Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756084-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0756084-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: NUBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0824786-70.2020.8.18.0140), ajuizada por BV FINANCEIRA S.A., ora agravada.

Segundo a norma insculpida no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Como referido, a insurgência refere-se à liminar de busca e apreensão, deferida em 29/10/2020 (ID 12802979 dos autos de origem). A ré, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, protocolada em 30/10/2020 (ID 12833212 dos autos de origem). Na peça de defesa, aliás, a ora agravante manifesta expressamente sua irresignação em relação à liminar concedida.

O contexto fático-jurídico que se descortina conduz, inexoravelmente, à conclusão de que a partir da data do comparecimento espontâneo da ré aos autos de origem (dia 30/10/2020), com inequívoca ciência do conteúdo da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, começou a fluir o prazo para a apresentação de eventual recurso contra o referido decisum.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. 2. In casu, consoante se infere da decisão de fl. 208, a parte, ora recorrente, teve ciência inequívoca do deferimento da liminar de indisponibilidade de seus bens, em sede de Medida Cautelar Inominada nº 735/02, em 17.06.2003 (terça feira), cujo prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 18.06.2003 (quarta feira), encerrando-se em 27.06.2003, e a petição de interposição do recurso de agravo de instrumento foi protocolizada em 27.06.2003 (fl. 02), dentro do decêndio previsto no art. 522 do CPC, o que revela a tempestividade do recurso agravo de instrumento. 3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar a ausência de cognição exauriente acerca do meritum causae (indisponibilidade de bens à luz do art. 7º, parágrafo único da Lei 8429/92) apta a ensejar a abertura da via especial, especialmente porque o tribunal local cingiu-se ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado. 4. Recurso especial provido para afastar a intempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para a análise de mérito do mencionado recurso. (REsp 853.831/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. 1. A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 443.085/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 112)

 

Compulsando os presentes autos, percebe-se que a interposição deste agravo de instrumento ocorreu apenas no dia 23/06/2021, restando claramente evidenciada a extrapolação do prazo legal de quinze dias úteis.

ANTE O EXPOSTO, ausente o requisito da tempestividade, deixo de conhecer do presente recurso.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756084-70.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Detalhes

Processo

0756084-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NUBIA RAFAELLE CORDEIRO REINALDO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/11/2021