Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800054-77.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800054-77.2020.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-77.2020.8.18.0155

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, TIAGO FREITAS PEREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-77.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, TIAGO FREITAS PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a nulidade do contrato nº 0123370311253, determinando, em consequência, que o réu devolva o montante debitado do benefício previdenciário (130.392.307-3) da autora, de forma indevida, desde o período inicial 01/2014, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJ PI nº. 06.2009, de 28.07.09; B) Determinar que o banco requerido proceda à suspensão das parcelas havidas do contrato ora declarado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante; C) Condenar, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID Nº 2391960).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a existência e a regularidade da contratação e dos descontos, a impossibilidade de restituição dos valores pretendidos e a inexistência de danos morais no caso concreto (evento nº 2391964).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2392021).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800054-77.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

02/12/2021