TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-41.2018.8.18.0075
APELANTE: ADELIA DA VERA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS DE ERROS SUBSTANCIAIS NO REGISTRO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROVANTE PELA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de casamento quanto à profissão, cabendo ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil. 2. No caso em tela, a recorrente não conseguiu demonstrar a existência de algum erro que justificasse a mudança em sua Certidão de Casamento, ou seja, não comprovou que a época da lavratura do registro exercia a profissão de trabalhadora rural, seja porque os documentos apresentados pela recorrente são datados de relevante tempo posterior ao registro matrimonial do casamento e do divórcio e também pelo fato de que os depoimentos das testemunhas podem ser considerados como precários, haja vista que não prestaram ao devido esclarecimento de forma inequívoca sobre as alegações e fatos afirmados pela apelante. 3. Desse modo, percebe-se que a autora/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÉLIA DA VERA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Casamento (sob o nº 0800355-41.2018.8.18.0075) proposta pela apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. 4727158), na qual julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 4727162), na qual aduziu que a sentença se valeu de fundamento absurdo e contraditório, afirmando que certidão de casamento indica a profissão de doméstica, sendo que em nenhum momento a inicial afirma que a recorrente exerceu tal atividade. Alegou, ainda, que a prova testemunhal demonstrou que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, ao tempo do casamento. Argumentou que vivia na zona rural. Reafirmou que houve erro cartorário na expedição da certidão de casamento. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando procedente o feito, com a consequente retificação do assento de casamento, para que conste a profissão trabalhadora rural.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 4740417).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior, opinou pelo não provimento do presente Recurso, devendo ser mantida a sentença vergastada, conforme se se infere em ID. 5223887.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido autoral de retificação do registro de casamento, a fim de alterar a profissão de doméstica para trabalhadora rural.
Adianto desde já que a pretensão recursal não merece prosperar.
É sabido que o casamento é um negócio jurídico complexo, onde será manifestada a vontade das partes de estabelecer vínculo conjugal e as regras que irão servir de base para esta sociedade, quer em termos pessoais, quer perante terceiros, normatizando toda espécie de ação jurídica a ser estabelecida doravante, tendo o registro como meio de publicidade do ato.
O art. 70 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), por sua vez, estabelece a profissão como uma das informações que devem ser exaradas no assentamento do matrimônio:
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (negritei)
Conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de casamento quanto à profissão, como assim dispõe o referido artigo:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Conforme se pode perceber das transcrições acima, em sede de retificação, cabe ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil.
Em razão disso e em homenagem aos princípios da eficácia, da autenticidade e da segurança jurídica dos atos jurídicos, que norteiam os registros públicos, considera-se correta a interpretação de que “nas ações de retificação de registro civil, todo o ônus probatório recai sobre a parte autora que, quando dele não se desincumbe a contento, não pode ter seu pleito acolhido” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.007819-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.5.2007).
Da análise das provas coligadas nos autos, é possível ver que o matrimônio da autora ocorreu em 28/12/1985, tendo a mesma se divorciado do seu cônjuge, conforme sentença de 27/02/2003, sendo estas informações dispostas em Certidão de Casamento datada de 15/04/2003 e acostada em Id. Num. 4727125 - Pág. 1.
Frisa-se que a Certidão de Casamento é documento público dotado de fé pública e ipso facto, tem presunção iuris tantum de veracidade, uma vez que externou a vivência dos cônjuges na época do matrimônio.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Possível a retificação de registro público, desde que ajuizada ação fundamentada e instruída com provas documentais ou a indicação de testemunhas. 2. Hipótese em que se observa que a documentação acostada não foi suficiente para comprovar as afirmações da autora/apelante, pois não denotam que à época da realização do casamento esta já exercia o trabalho rural. 3. A certidão de casamento é documento público dotado de fé pública e ipso facto, tem presunção iuris tantum de veracidade, visto que retratou a realidade fática na época do matrimônio da apelante. 4. Retificação com fins claramente previdenciários, que exigem prova material do exercício da profissão rurícola para a concessão dos benefícios pretendidos. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005313-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)- Negritei
No caso em tela, a recorrente não conseguiu demonstrar a existência de algum erro que justificasse a mudança em sua Certidão de Casamento, ou seja, não comprovou que a época da lavratura do registro exercia a profissão de trabalhadora rural.
Dentro desta perspectiva, observa-se que os documentos apresentados pela recorrente são datados de relevante tempo posterior ao registro matrimonial do casamento e do divórcio, a exemplo do Recibo de entrega da Declaração do ITR do exercício de 2017(Id. Num. 4727126 - Pág. 1-2), documento particular de contrato de comodato rural de 2010(Id. Num. 4727127 - Pág. 1).
Ademais, os depoimentos das testemunhas podem ser considerados como precários, haja vista que não prestaram ao devido esclarecimento de forma inequívoca sobre as alegações e fatos afirmados pela apelante, considerando que a 1ª testemunha, Maria José Ferreira Lima, declarou não se encontra presente na época do casamento da autora, pois estava passeando, em São Paulo, na casa de sua filha, tendo passado 2 meses no referido local e, a 2ª testemunha, Maria das Merces Pereira de Sousa, ouvida apenas como informante, informou que, nos anos 80, a requerente trabalhava na rua, fazendo limpeza.
Desse modo, percebe-se que a autora/apelante não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que impede o deferimento do pleito recursal.
Em caso análogo, o STJ decidiu:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido” (REsp. n. 1194378/MG, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 15.2.2011, DJe 24.2.2011). Negritei
Nesse sentido, os Tribunais Superiores:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DA PROFISSÃO LANÇADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 Consoante regramento do art. 109, da Lei 6.0165/73 (Lei de Registros Públicos), a retificação de dados no assentamento do registro de casamento, inclusive aquele relativo à profissão, é perfeitamente possível, devendo, para tanto, ser comprovada a existência de erro ou equívoco no registro, que não corresponda com a verdade dos fatos, situação diversa da dos autos. 2 O apelante deixou de colacionar provas hábeis a demonstrar a contento a existência de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02502222520188090072, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2020, Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). Negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ERRO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DIVERSA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/73), o erro presente na Certidão de Casamento, assim como nos demais registros civis, é passível de correção, desde que devidamente comprovado - Se a parte alega, mas não prova ter havido erro no momento da lavratura da sua Certidão de Casamento, no que tange à profissão nela inserida, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de retificação. (TJ-MG - AC: 10718190001120001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). Negritei.
Ainda, esta Egrégia Corte de Justiça também asseverou:
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante insurge-se contra decisão que julgou pela improcedência da ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste no lugar professora a profissão de lavradora. 2. Analisando os autos, verifica-se que a apelante apresentou sua certidão de casamento, a respectiva certidão de nascimento, um recibo de entrega de declaração de ITR, e, ainda, sua certidão eleitoral com a declaração unilateral de que é dona de casa (fls. 11/16). 3. Conforme a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 4. Compulsado os autos, verifica-se que a apelante se casou em 11 de setembro de 2004, constando em sua certidão de casamento que exercia a profissão professora (fls. 11). Contudo, verifico que nenhum dos documentos apresentados são hábeis a comprovar que à época do casamento a apelante exercia a profissão de lavradora. 5. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. Por outro lado, se a pretensão é obter prova para requerimento previdenciário no futuro, a Súmula 242 do STJ (“cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”), determina que a requerente deve-se valer de procedimento autônomo. 6. Destarte, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 possibilita a retificação do registro civil, desde que se configure a hipótese de haver erro em sua lavratura. 7. Assim, é imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 8. Indispensável, pois, portanto, a demonstração cabal no sentido da ocorrência de erro no registro, o que não se afigura na pretensão da apelada, como restou demonstrado na fragilidade dos documentos apresentados na exordial. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e negolhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001641-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018 ). Negritei.
EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CERTDIÃO DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O erro presente na Certidão de Casamento é passível de correção; porém, desde que devidamente comprovado. 2. In casu, a única prova existente nos autos restringe-se ao depoimento de testemunha arrolada pelo requerente, que afirma “que conheceu Cloves trabalhando nas terras do pai dele; que não tem conhecimento de Cloves trabalhando para outras pessoas”. 3. Com efeito, após exame detido dos autos, entendo que a parca documentação colacionada pelo recorrente não é suficiente para confirmar o próprio trabalharia como lavrador quando do seu casamento, inexistindo erro de registro a ser corrigido. 4. Assim, ante a ausência de prova robusta para a alteração do Registro Civil de Casamento do autor/apelante, não merece provimento o apelo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000242-48.2014.8.18.0112 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021). Negritei.
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE PROFISSÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se comprove que os dados consignados no assentamento correspondam ou não à realidade fática, faz-se necessário o ajuizamento de petição fundamentada e instruída com provas documentais que demostrem a ocorrência de erro na certidão. 2. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 3. Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos, em seu art. 109, preceituam que, em sede de retificação, cabe ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil, o que se pode observar, compulsando os autos que não ocorreu na situação em tela, visto que, os apelantes não demonstraram a ocorrência de algum erro que justificasse a mudança em sua Certidão de Casamento. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711569-18.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/05/2020). Negritei.
Desta feita, é correto entender pelo não acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de piso, posto que os documentos e depoimentos assentes nos autos não demonstram de forma concreta que houve erro no ato de registro, no que se refere a profissão da autora, na época do casamento e divórcio, não sendo possível a retificação da Certidão de Casamento.
4.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não houve fixação pelo magistrado de piso.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800355-41.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorADELIA DA VERA
Réu Publicação26/11/2021