Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755448-07.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes prescritos NOS ARTS. 306 E 309, DO Código de TRÂNSITO BRASILEIRO. ACUSADO CONDENADO A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM CADA ÇCRIME. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, o apelante responde pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem Habilitação, tendo sido condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, EDINALDO PEREIRA ARAUJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal interposta. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado/apelado, EDINALDO PEREIRA ARAUJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755448-07.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755448-07.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDINALDO PEREIRA ARAUJO 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes prescritos NOS ARTS. 306 E 309, DO Código de TRÂNSITO BRASILEIRO. ACUSADO CONDENADO A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM CADA ÇCRIME. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, o apelante responde pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem Habilitação, tendo sido condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, EDINALDO PEREIRA ARAUJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal interposta. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado/apelado, EDINALDO PEREIRA ARAUJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, denunciou EDINALDO PEREIRA ARAUJO, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 306 e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e sem Habilitação) c/c art. 70, do Código Penal (concurso formal).


Consta da denúncia que:

No dia 25 de junho do corrente ano de 2.015, por volta 21h30min, entre as ruas Dirceu Arcoverde e Dr. João Silva Filho, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado, em estado de embriaguez alcoólica, foi preso e autuado em flagrante delito, quando colidiu se um FORD K, COR BRANCA, PLACA NIE/3163, em uma TOYOTA SW4, COR PRETA.

Em mencionada data, Policiais militares foram acionados pelo COPOM em virtude da ocorrência de uma colisão entre dois veículos, entre as ruas supracitadas. Ao chegarem ao local encontraram o carro do denunciado, o FORD K, com a frente totalmente destruída, mas o condutor não estava lá.

Foram realizadas diligências com o intuito de encontra o denunciado, que foi localizado em um espetinho a dois quarteirões do local do acidente. Ao ser abordado estava com visíveis sinais de embriaguez e disse que era proprietário do carro acidentado.

O condutor do outro carro, uma 8W4, voltou ao local e informou que o denunciado havia batido em seu carro, mas não esperou pela polícia porque sua mulher estava passando mal.

Submetido ao teste de alcoolemia no posto da PRF adveio resultado positivo, sendo encontrado 1,05 mg/I de álcool por ar expelido dos pulmões, que equivale a 21dg/I, conforme exame de n. 02336. Dessa forma, estando com teor alcoólico acima do limite permitido pelo CTB, que é de 6,0 dg/I, sua conduta configurou infração penal de trânsito.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 21 de janeiro de 2016, Id Num. 4236127 - Pág. 112 e Id Num. 4236129 - Pág. 114.

O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 4236127 - Pág. 122/130 e Id Num. 4236129 - Pág. 127/131.

Nas alegações finais acostadas aos autos, Id Num. 4236129 - Pág. 192/194, o Ministério Público requereu a condenação do acuado nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c artigo 70 (concurso formal) do Código Penal.

Nas alegações finais acostadas aos autos, Id Num. 4236129 - Pág. 199/203, a defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do que dispõe o art. 386, inciso V e VII, do CP, ou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Concluída a instrução criminal o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4236129 - Pág. 212/219, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu EDINALDO PEREIRA ARAÚJO como incurso nas penas do art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do CPB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, em concurso material), fixando a pena definitiva do acusado:

Do crime previsto no art. 306 do CTB em 06 (seis) meses de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Do crime previsto no art. 309 do CTB em 06 (seis) meses de detenção.

Aplicou o concurso material previsto no art. 69, do Código Penal, ficando a pena definitiva do sentenciado em 01(um) ano de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2°, do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público interpôs apelação criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4236129 - Pág. 228, e razões, Id Num. 4236129 - Pág. 238/242, ocasião em que requereu o conhecimento do presente recurso de apelação para que, NO MÉRITO, seja INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença recorrida para afastar a incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicar o concurso formal de crimes (art. 70, do CP).

As contrarrazões do sentenciado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4236129 - Pág. 247/251, requerendo que seja RECONHECIDO e PROVIDO o recurso de apelação interposto, reformando a Sentença proferida pelo Magistrado “a quo”,

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4590314 - Pág. 1/3, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de seja afastada a incidência do concurso material (art. 69 do CP) e aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CTB) entre os delitos capitulados nos arts. 306 e 309, ambos do CTB.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO interposta por representante do Ministério Público interpôs apelação criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4236129 - Pág. 228, e razões, Id Num. 4236129 - Pág. 238/242, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, Id Num. 4236129 - Pág. 212/219, que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o acusado EDINALDO PEREIRA ARAÚJO como incurso nas penas dos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do CPB (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação em concurso material).

 

O representante do Ministério Público em suas razões de apelação requer:

O conhecimento do presente recurso de apelação para que, no MÉRITO, seja INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença recorrida para afastar  a incidência do concurso material (art. 69, do CP) e aplicar o concurso formal de crimes (art. 70, do CP).

 

Do Reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em 06 (seis) meses de detenção para cada crime, e que não há mais a possibilidade de aumento da pena, tendo em vista que o recurso do Ministério Público foi interposto para reduzir a pena do acusado, operando-se o trânsito em julgado para possível aumento de pena em 31/06/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 21/01/2016, Id Num. 4236127 - Pág. 112 e Id Num. 4236129 - Pág. 114, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 28/05/2020, Id Num. 4236129 - Pág. 223, decorreram 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL.

PRAZO. 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CP.

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da decisão agravada.

2. Publicada a decisão agravada em 18/4/2018 (quarta-feira), o prazo recursal findou em 23/4/2018 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 24/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

5. Agravo regimental não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.

(AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifo nosso).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESCOADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - Com a superveniência da decisão que recebe a denúncia, em princípio, não mais se justifica a determinação judicial para que se promova o indiciamento formal do acusado (Precedentes).

III - O recebimento da denúncia esvazia qualquer procedimento que objetive apurar a prática da infração penal, a ser imputada a alguém. No transcorrer da própria instrução criminal é que o Ministério Público poderá comprovar a procedência das acusações que pesam sobre o denunciado, não se justificando, assim, o indiciamento determinado após o recebimento da inicial acusatória.

IV - As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já assentaram o entendimento de que eventual ausência de alegação da prescrição perante o Tribunal de origem não obsta o seu reconhecimento de ofício, mormente por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em supressão de instância.

V - Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), observa-se que já escoou o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do fato (25/08/2013) e o recebimento da denúncia (20/02/2017), o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, por determinação do art. 107, IV, do Código Penal, apenas quanto ao crime de ameaça.

Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva, c/ fulcro nos arts. 109, VI; 111, I e 117, I, todos do Código Penal; e para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente, quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal quanto a este delito.

(RHC 89.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (grifo nosso).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso)

 

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado/apelado, EDINALDO PEREIRA ARAUJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0755448-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINALDO PEREIRA ARAUJO

Publicação

02/12/2021