TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800622-48.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. No caso em exame, embora alegue a existência de vícios, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800622-48.2018.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MONICA MARIA NASCIMENTO SILVA - PI14207-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento à apelação que ajuizara, mantendo, assim, a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA, ora embargada.
Em suas razões recursais, alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar em relação ao texto da Lei Estadual nº 40/2004, que prevê a necessidade de requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência. Argumenta também que o acórdão foi omisso ao não emitir manifestação sobre as questões jurídicas a seguir reproduzidas: i) a parte autora sequer alega ter requerido, à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o pagamento do abono de permanência, inexistindo, assim, prova da pretensão resistida; ii) O prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir, já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo ente público na via administrativa. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios que entende presentes no acórdão.
Em suas contrarrazões, alegou a embargada que o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido proferido de forma clara e fundamentada. Diante do que expôs, requereu o desprovimento dos embargos, para que seja mantido integralmente o acórdão recorrido.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. O mesmo dispositivo legal, no seu parágrafo único, enuncia que é considerada omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Como relatado, o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porém, em conformidade com o que restará demonstrado, sua irresignação não merece acolhimento.
Consoante perceptível da leitura do acórdão embargado, resta induvidoso que a decisão colegiada julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara e precisa, as questões necessárias para o seu deslinde, não estando configurada nenhuma das hipóteses caracterizadoras de omissão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, no acórdão atacado percebe-se a existência de expressa manifestação acerca das questões suscitadas pelo Estado do Piauí, demonstrando o julgado, com precisão e clareza, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pagamento do abono de permanência vindicado pela embargada, restando devidamente evidenciados os motivos que conduziram ao improvimento da apelação interposta pelo ente estatal.
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos do julgado:
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2004, a qual incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, norma que prescreve, na sua redação original, incidente ao presente caso, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Assim, ao servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, deverá ser concedido beneficio salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
Nesse contexto, infere-se ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Publica. Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal.
(...)
Retomando as especificidades do caso concreto, verifico que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária ainda no ano de 2012, permanecendo em atividade, e preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência, o qual, entretanto, somente passou a ser pago pelo ente estatal em fevereiro de 2017, mediante atendimento a requerimento formulado pela apelada. Ainda em 2017, solicitou administrativamente o pagamento retroativo objeto desta demanda, tendo o pleito sido indeferido sob o equivocado argumento de que a percepção do abono de permanência ocorre à partir da data do requerimento administrativo, e não da data da implementação dos requisitos para aposentadoria.
Assim, considerando a situação jurídica da apelada, notadamente à luz da norma constitucional de regência acima analisada, bem como da pacífica jurisprudência aplicável, transparece inteiramente devido, consoante reconhecido pelo juízo de origem, o pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período solicitado pela apelada, qual seja, de março de 2013 a janeiro de 2017, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono.
No caso em deslinde, embora alegue a existência de omissões, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação da matéria, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 07/11/2021
0800622-48.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2021