Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004679-68.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNIPIAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos. 2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra existe há mais de 18 (dezoito) anos, sem provas de prejuízos advindos desta obra. 3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004679-68.2002.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004679-68.2002.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA

ADVOGADO: HILBERTO LUÍS LEAL EVANGELISTA (OAB/PI Nº 3.208)

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA/PI

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNIPIAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.  2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra existe há mais de 18 (dezoito) anos, sem provas de prejuízos advindos desta obra. 3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pleito autoral, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da Sucumbência. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1170679 – pág. 7/15) interposta por  FRANCISCA MADEIRO DE LIMA   inconformada com a sentença (ID 1170680 – pág. 160/163) proferida nos autos da AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, com pedido de liminar (Processo nº 0004679-68.2002.8.18.0140), tendo o Juízo a quo convertido a ação em demolitória e julgado procedente o pedido autoral para determinar que a ré/apelante - FRANCISCA MADEIRO DE LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da sentença, promova a demolição da obra, objeto desta ação, na Av. 15 de novembro, 2085, Bairro Lourival Parente Teresina-PI, determinando, ainda, a expedição de mandado de demolição, no caso do descumprimento do prazo e autorização do uso da força policial para demolição da obra, no caso de resistência. Condenou a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, para tanto, alegando que o seu falecido marido fora o responsável pela obra, além do que, existem outros herdeiros que precisam ser citados. No mérito, pede a reforma da sentença alegando que a ação foi ajuizada após a conclusão da obra e, ainda, que esta obra foi feita seguindo os ditames legais.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso reformando-se a sentença e, em consequência, que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Em suas contrarrazões (ID 1170680- pág. 197/206), o MUNICÍPIO DE TERESINA refuta os argumentos suscitados no recurso, para tanto, alegando que  a apelante é proprietária do imóvel, que não há comprovação da existência de outros herdeiros e que a obra foi realizada sem licença da prefeitura e, ainda, de maneira irregular, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC (ID 1411090).

O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito opinando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença que converteu o pedido de nunciação de obra nova em demolitória e determinou a demolição da obra (ID 1831368).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível. 

 

2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


A autora suscita a presente preliminar, sob alegação de que o seu falecido esposo foi o responsável pela realização da obra e, ainda, alegando a existência de outros herdeiros, razão pela qual, pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, por entender ser parte ilegítima para compor o polo passivo desta ação.

Todavia, os documentos constantes dos autos, em especial o registro do imóvel, acostado ao ID 1170680 – pág. 117, comprova que o imóvel é propriedade da apelante e, ademais, esta parte não comprovou a existência de outros herdeiros, seja na fase instrutória, seja nesta fase recursal. De forma que, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.


3 – DO MÉRITO


Insurge-se a apelante contra sentença que converteu o pedido de nunciação de obra nova em demolitória e determinou a demolição da obra realizada no imóvel situado na Av. 15 de novembro, 2085, Bairro Lourival Parente Teresina-PI, de sua propriedade.

A sentença recorrida julgou procedente o pleito autoral para converter o pedido de nunciação de obra nova em demolitória e determinou a demolição da obra. Todavia, resta evidenciado nos autos que a ação foi ajuizada após a conclusão da obra, o que evidencia uma fiscalização tardia do ente público, corroborado com o fato da ação ter sido ajuizada em 11 de janeiro de 2002 (ID 1170680 – pág. 2) em face do falecido esposo da apelante e apenas em 2016, doze anos depois, ter sido promovida a emenda à inicial para alterar o polo passivo da presente demanda, apontando a apelante como parte ré (ID 1170680 – pág. 40).

Necessário ressaltar que ação foi ajuizada no ano de 2002, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em que a referida ação pressupõe obra inacabada, em andamento e não obstante a irregularidade havida, ante a ausência de licença para a sua realização da obra, a conversão desta citada ação em ação demolitória é equivocada, uma vez que, as ações possuem rito diferenciados.

Assim dispõe o art. 934.


Art. 934.Compete esta ação:

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. 


Em sua defesa, o apelado alega que “a obra estando irregular, pode ser embargada por meio de nunciação de obra nova. Se concluída antes que houvesse ordem no sentido de impedir o seu prosseguimento, o caso é de conversão”.

Contudo, vê-se nos autos que a situação supracitada não condiz com o presente caso, uma vez que, a obra, quando embargada, já havia sido concluída, conforme se vê nas fotos acostadas pela parte autora/apelada junto ao ID 1170680 – pág. 45/46, onde verifica-se, inclusive, na foto 4 (quatro), uma loja comercial em pleno funcionamento e, somente após a juntada destas fotografias, o proferimento da decisão que determinou o embargo da obra.

Assim sendo, entendo que merece prosperar as alegações da apelante, pois, apesar da evidente irregularidade quanto à ausência de licença para a realização da obra em comento, não consta comprovação nos autos que a referida obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAR – OBRA CONCLUÍDA – USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO - DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Lei n. 2.266/93 alberga a normatização para o procedimento de edificações no âmbito do Município de Teresina.2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade urbana, bem como o não comprometimento do bem estar coletivo, torna-se demasiadamente gravosa a demolição de obra edificada, embora sem licença para tanto.  3. Sentença mantida à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004951-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido.2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova.3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI.4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente.5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001760-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Sentença mantida em todos os seus termos;3. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003431-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002247-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). 

 

4 - DISPOSITIVO:


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pleito autoral, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Inversão da sucumbência.  

É o voto. 


DECISÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pleito autoral, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão da Sucumbência.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e  Hilo de Almeida Sousa.

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de outubro de 2021.



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0004679-68.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA MADEIRO DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

23/11/2021