Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0751719-07.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751719-07.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751719-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO SOARES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declarar extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Agrava de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, proposto por ANTONIO JOAO LIMA DE FREITAS E OUTROS, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, em face de decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos autos da Ação Ordinária por eles ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S.A, também qualificada, ora agravada.

Sustentam que referida decisão “pode causar riscos imensuráveis aos mutuários lesando, visto que as apólices terão efeito para que se possa reformar as casas eivadas de vícios construtivos. Portanto a negativa de posicionamento sobre o pedido de liminar per si já demonstra o risco e a possibilidade de lesão grave”.

 

Admitem que o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento de demandas envolvendo a parte agravada, apontando como paradigma o Recurso Especial nº 1.091.393-SC, em sessão realizada em 10 de outubro de 2012.

Alega, ademais, que não há justificativa para a intervenção da CEF pois a pretensão amparada na exordial baseia-se, unicamente, no recebimento de verba indenizatória em que se debate a responsabilidade da seguradora, pessoa jurídica de direito privado

Defende a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figura na demanda.

Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final o conhecimento e provimento do agravo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo.  

É o relatório.

Decido.

Passo ao voto. 


O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, decidindo pela denegação da segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I  do CPC.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

                  Relator


                                     Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0751719-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ANTONIO SOARES RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/12/2021