Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0759957-15.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759957-15.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759957-15.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR, MARIO LOUZEIRO FILHO, MARIZONALDO LOUZEIRO DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO, JANIO ALVES MACEDO

AGRAVADO: MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declarar extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


 RELATÓRIO  

MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR E OUTROS, processualmente qualificados e representado por advogado, interpôs o presente Agravo em face da decisão proferida pelo MM. Juiz, prolatada nos autos da Ação Divisão e Demarcação contra ato do MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA, ora agravado.

O agravante requer que: A. Que a parte Agravada seja intimada, para que querendo se manifestar quanto apresente Agravo, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015;

B. Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, sendo tempestivo e cabível conforme julgamento dos recursos representativos da controvérsia referente ao Tema n. 988, Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

C. Que todos os documentos em anexo, sejam acolhidos, para melhor elucidação da verdade real dos fatos, nos termos dos arts. 1.016, IV e 1.017 do CPC/15;

D. Que seja revogada a decisão agravada que determinou a expedição de mandado, para que o Oficial de Justiça, efetue a retirada dos objetos dos Agravantes, tendo em vista que conforme verificado, as reformas e construções feitas, estão sendo realizadas em área alheia àquela que fora objeto do litigio;

E. Que seja aberto prazo para manifestação do ilustre representante do Ministério Público, conforme artigo 1.019, II, do CPC/15.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo.  

É o relatório.

Passo ao voto. 


 





 

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, decidindo pela denegação da segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I  do CPC.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0759957-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

MARCIO ANTONIO LOUZEIRO AGUIAR

Réu

MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA

Publicação

07/12/2021