TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-15.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – DEVOLUÇÃO SIMPLES - – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – REDUÇÃO PARA O VALOR DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato indicado na inicial, sendo portanto, declarada nula a relação contratual entre as partes.
2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, reduzo a condenação a título de danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
5 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0800362-15.2019.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), ajuizada por MARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que e não teria firmado o contrato de nº 233331937 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Na decisão interlocutória (Num. 4329761 - Pág. 1/7), o MM. Juiz a quo, julgou PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e
reconheceu a PRESCRIÇÃO em relação às repetições de indébito anteriores a três (03) anos da data de ajuizamento desta demanda, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil.
Por contestação (Num. 4329868 - Pág. 1/16), o banco réu alegou preliminarmente a ocorrência da conexão e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, entretanto, não apresentou contrato, contudo, apresentou comprovante de transferência de valores, Num. 4329867 - Pág. 1.
Por sentença (Num. 4329881 - Pág. 1/3), o d. Magistrado singular JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00) e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Condenou ainda a parte requerida, no pagamento dos honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 4329886 - Pág. 1/18), alegando a reforma da sentença, a fim de ser julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, o autor apresentou suas contrarrazões (Num. 4329889 - Pág. 1/5).
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4726254 - Pág. 2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte apelante pugna pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o Banco requerido/apelante não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato a parte autora/apelada comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de dezesseis reais e cinquenta centavos (R$ 16,50), a partir de 07.04.2013, em razão do Contrato nº 233331937 no valor de quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos (R$ 536,76), entabulado pelo Banco requerido, ora apelante, como se observa no extrato de Num. 4329755 - Pág. 2.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, em 30.03.2013, correspondente a quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos (R$ 536,76), valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme comprovante, Num. 4329867 - Pág. 1.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, dou provimento ao recurso de apelação, para condenar o banco apelante, no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.
Com relação aos danos morais, resta caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Por fim, com relação ao pedido de aplicação da prescrição trienal, não conheço deste ponto do recurso, eis que, já fora reconhecida pelo MM. Juiz a quo a prescrição trienal nesta demanda, como se observar na decisão Num. 4329761 - Pág. 1/7.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar a devolução simples das parcelas descontadas indevidamente, bem como, para reduzir a condenação a título de danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se, no mais, a sentença atacada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 01/12/2021
0800362-15.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARINALVA FERREIRA DE CARVALHO CAMINHO
Publicação06/12/2021