TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759957-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR, MARIO LOUZEIRO FILHO, MARIZONALDO LOUZEIRO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO, JANIO ALVES MACEDO
AGRAVADO: MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declarar extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO
MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR E OUTROS, processualmente qualificados e representado por advogado, interpôs o presente Agravo em face da decisão proferida pelo MM. Juiz, prolatada nos autos da Ação Divisão e Demarcação contra ato do MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA, ora agravado.
O agravante requer que: A. Que a parte Agravada seja intimada, para que querendo se manifestar quanto apresente Agravo, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015;
B. Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, sendo tempestivo e cabível conforme julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
C. Que todos os documentos em anexo, sejam acolhidos, para melhor elucidação da verdade real dos fatos, nos termos dos arts. 1.016, IV e 1.017 do CPC/15;
D. Que seja revogada a decisão agravada que determinou a expedição de mandado, para que o Oficial de Justiça, efetue a retirada dos objetos dos Agravantes, tendo em vista que conforme verificado, as reformas e construções feitas, estão sendo realizadas em área alheia àquela que fora objeto do litigio;
E. Que seja aberto prazo para manifestação do ilustre representante do Ministério Público, conforme artigo 1.019, II, do CPC/15.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, decidindo pela denegação da segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I do CPC.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 06/12/2021
0759957-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorMARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR
RéuMARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA
Publicação07/12/2021