TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814384-61.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVAS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto por: JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, para reconhecer a omissão e contradição, isso em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. Relativamente à contradição arguida pelo Embargante sobre o provimento do recurso, em verdade, há verdadeira imprecisão técnica na redação do dispositivo, onde consta: “e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” leia-se “e pelo seu total provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)”. O que causa a exclusão da parte do dispositivo “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”. Todavia, sem alterar em nada o mérito da decisão embargada, posto que é claro e evidente que o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso Apelatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO para suprir a alegação de omissão e contradição suscitadas, mantendo-se in totum o mérito do Acórdão.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS primeiro EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. E para sanar a contradição quanto, onde consta no dispositivo: “e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” leia-se “e pelo seu total provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)”. O que causa a exclusão da parte “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”. Todavia, sem alterar em nada o mérito da decisão embargada, posto que é claro e evidente que o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso Apelatório.
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração, proposto o primeiro por JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA e o segundo por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos em face do acórdão exarado nos presentes autos, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 1721612).”
O primeiro embargante JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, alega em seu recurso que o referido acórdão fora omisso quanto à ausência de majoração da condenação em honorários. Alega ainda que houve contradição quanto a determinação expressa no dispositivo, na parte que trata da restituição em dobro.
Ao final, o Embargante (Apelante) requer que seja sanada a omissão e a contradição procedendo com a retirada da ressalva constante no dispositivo do v. acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos embargos,
Intimado para contrarrazões o Banco quedou-se inerte, conforme certidão nos autos.
A parte apelada, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também apresentou embargos de declaração, requerendo a anulação do julgamento, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Banco, ora Embargante, não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação.
Aduz ainda que houve contradição no julgamento do acordão, tendo em vista que o r. acórdão foi proferido julgando o recurso da autora parcialmente provido, condenando a Embargante na restituição dos valores em dobro, no entanto aduz que a presente decisão deve ser retificada.
Contrarrazões em defesa do acórdão no id 3597932.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, ambos, tanto o perpetrado pelo Sr. JOSE DO NASCIMENTO SOUSA como pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS POR JOSE DO NASCIMENTO SOUSA.
O Embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigidas eventuais omissões, quanto à ausência de majoração da condenação em honorários e contradições quanto a determinação expressa no dispositivo, na parte que trata da restituição em dobro.
Em sede de apelação a embargante aduz que requereu a majoração da condenação em honorários, contudo, o r. Acórdão deixou de apreciar tal pleito, sendo, portanto, omisso nesse ponto.
Compulsando os autos, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara deixou de majorar os honorários sucumbenciais recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado.
É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"
Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²
Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez provido o recurso de apelação interposto pelo ora embargante, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Dessa forma, reconheço a omissão do acordão em relação a majoração dos honorários recursais para majorar para 15%.
Pois bem, relativamente à contradição arguida pelo Embargante sobre o provimento do recurso ei por bem reconhecer que há verdadeira imprecisão técnica na redação da conclusão do acordão no que tange a expressão “e pelo seu parcial provimento, , reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” deve lê-se “e provimento total, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau) ”. O que causa a exclusão da parte “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”.
Contudo, trata-se de problema de fácil resolução, o Acórdão proferido foi dotado dessa forma:
“Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Nesse sentido, é claro e evidente que o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso Apelatório. Todavia, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do dispositivo. razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida para que onde consta “e pelo seu parcial provimento, , reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” leia-se “e provimento total, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau) ”. O que causa a exclusão da parte “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”.
3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Conforme dito alhures, a parte embargante, também apresentou embargos de declaração, requerendo a anulação do julgamento, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Banco, ora Embargante, não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação.
Pois bem. Como cediço, os Embargos de Declaração são a via processual cabível para o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se, em síntese, ao esclarecimento da obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento da omissão e, de igual modo, para o saneamento de erro material verificado no veredicto embargado.
Acerca dos vícios que legitimam a oposição de embargos declaratórios, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
“ Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis
de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão. (Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1590).”
O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, com nítido, caráter integrativo ou aclaratório, como bem esclarece Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado.” (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Assim, não deve prosperar a alegação de omissão da referida Decisão, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, pelo fato de o Banco, ora Embargante, não ter sido intimado para apresentar contrarrazões à apelação
Compulsando os autos no id 1368530 as partes foram intimadas da sentença. No despacho de id 1368534 o magistrado intimou o apelado para apresentar contrarrazões de apelação.
Verifica-se ainda manifestações do embargante nos ids. 1368535 / 1378990.
Assim, não conheço a presente alegação.
Entretanto, em que pese as alegações de que houve contradição no julgamento do acordão, tendo em vista que o r. acórdão foi proferido julgando o recurso da autora parcialmente provido, condenando a Embargante na restituição dos valores em dobro, no entanto aduz que a presente decisão deve ser retificada.
Como já explicitado alhures, a alegação de contradição alegada pelo embargante, já foi sanada, para que conste no dispositivo dessa forma: onde consta. “e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” leia-se “e pelo seu total provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)”. O que causa a exclusão da parte “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS primeiro EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. E para sanar a contradição quanto, onde consta no dispositivo: “e pelo seu parcial provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)” leia-se “e pelo seu total provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau)”. O que causa a exclusão da parte “com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação”. Todavia, sem alterar em nada o mérito da decisão embargada, posto que é claro e evidente que o Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de dar provimento ao recurso Apelatório.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/12/2021
0814384-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DO NASCIMENTO SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/12/2021