrito, in verbis:
Art. 80 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.”
Entretanto, posteriormente, e especificamente em relação aos professores, que é o caso da Apelada, foi criado no município o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA, estabelecido pela Lei Municipal nº 05/2009, sancionada em 24/12/2009 e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM em 04/01/2010. A referida lei também trata do direito ao QUINQUÊNIO. Contudo, em relação aos profissionais do magistério, a Lei nº. 05/09 criou uma CONDIÇÃO para a concessão do direito ao QUINQUÊNIO, que é exigência de comprovação de aperfeiçoamento do professor.
Quanto ao QUINQUÊNIO, a Lei tratou em seu art. 12:
Art. 12. Os níveis de habilitação de tempo de serviço do magistério I, II, III, IV e V, que correspondem ao (quinquênio) ou seja a cada cinco anos são criados a partir desta lei.”
Mais adiante, em seu art. 15, parágrafo único, a Lei exige uma condição para o reconhecimento ao professor, do direito de obter o referido adicional, conforme abaixo transcrito:
Art. 15. Os níveis correspondem ao tempo de serviço efetivo que o titular do cargo tem no município que são: I - Nível - I: de zero a cinco anos de serviço II - Nível - II: de cinco a dez anos de serviço III - Nível - III: de dez a quinze anos de serviço IV - Nível - IV: de quinze a vinte anos de serviço V – Nível - V: de vinte a vinte e cinco anos de serviço
Parágrafo único. A mudança de nível, ou seja, a implantação do quinquênio estará condicionada ao aperfeiçoamento do professor que no período de cinco anos, tenha participado de palestras, seminários, conferências, e cursos de aperfeiçoamento nas áreas de educação com certificado de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na área educacional expedidos por empresa de consultoria, universidades, faculdades ou institutos de educação reconhecidos pelo Poder Público.”
Portanto, a partir da Lei Municipal nº 05/2009, ao Servidor/Professor, além do tempo de serviço, é também necessário comprovar o cumprimento da exigência contida no parágrafo único, do art. 15. Considerando que a servidora, ora Apelada, na qualidade de PROFESSORA, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de que tenha realizado cursos de aperfeiçoamento, conforme a exigência legal, forçoso concluir que a sentença merece reforma neste ponto.
Desta feita, confirma-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em parcial desconformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, motivo pelo qual a r. decisão do MM. Juiz a quo merece reparos nos pontos supramencionados.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, para reformar a sentença na parte em que condenou o Apelante ao pagamento e implantação do quinquênio, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 08/11/2021
0000696-94.2017.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuIRINEIDE GONZAGA DA SILVA
Publicação08/11/2021